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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 03/09/2026 · pág. 38

DOMPB 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

VII - Alimentar de forma fidedigna os sistemas de informação oficiais da Atenção Básica e emitir relatórios de produção e dados epidemiológicos da sua área de cobertura.

VIII - Promover e participar de atividades de educação permanente voltadas para a qualificação técnica dos membros da equipe de saúde da família.

IX – Seguir a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), bem como as portarias e orientações do Ministério da Saúde quanto ao cargo.

FARMACÊUTICO

O cargo de FARMACÊUTICO com nível de escolaridade exigida Graduação em Farmácia e registro ativo e regular no conselho competente, vencimentos constante do anexo I desta lei tem com as atribuições a seguir:

Atribuições:

I - Realizar a dispensação de medicamentos e produtos farmacêuticos, observando a prescrição médica e as normas de boas práticas de dispensação; II - Orientar pacientes sobre o uso correto de medicamentos, posologia, efeitos colaterais e interações medicamentosas, visando à promoção do uso racional de medicamentos;

III - Prestar assistência farmacêutica em serviços de saúde, como unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas e farmácias comunitárias;

IV - Realizar a gestão de estoque de medicamentos, controlando a entrada, saída e armazenamento dos produtos, garantindo sua integridade e segurança;

V - Participar da seleção, aquisição e recebimento de medicamentos e produtos farmacêuticos, avaliando sua qualidade, eficácia e custobenefício; VI - Realizar análises e controles de qualidade de medicamentos, cosméticos e produtos para saúde, em conformidade com as normas sanitárias vigentes; VII - Realizar testes de bioequivalência e biodisponibilidade de medicamentos, quando necessário, contribuindo para sua avaliação e registro junto aos órgãos competentes;

VIII - Participar de campanhas de saúde pública, como vacinação e prevenção de doenças, realizando a dispensação e orientação de medicamentos e produtos relacionados;

IX - Desenvolver e executar programas de educação em saúde, promovendo ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde, com enfoque na farmacoterapia;

X - Realizar o acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes em tratamento crônico, avaliando sua adesão ao tratamento, eficácia e segurança dos medicamentos utilizados;

XI - Manter registros atualizados de todas as atividades realizadas, incluindo dispensação de medicamentos, atendimentos farmacêuticos e controle de estoque;

XII - Participar de treinamentos e capacitações promovidos pela administração municipal, visando à atualização e melhoria contínua do desempenho das funções;

XIII - Respeitar as normas internas do Município e os princípios éticos da profissão, atuando com ética, responsabilidade e profissionalismo; XIV - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pela chefia imediata.

FISIOTERAPEUTA

O cargo de FISIOTERAPEUTA com nível de escolaridade exigida Graduação em Fisioterapia e registro ativo e regular no conselho competente, vencimentos constante do anexo I desta lei tem as atribuições a seguir: Atribuições:

I - Realizar avaliação físico-funcional de pacientes, identificando disfunções, limitações e potenciais de melhoria; II - Elaborar diagnóstico fisioterapêutico, definindo objetivos terapêuticos e planos de tratamento individualizados; III - Realizar tratamentos fisioterapêuticos, utilizando técnicas e recursos terapêuticos como massagens, exercícios terapêuticos, eletroterapia, termoterapia, entre outros;

IV - Prestar assistência fisioterapêutica em diferentes áreas de atuação, como ortopedia, traumatologia, neurologia, cardiologia, pneumologia, pediatria, entre outras;

V - Realizar atendimentos em domicílio, ambulatórios, hospitais, unidades de saúde e demais locais de atendimento fisioterapêutico;

VI - Acompanhar o progresso dos pacientes durante o tratamento, registrando informações relevantes e ajustando o plano terapêutico conforme necessário;

VII - Orientar pacientes e familiares sobre o tratamento fisioterapêutico, cuidados preventivos, exercícios domiciliares e adaptações ambientais;

VIII - Participar de equipes multidisciplinares de saúde, contribuindo com informações e análises sobre o estado físico-funcional dos pacientes;

IX - Realizar atividades educativas e de promoção da saúde, visando à prevenção de lesões, incapacidades e promoção do bem-estar; X - Participar de programas de reabilitação física, funcional e respiratória, incluindo avaliação, planejamento e execução das intervenções fisioterapêuticas;

XI - Realizar avaliação ergonômica de ambientes de trabalho, orientando sobre medidas de prevenção de doenças ocupacionais e adaptações ergonômicas;

XII - Participar de treinamentos e capacitações promovidos pela administração municipal, visando à atualização e melhoria contínua do desempenho das funções;

XIII - Respeitar as normas internas do Município e os princípios éticos da profissão, atuando com ética, responsabilidade e profissionalismo;

XIV - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pela chefia imediata, bem como, demais atribuições determinadas por lei federal de caráter geral.

FONOAUDIOLOGO

O cargo de FONOAUDIOLOGO com nível de escolaridade exigida Graduação em Fonoaudiologia e registro ativo e regular no conselho competente, vencimentos constante do anexo I desta lei tem as atribuições a seguir: Atribuições:

I - Realizar avaliação fonoaudiológica de pacientes, identificando alterações e distúrbios relacionados à comunicação, linguagem, fala, voz, audição e deglutição;

II - Elaborar diagnóstico fonoaudiológico, definindo objetivos terapêuticos e planos de tratamento individualizados, de acordo com as necessidades de cada paciente;

III - Realizar terapia fonoaudiológica, utilizando técnicas e recursos terapêuticos específicos para cada área de atuação, visando à reabilitação e promoção da saúde;

IV - Prestar assistência fonoaudiológica a pacientes de todas as faixas etárias, incluindo bebês, crianças, adolescentes, adultos e idosos;

V - Realizar exames audiológicos, como audiometria tonal e vocal, imitanciometria, emissões otoacústicas, entre outros, para avaliação da audição e diagnóstico de deficiências auditivas;

VI - Realizar avaliação e intervenção em casos de distúrbios da fala, como dislalia, disartria, apraxia, entre outros, visando à melhoria da comunicação verbal;

VII - Realizar avaliação e intervenção em casos de distúrbios da linguagem, como atraso no desenvolvimento da linguagem, afasia, dislexia, entre outros;

VIII - Realizar avaliação e intervenção em casos de distúrbios da voz, como disfonia, nódulos vocais, pólipos, entre outros, visando à melhoria da qualidade vocal;

IX - Realizar avaliação e intervenção em casos de distúrbios da deglutição, como disfagia, atresia esofágica, refluxo gastroesofágico, entre outros, visando à segurança alimentar;

X - Orientar pacientes e familiares sobre as condições de saúde diagnosticadas, tratamentos indicados, exercícios terapêuticos e adaptações ambientais;

XI - Participar de equipes multidisciplinares de saúde, contribuindo com informações e análises sobre as necessidades de comunicação e deglutição dos pacientes;

XII - Realizar atividades educativas e de promoção da saúde, visando à prevenção de distúrbios da comunicação, linguagem, fala, voz, audição e deglutição;

XIII - Participar de treinamentos e capacitações promovidos pela administração municipal, visando à atualização e melhoria contínua do desempenho das funções;

XIV - Respeitar as normas internas do Município e os princípios éticos da profissão, atuando com ética, responsabilidade e profissionalismo;

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