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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 03/09/2026 · pág. 37

DOMPB 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4201

I - Realizar estudos socioeconômicos, culturais e demográficos para identificar demandas, problemas e necessidades da população atendida;

II - Prestar orientação e acompanhamento social a indivíduos, famílias, grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade social ou em risco pessoal e social; III - Realizar visitas domiciliares e entrevistas socioeconômicas, coletando informações e dados para subsidiar a elaboração de pareceres técnicos e planos de intervenção; IV - Encaminhar e acompanhar indivíduos e famílias em situação de risco aos serviços e programas socioassistenciais disponíveis, garantindo o acesso aos direitos sociais;

V - Elaborar e executar programas e projetos sociais de enfrentamento à pobreza, exclusão social e discriminação, promovendo a inclusão e a melhoria da qualidade de vida;

VI - Articular e promover a integração entre os diferentes órgãos e entidades da rede socioassistencial, visando à otimização dos recursos e à efetividade das ações;

VII - Realizar atendimento e acompanhamento de casos de violência doméstica, abuso sexual, negligência e outras formas de violação de direitos, em articulação com os órgãos competentes;

VIII - Participar da elaboração e implementação de políticas públicas e programas de proteção social, contribuindo com informações e análises sobre a realidade local;

IX - Realizar estudos e pesquisas sobre temas relacionados ao trabalho social, elaborando relatórios, pareceres e documentos técnicos; X - Participar de reuniões, seminários e eventos relacionados à área de assistência social, representando o Município quando designado; XI - Participar de treinamentos e capacitações promovidos pela administração municipal, visando à atualização e melhoria contínua do desempenho das funções;

XII - Respeitar as normas internas do Município e os princípios éticos da profissão, atuando com ética, responsabilidade e profissionalismo; XIII - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pela chefia imediata.

BIBLIOTECARIO

O cargo de BIBLIOTECARIO com nível de escolaridade exigida Graduação em Biblioteconomia e registro ativo e regular no conselho competente, vencimentos constante do anexo I desta lei, tem as atribuições a seguir: Atribuições:

I - Planejar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da biblioteca municipal, assegurando o adequado funcionamento do espaço;

II - Selecionar, adquirir, catalogar, classificar e indexar materiais bibliográficos, audiovisuais e digitais, de acordo com as políticas de desenvolvimento e atualização do acervo;

III - Elaborar e implementar projetos e programas de leitura, promoção da literatura e incentivo à pesquisa, atendendo às demandas da comunidade;

IV - Prestar serviços de referência e orientação aos usuários da biblioteca, auxiliando na busca e recuperação de informações, tanto presencialmente quanto por meios digitais;

V - Desenvolver atividades de extensão cultural e educacional, como palestras, cursos, oficinas e eventos literários, em parceria com instituições locais;

VI - Gerenciar o sistema de automação da biblioteca, garantindo a atualização e integridade dos registros bibliográficos e o acesso dos usuários aos recursos digitais;

VII - Coordenar equipes de trabalho, orientando e supervisionando as atividades de assistentes de biblioteca, estagiários e voluntários; VIII - Elaborar relatórios, estatísticas e indicadores de desempenho da biblioteca, subsidiando a avaliação e o planejamento das atividades; IX - Promover a preservação e conservação do acervo bibliográfico, adotando medidas preventivas e de restauro quando necessário; X - Articular parcerias com instituições educacionais, culturais e sociais, visando à ampliação do acesso à informação e à promoção da leitura;

XI - Participar de treinamentos e capacitações promovidos pela administração municipal, visando à atualização e melhoria contínua do desempenho das funções;

XII - Respeitar as normas internas do Município e os princípios éticos da profissão, atuando com ética, responsabilidade e profissionalismo; XIII - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pela chefia imediata.

ENFERMEIRO

O cargo de ENFERMEIRO com nível de escolaridade exigida Graduação em Enfermagem e registro ativo e regular no conselho competente, vencimentos constante do anexo I desta Lei tem com as atribuições a seguir: Atribuições:

I - Planejar, organizar, coordenar e avaliar a assistência de enfermagem prestada a indivíduos, famílias, grupos e comunidades, em consonância com as políticas de saúde vigentes;

II - Realizar consultas de enfermagem, avaliando o estado de saúde dos pacientes, identificando problemas e necessidades, e prescrevendo cuidados e tratamentos adequados;

III - Executar procedimentos técnicos de enfermagem, tais como curativos, administração de medicamentos, coleta de exames, entre outros, observando os protocolos e normas estabelecidas;

IV - Participar da elaboração e execução de planos assistenciais, protocolos clínicos e rotinas de trabalho da equipe de enfermagem, em consonância com a política de saúde municipal;

V - Realizar a sistematização da assistência de enfermagem, registrando as informações pertinentes em prontuários e outros documentos, garantindo a continuidade do cuidado;

VI - Participar de atividades educativas e de promoção da saúde, orientando indivíduos e grupos sobre prevenção de doenças, hábitos saudáveis e autocuidado; VII - Coordenar e supervisionar a equipe de técnicos e auxiliares de enfermagem, orientando e acompanhando suas atividades e desempenho;

VIII - Prestar assistência de enfermagem em situações de urgência e emergência, atuando de forma rápida e eficiente para estabilizar o paciente até a chegada do médico;

IX - Participar de programas de vigilância epidemiológica, realizando notificação de doenças, investigação de surtos e orientação sobre medidas de controle e prevenção;

X - Realizar visitas domiciliares a pacientes em acompanhamento ou em situação de vulnerabilidade, prestando assistência e orientações conforme as necessidades identificadas;

XI - Participar de processos de educação permanente em saúde, atualizando seus conhecimentos e habilidades por meio de cursos, congressos e eventos científicos;

XII - Respeitar os direitos dos pacientes, mantendo sigilo sobre informações pessoais e garantindo um atendimento humanizado, ético e de qualidade;

XIII - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pela chefia imediata.

ENFERMEIRO PSF

O cargo de ENFERMEIRO PSF com nível de escolaridade exigida Graduação em Enfermagem e registro ativo e regular no conselho competente, remuneração constante do anexo I desta lei tem com as atribuições a seguir:

Atribuições:

I - Realizar atenção à saúde dos indivíduos e famílias cadastradas na equipe de saúde sob sua responsabilidade, executando ações em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade

II - Realizar consulta de enfermagem de forma autônoma, englobando anamnese, exame físico, solicitação de exames complementares e prescrição de medicamentos, conforme protocolos ministeriais e municipais vigentes.

III - Coordenar, planejar, gerenciar e avaliar rotineiramente as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e técnicos/auxiliares de enfermagem da equipe.

IV - Executar e supervisionar procedimentos de enfermagem regulamentados pela Lei do Exercício Profissional, tais como imunização, curativos, administração de medicamentos, coleta de preventivo e testes rápidos.

V - Participar da previsão, controle e gerenciamento dos insumos, medicamentos, materiais permanentes e imunobiológicos necessários para o pleno funcionamento da unidade.

VI - Planejar e executar atividades educativas e palestras voltadas para grupos específicos da comunidade (como gestantes, hipertensos, diabéticos e jovens).

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