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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 01/09/2026 · pág. 15

DOMPB 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4199

VIII – acompanhar a análise e o encaminhamento das recomendações formuladas pelo COMSEA aos órgãos governamentais competentes; IX – promover a integração das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, agricultura, meio ambiente, abastecimento, planejamento e demais áreas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observadas a legislação federal aplicável ao SISAN, a legislação municipal e as disposições deste Decreto.

Art. 6º A CAISAN Municipal será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação.

§ 2º Compete ao Presidente:

I – representar a CAISAN Municipal;

II – convocar e presidir suas reuniões;

IV – encaminhar suas deliberações aos órgãos competentes;

V – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 3º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado de forma intersetorial pela CAISAN Municipal, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal e das proposições do COMSEA.

§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de SAN;

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; § 2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisto periodicamente, consideradas as proposições do COMSEA, as diretrizes da Conferência Municipal e os resultados do monitoramento de sua execução.

Art. 4º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, de acordo com a natureza temática de cada ação, observadas as respectivas competências, as dotações orçamentárias disponíveis e a legislação fiscal e orçamentária aplicável.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A CAISAN Municipal será composta por representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo Municipal:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação;

Art. 7º A Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação.

§ 1º O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente da CAISAN Municipal e designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Compete à Secretaria-Executiva:

II – organizar as reuniões e preparar as respectivas pautas;

III – elaborar e manter os registros, atas e demais documentos da Câmara;

IV – acompanhar o cumprimento das deliberações;

V – sistematizar informações e documentos necessários ao desenvolvimento das atividades da CAISAN Municipal.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º A CAISAN Municipal reunir-se-á ordinariamente na periodicidade definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente. § 1º As reuniões serão convocadas com indicação da pauta e dos documentos necessários à apreciação das matérias. § 2º As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, observado o quórum mínimo de instalação estabelecido no Regimento Interno.

§ 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CAISAN Municipal, sem direito a voto, representantes: I – de outros órgãos e entidades públicas; II – do COMSEA;

III – de instituições de ensino e pesquisa;

IV – de organizações da sociedade civil;

V – de outras instituições cuja participação seja considerada relevante para a matéria em discussão.

Art. 10. A CAISAN Municipal poderá instituir comitês técnicos, permanentes ou temporários, destinados à análise de matérias específicas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. O ato de instituição de cada comitê técnico definirá sua finalidade, composição, prazo de funcionamento e atribuições.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

II – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

V – Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Cada órgão será representado por um membro titular e um suplente.

§ 2º A representação titular será exercida, preferencialmente, pelo titular da respectiva Secretaria, admitida a indicação de servidor ou agente público com atribuições relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 4º A composição da CAISAN Municipal deverá favorecer a articulação permanente com os representantes governamentais que integram o COMSEA, preservadas as competências próprias de cada instância.

Art. 11. A participação na CAISAN Municipal e em seus comitês técnicos será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, observadas a disponibilidade financeira do Município e a legislação fiscal e orçamentária aplicável.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela CAISAN Municipal, observadas a legislação federal aplicável ao SISAN, a legislação municipal e as disposições deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alhandra-PB, em 28 de agosto de 2026.

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