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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 01/09/2026 · pág. 29

DOMPB 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4199

Publicado por: Adriano de Macena de Souza Código Identificador: D19B1D74

PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA EXTRATO

ADJUDICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - DISPENSA Nº DV00066/2026

Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Dispensa de Licitação nº DV00066/2026, fundamentada no Art. 75, inciso II, da Lei 14.133/21, que objetiva: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPA FOSSAS DOS DIVERSOS PRÉDIO PÚBLICOS E RESIDÊNCIAS DE MUNICIPES DE MASSARANDUBA–PB; ADJUDICO o seu objeto e RATIFICO o correspondente procedimento em favor de: MODERNA LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA - R$ 60.000,00.

Massaranduba - PB, 28 de Agosto de 2026

JOÃO COSTA DE SOUSA - Prefeito Municipal

regulamenta e prevê a articulação da União com os Municípios para a disponibilização de absorventes higiênicos;

CONSIDERANDO que a ausência de produtos de higiene menstrual e de infraestrutura sanitária adequada constitui obstáculo à frequência, à permanência e à participação plena das estudantes nas atividades escolares;

CONSIDERANDO a importância da atuação integrada das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social na promoção da dignidade menstrual;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Mataraca/PB, o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas Escolas da Rede Municipal de Ensino , destinado a assegurar às estudantes o acesso gratuito a produtos de higiene menstrual, a condições sanitárias adequadas e a ações de educação em saúde menstrual.

§ 1º O Programa será executado de forma intersetorial pelas Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, observadas as respectivas competências.

§ 2º O Município poderá aderir a programas, convênios e instrumentos de cooperação firmados com a União e com o Estado da Paraíba para a execução do Programa.

EXTRATO DE CONTRATO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPA FOSSAS DOS DIVERSOS PRÉDIO PÚBLICOS E RESIDÊNCIAS DE MUNICIPES DE MASSARANDUBA–PB. FUNDAMENTO LEGAL: Dispensa de Licitação nº DV00066/2026, nos termos do Art. 75, inciso II, da Lei 14.133/21. DOTAÇÃO: Recursos não Vinculados de Impostos: 02.011 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 15 452 0008 2039 Manutenção das Atividades da Secretária de Infraestrutura 15001000 Recursos Livres (Ordinário) 000384 3390.39 99 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA. VIGÊNCIA: até 28/08/2027.PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Massaranduba e: CT Nº 00222/2026 - 28.08.26 - MODERNA LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA - R$ 60.000,00.

Publicado por: Adriano de Macena de Souza Código Identificador: ACF1ED45

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 105/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

DECRETO MUNICIPAL Nº 105/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Mataraca/PB e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MATARACA , Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 23, inciso II, 30, incisos I, II e VI, 196, 205 e 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, e o Decreto Federal nº 11.432, de 8 de março de 2023, que a

Art. 2º - São objetivos do Programa:

I - prevenir a infrequência e a evasão escolar decorrentes da falta de condições adequadas para o manejo da menstruação; II - promover a educação em saúde menstrual, o autocuidado e a prevenção de agravos;

III - combater o preconceito, os tabus e o constrangimento relacionados à menstruação no ambiente escolar; e

IV - contribuir para o enfrentamento da pobreza menstrual, mediante identificação e encaminhamento das situações de vulnerabilidade social.

Art. 3º - São beneficiárias do Programa as estudantes matriculadas na Rede Municipal de Ensino que necessitem de produtos de higiene menstrual.

§ 1º O atendimento observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da equidade, da privacidade e da não discriminação.

§ 2º A ausência de produtos de higiene menstrual não poderá constituir motivo para impedir ou dificultar a frequência ou a participação da estudante nas atividades escolares.

Art. 4º - O Programa compreenderá:

I - a distribuição gratuita de absorventes higiênicos e de outros produtos de higiene menstrual, mantido em cada unidade escolar estoque mínimo definido pela Secretaria Municipal de Educação;

II - a manutenção de instalações sanitárias com privacidade, água, sabão, papel higiênico e recipientes apropriados para descarte;

III - ações educativas e campanhas dirigidas às estudantes, à comunidade escolar e às famílias, adequadas à faixa etária e ao nível de desenvolvimento dos educandos, abrangendo o ciclo menstrual, a higiene, o descarte correto dos produtos, os sinais de alerta que demandem atendimento profissional e o enfrentamento de mitos e preconceitos;

IV - a orientação das equipes escolares quanto ao acolhimento das estudantes; e

V - o encaminhamento à rede municipal de saúde das estudantes que apresentem queixas ou alterações menstruais que demandem avaliação profissional.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar o Programa, cabendo-lhe levantar as necessidades das unidades escolares, promover a aquisição, a distribuição e a reposição dos produtos, observada a legislação de licitações e contratos administrativos, orientar as equipes gestoras e monitorar a execução das ações.

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