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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 03/09/2026 · pág. 42

DOMPB 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4201

VI - Aplicar protocolos de rastreio e avaliação comportamental (como M-CHAT) na rede de atenção básica para identificar sinais de TEA em crianças e encaminhá-las ao tratamento o quanto antes;

VII - Elaborar o Plano de Intervenção Individualizado (PIC) alinhado com as diretrizes do SUS e a Nota Técnica do Conselho Federal de Psicologia, dividindo metas terapêuticas com fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais da rede pública;

VIII - Coordenar oficinas e grupos de treinamento parental voltados a famílias cadastradas em vulnerabilidade social, ensinando manejo de crise e reforço positivo para aplicação doméstica;

IX - Orientar e coordenar a atuação de residentes da área de saúde ou assistentes de aplicação comportamental do município, bem como, demais atribuições determinadas por lei federal de caráter geral;

TERAPEUTA OCUPACIONAL

O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL com nível de escolaridade exigida Curso Superior em Terapeuta Ocupacional e registro ativo e regular no conselho competente, vencimentos constantes do anexo I desta lei, tem as atribuições a seguir: Atribuições:

I - Prestar assistência terapeuta e recreacional, aplicando métodos e técnicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente;

II - Descrição Analítica: executar atividades técnicas específicas de Terapeuta Ocupacional no sentido de tratamento, desenvolvimento e reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas ou psíquicas;

III - Planejar e executar trabalhos criativos, manuais, de mecanografia, horticultura e outros, individuais ou em pequenos grupos, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas; IV - Programar as atividades diárias do paciente-AVDs, orientando o mesmo na execução dessas atividades;

V - Elaborar é aplicar testes específicos para avaliar níveis de capacidade funcional e sua aplicação;

VI - Orientar a família do paciente e a comunidade quanto ás condutas terapêuticas a serem observadas para sua aceitação no meio social; VII - Prestar orientação para fins de adaptação ao uso de órtese e prótese; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; VIII - Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

TECNICO DE ENFERMAGEM

O cargo de TECNICO DE ENFERMAGEM com nível de escolaridade - Ensino Médio Completo com Técnico em Enfermagem e registro ativo e regular no conselho competente, vencimentos constante do anexo II desta lei tem as atribuições a seguir:

I - Prestar assistência direta aos pacientes, sob supervisão do enfermeiro, realizando procedimentos técnicos de enfermagem conforme as normas e rotinas estabelecidas;

II - Realizar aferição de sinais vitais, curativos, administração de medicamentos, coleta de materiais biológicos e outros procedimentos de enfermagem, conforme prescrição médica e orientação do enfermeiro;

III - Preparar e organizar o ambiente e materiais necessários para os procedimentos de enfermagem, garantindo a segurança e conforto dos pacientes;

IV - Participar da recepção e acolhimento dos pacientes, realizando a triagem inicial e prestando informações sobre os serviços de saúde disponíveis;

V - Registrar as atividades realizadas nos prontuários dos pacientes, mantendo os registros atualizados e de acordo com as normas de documentação;

VI - Colaborar na organização e execução de campanhas de vacinação, programas de saúde pública e outras atividades desenvolvidas pela unidade de saúde;

VII - Realizar atividades de educação em saúde, orientando indivíduos e grupos sobre prevenção de doenças, cuidados com a saúde e promoção do bem-estar; VIII - Prestar suporte técnico às equipes multiprofissionais de saúde, contribuindo com informações e conhecimentos na área de enfermagem;

IX - Participar de treinamentos e capacitações promovidos pela administração municipal, visando à atualização e melhoria contínua do desempenho das funções;

X - Manter sigilo sobre informações e dados pessoais dos pacientes, respeitando os princípios éticos da profissão e a legislação vigente; XI - Zelar pelo bom funcionamento e conservação dos equipamentos e materiais utilizados na assistência de enfermagem, comunicando eventuais irregularidades à chefia imediata;

XII - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pela chefia imediata.

TECNICO DE SAUDE BUCAL

O cargo de TECNICO DE SAUDE BUCAL com nível de escolaridade -Ensino Médio Completo Técnico de Saúde Bucal e registro ativo e regular no conselho competente, vencimentos constante do anexo II desta lei tem as atribuições a seguir:

I - Realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva das famílias, indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais. II - Coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos.

III - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar.

IV - Apoiar as atividades dos ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal.

V - Participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde. VI - Participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais.

VII - Participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador. VIII - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal. IX - Fazer remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista.

X - Realizar fotografias e tomadas de uso odontológico exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas.

XI - Inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, sendo vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião dentista.

XII - Auxiliar e instrumentar o cirurgiãodentista nas intervenções clínicas e procedimentos demandados pelo mesmo. XIII - Realizar a remoção de sutura conforme indicação do Cirurgião Dentista.

XIV - Executar a organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho.

XV - Proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos.

XVI - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos. XVII - Processar filme radiográfico.

XVIII - Selecionar moldeiras.

XIX - Preparar modelos em gesso.

XX - Manipular materiais de uso odontológico.

XXI - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

TECNICO DE INFORMATICA

O cargo de TECNICO DE INFORMATICA com nível de escolaridade -Ensino Médio Completo com curso Técnico em Informática, remuneração constante do anexo II desta lei tem as atribuições a seguir:

I - Realizar manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de informática, como computadores, impressoras e redes. II - Instalar e configurar softwares e sistemas operacionais.

III - Diagnosticar e solucionar problemas técnicos.

IV - Prestar suporte técnico a usuários, orientando sobre o uso adequado de recursos tecnológicos.

V - Participar de projetos de atualização e modernização da infraestrutura de TI.

VI - Manter registros e documentação técnica AGENTE DE SAÚDE

O cargo de AGENTE DE SAÚDE - ACS, com nível de escolaridade - Ensino Médio Completo, vencimentos constante do anexo II desta lei tem as atribuições a seguir:

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