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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 01/09/2026 · pág. 51

DOMPB 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4199

Processo CME nº 001/2026
Interessado Associação Comunitária Nova Vida - ACNV
Assunto Emissão de parecer de autorização de funcionamento de Unidade Educacional
de Educação Infantil
Relatora Maria Vanessa Pinheiro da Silva
Parecer
CME
nº
001/2026
Aprovado em:02/07/2026
Publicado em//____

RELATÓRIO

Histórico

Aos dias 18 do mês de junho do ano de 2026, a Comissão de Ensino e Qualidade Educacional do Conselho Municipal de Educação (CME) composta por: Maria Vanessa Pinheiro da Silva, Joelma Pereira Alves, Maria Franciscleide Cananeia, realizaram visita técnica à Associação Comunitária Nova Vida (ACNV),a Conselheira Veridiana dos Santos Soares da Silva,representenate de pais de alunos também acompanhou a visita, que teve o objetivo de verificar as condições para autorização de funcionamento da instituição, considerando a análise dos documentos institucionais, a organização administrativa, pedagógica e a estrutura física dos espaços educativos, lúdicos e sociais destinados ao atendimento das crianças da etapa da Educação Infantil.

Durante a visita, a Comissão foi recebida pela Sr.ª Marileide Felinto Pereira, responsável pelas informações e acompanhamento da equipe técnica, onde disponibilizou os documentos e esclarecimentos necessários para a realização da análise.

Após a verificação documental, constatou-se que a instituição apresenta os registros institucionais e administrativos necessários ao funcionamento educacional, contemplando as seguintes documentações: Alvará de Funcionamento, Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, Proposta Pedagógica, Projeto PolíticoPedagógico (versão 2025-2026), atualizado a cada dois anos, Regimento Interno (2023), calendário letivo, documentação dos Aos estudantes e profissionais, além dos registros referentes ao planejamento pedagógico sistemático desenvolvido pela unidade. Foi verificado que a instituição atende atualmente 99 crianças, distribuídas entre as etapas de creche e pré-escola, nos turnos matutino, vespertino e integral. A unidade também realiza atendimento aos estudantes com deficiência e outros transtornos do desenvolvimento, evidenciando a implementação de práticas voltadas à educação inclusiva e ao atendimento das necessidades educacionais específicas das crianças matriculadas.

No que se refere aos recursos humanos, observou-se que a equipe profissional está organizada conforme as funções desempenhadas, apresentando formação. Destaca-se a atuação da coordenação pedagógica com formação em nível de pós-graduação e a presença de profissionais da educação com formação superior. Verificou-se ainda que os docentes participam de momentos de formação continuada a cada dois meses e planejamento bimestralmente, contribuindo para o aprimoramento das práticas pedagógicas.

Quanto à estrutura física da instituição, foi observado que a unidade apresenta identificação externa, salas de atividades adequadas à quantidade de crianças atendidas, ambientes com boa ventilação, climatização, iluminação satisfatória, mobiliários em condições de uso, espaços organizados e higienizados, possibilitando um ambiente adequado ao desenvolvimento das atividades educativas, recreativas e de convivência.

Diante das informações analisadas, dos documentos apresentados e das condições observadas durante a visita in loco, esta Comissão de Ensino e Qualidade Educacional manifesta parecer favorável à autorização de funcionamento da Associação Comunitária Nova Vida – ACNV, considerando que a instituição apresenta condições adequadas nos aspectos administrativos, pedagógicos e estruturais para a continuidade de suas atividades educacionais. Ante o exposto, comprovamos integralmente que a instituição atende os requisitos estabelecidos, para receber a autorização de funcionamento no atendimento às crianças da Educação Infantil, conforme enquadramento preconizado no artigo 19, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96, no que concerne às instituições comunitárias de caráter filantrópicas.

Recomenda-se a continuidade do processo de atualização dos documentos institucionais, a manutenção das ações de formação continuada dos profissionais e o fortalecimento das práticas

pedagógicas inclusivas, visando garantir a qualidade do atendimento educacional ofertado às crianças.

Apreciação

A Constituição Federal define a educação como direito social (Art. 6º), direito de todos e dever do Estado (Art.205) e estabelece como finalidades: o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Igualmente consagra, entre os princípios do ensino: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, valorização dos profissionais, gestão democrática do ensino público na forma da lei e garantia do padrão de qualidade (Art.206).

De acordo, ainda, com a Constituição Federal em seus artigos: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 11, inciso IV estabelece que: Os Municípios incumbir-se-ão de:

IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

Essa mesma lei (9.394/96), em seus artigos 19 e 20, afirma que: Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público;

II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV – filantrópicas, na forma da lei.

De acordo com a LDBEN (9.394/96), no art. 29, a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. E em seu artigo 30, a educação infantil será oferecida em:

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II – pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade. De acordo com a Resolução nº. 002/2018 do Conselho Municipal de Educação de Sapé em seu Art.36, estabelece que:

Os atos de Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento das Instituições de Educação Infantil são da competência do Conselho Municipal de Educação de Sapé, com base em parecer conclusivo do próprio CME/SAPÉ.

§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo (SEDCET/SAPÉ), por meio dos seus órgãos competentes, obedecidas as disposições desta Resolução, definir instrumentos e formulários para tramitação dos processos de Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento.

§ 2º Instruído o processo, compete ao CME/SAPÉ realizar verificação in loco, analisar a documentação, expedir Relatório Técnico, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.

§ 3º Compete ao CME/SAPÉ, com base nas peças processuais, avaliar e emitir parecer conclusivo sobre a Autorização e/ou Renovação da

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