DOMPB 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4199
JUVENCIO RODRIGUES NETO - Pregoeiro Oficial
Publicado por: Juvencio Rodrigues Neto Código Identificador: F29DFE31
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE HOREBE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE CANCELAMENTO – DISPENSA ELETRÔNICA Nº 00011/2026
Cancelamento: Fica cancelada a Dispensa Eletrônica nº 00011/2026, Objeto: Contratação de empresa especializada para locação de equipamentos médico-hospitalares, destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Monte Horebe – PB. Em razão da constatação de vício na pesquisa de preços realizada para formação do valor estimado da contratação, ocasionando equívocos na composição dos valores dos itens. A medida visa possibilitar a revisão da pesquisa de preços e a correta apuração dos valores de mercado, em observância aos princípios da legalidade, planejamento, economicidade, eficiência, isonomia, transparência e seleção da proposta mais vantajosa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. Os autos deverão seguir para as providências necessárias à correção da pesquisa de preços e, persistindo a necessidade, à instauração de novo procedimento devidamente instruído.
Monte Horebe – PB, 31 de agosto de 2026.
CÉSAR DANIEL DOS SANTOS Agente de Contratação
Publicado por: Elvis Lima Cavalcanti Código Identificador: EC4B1C5E
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO TERMO DE RATIFICAÇÃO TERMO DE RATIFICAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE TÉRMINO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
ASSUNTO: Ratificação da Comunicação de Término de Vigência Contratual e Registro de Execução Parcial da Obra
CONTRATO Nº: 00058/2022
LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS Nº 0002/2022
CONTRATADA: CONSTRUTORA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO EIRELI
CNPJ Nº: 38.016.115/0001-47
OBJETO: Construção de Escola de 04 (quatro) salas de aula, padrão do Governo do Estado da Paraíba, conforme Convênio nº 520/2021 – SEECT/PB.
TERMO DE RATIFICAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE HOREBE, ESTADO DA PARAÍBA , por intermédio de sua Prefeita Constitucional, no uso de suas atribuições legais e administrativas, vem, por meio do presente instrumento, RATIFICAR a Comunicação de Término de Vigência Contratual anteriormente expedida , referente ao Contrato nº 00058/2022 , celebrado com a empresa CONSTRUTORA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO EIRELI , decorrente da Tomada de Preços nº 0002/2022 , bem como registrar, para os devidos fins administrativos, a situação efetiva da execução do objeto contratual, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o Contrato nº 00058/2022 teve sua vigência encerrada em 28 de agosto de 2024 , conforme registros constantes dos autos e das informações disponibilizadas no Portal Eletrônico TRAMITA/TCE-PB;
CONSIDERANDO que o objeto contratual consistia na CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE 04 (QUATRO) SALAS DE AULA, PADRÃO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, CONFORME CONVÊNIO Nº 520/2021 – SEECT/PB,
CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA E O MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE/PB ;
CONSIDERANDO que a empresa contratada não executou integralmente o objeto contratado , tendo a obra sido executada apenas de forma parcial, permanecendo serviços necessários à sua conclusão integral;
CONSIDERANDO que os pagamentos realizados pelo Município correspondem aos serviços efetivamente executados, medidos e atestados , conforme os documentos constantes do processo administrativo e as respectivas medições;
CONSIDERANDO que o pagamento dos serviços efetivamente executados não representa, por si só, a conclusão integral do objeto contratado nem implica quitação integral das obrigações relacionadas à execução total da obra;
CONSIDERANDO que, embora a obra não tenha sido integralmente concluída, os serviços executados possibilitaram a atribuição de funcionalidade parcial ao empreendimento, sem que isso caracterize sua conclusão integral, inauguração formal ou recebimento definitivo da obra em sua totalidade;
CONSIDERANDO que a unidade escolar não foi inaugurada como obra integralmente concluída, permanecendo serviços remanescentes indispensáveis à conclusão total do empreendimento;
CONSIDERANDO a manifestação apresentada pela empresa CONSTRUTORA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO EIRELI, na qual declara não possuir interesse na renovação ou prorrogação do contrato e manifesta concordância com o encerramento do vínculo contratual;
CONSIDERANDO que, diante do encerramento da vigência contratual, não subsiste prazo contratual para a continuidade da execução do objeto no âmbito do Contrato nº 00058/2022;
CONSIDERANDO a necessidade de que a Administração Municipal adote as providências técnicas, administrativas e jurídicas necessárias para assegurar a conclusão integral da obra e o cumprimento da finalidade prevista no Convênio nº 520/2021 – SEECT/PB;
CONSIDERANDO a necessidade de realização dos levantamentos técnicos, elaboração ou atualização de projetos, memoriais, especificações, planilhas orçamentárias e demais documentos necessários à identificação e quantificação dos serviços remanescentes;
R E S O L V E:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RATIFICAÇÃO
Fica RATIFICADA , para todos os fins administrativos e legais, a Comunicação de Término de Vigência Contratual referente ao Contrato nº 00058/2022 , mantendo-se o registro de que a vigência contratual foi encerrada em 28 de agosto de 2024 .
Ratifica-se, igualmente, que a obra objeto do referido contrato foi executada parcialmente , não tendo a empresa contratada concluído integralmente todos os serviços previstos no objeto contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA
Fica expressamente registrado que o objeto contratado não foi executado em sua totalidade , permanecendo serviços remanescentes necessários à conclusão integral da obra.
A execução parcial do empreendimento não deverá ser interpretada como conclusão integral do objeto contratual, tampouco como recebimento definitivo da obra em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNCIONALIDADE PARCIAL
Registra-se que os serviços executados permitiram conferir funcionalidade parcial ao empreendimento , circunstância que não se confunde com a conclusão integral da obra.
A funcionalidade parcial eventualmente atribuída ao empreendimento não representa inauguração da obra integralmente concluída, nem afasta a necessidade de execução dos serviços remanescentes indispensáveis à sua conclusão e adequada entrega.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PAGAMENTOS
Fica consignado que os pagamentos efetuados no âmbito do Contrato nº 00058/2022 correspondem aos serviços efetivamente executados, medidos e atestados , de acordo com os documentos integrantes do processo administrativo.
O pagamento dos serviços executados não representa quitação integral do objeto contratado , uma vez que permaneceram serviços previstos no contrato que não foram executados pela contratada.
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