DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
§ 2º. 5% (cinco por cento) da área real do terreno será destinado a área permeável, valendo tais critérios para toda área urbana e distritos deste Município.
§ 3º. Será permitida a utilização de pisos drenantes ou revestimentos semipermeáveis para o somatório da área permeável total, porém a taxa de permeabilidade considerada será de 50%, independentemente do tipo de material empregado. (NR)‖
―Art. 15. ......................................
Art. 2º. A Lei Municipal nº 2.512/2017 passa a vigorar acrescida do Capítulo VIII-A, denominado ―Da Regularização Urbanística Transitória de Unidade Residencial Já Edificada em Área Urbana‖, composto pelos arts. 32-A a 32-P, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII-A
DA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA TRANSITÓRIA DE UNIDADE RESIDENCIAL JÁ EDIFICADA EM ÁREA URBANA
I – análise do projeto até 15 dias úteis;
II – retorno para reanálise, quantas vezes se fizerem necessárias, até 10 dias úteis. (NR)‖
....................................
―Art. 16. As modificações em projeto aprovado ficam sujeitas a nova aprovação e do pagamento das taxas pertinentes, ficando a execução condicionada à expedição de novo Alvará e ao atendimento das normas vigentes. (NR)‖
CAPÍTULO III DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
―Art. 20. .............................
§ 1º. Não serão cobradas taxas de licenciamento de obras residenciais nos seguintes casos:
I – para qualquer edificação a ser executada ou reformada com área não superior a 35,00 m² (trinta metros quadrados), observada a necessidade do respectivo alvará de construção;
II – para a construção de muros e/ou gradis no alinhamento do logradouro público. (NR)‖
...............................................
―Art. 24. Os alvarás expedidos terão como prazo de vigência o disposto na ART, RRT ou TRT apresentada pelo profissional responsável pela execução da obra, podendo ser retificados ou renovados mediante requerimento do interessado.
...................................................
§ 3º. Os prazos de início de execução da obra serão contados a partir da data de expedição do Alvará de Construção, sendo que, após o vencimento, será obrigatória a sua renovação mediante a apresentação de ART, RRT ou TRT válida, desde que não haja alteração do projeto aprovado. (NR)‖
.................................................
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO
―Art. 30. ......................................
§ 1º. Deverá ser fixado cópia do Alvará para construção junto à placa de identificação do responsável técnico pela obra.
§ 2º. Na impossibilidade de se manter o projeto aprovado no local da obra, o proprietário deverá apresentá-lo em 24 (vinte quatro) horas a quem de direito. (NR)‖
―Art. 32. As obras irregulares somente terão sua situação regularizada após pagamento da multa correspondente e procedimento legal para regularização do projeto com eventual correção da obra, desde que se enquadrem na legislação vigente.
§ 1º. Nas hipóteses previstas nos arts. 32-A a 32-P desta Lei, a regularização urbanística transitória e a ligação provisória e condicionada aos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderão ser deferidas após:
I - lavratura do auto de infração cabível; II - imposição da multa correspondente;
III - pagamento integral da multa ou adesão formal ao parcelamento previsto nesta Lei;
IV - protocolo do requerimento específico de regularização transitória. § 2º. O deferimento da regularização transitória não importa remissão, anistia, perdão ou cancelamento da infração urbanística originária. § 3º. No caso de desconformidade relacionada às exigências previstas nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 13 e ao Art. 33 desta Lei, fica o proprietário obrigado a demolir a parte excedente. (NR)‖
―Art. 32-A. Poderá ser deferida regularização urbanística transitória para unidade residencial já edificada em área situada no perímetro urbano do Município, ainda sem individualização registral final concluída, quando a solução definitiva depender de uma ou mais das seguintes providências:
I – retificação de matrícula;
II – desmembramento da porção territorial onde se encontre a edificação;
III – desmembramento, destaque ou afetação de parcela contígua destinada à formação de acesso ou testada para a via pública;
IV – unificação entre a porção edificada e a parcela destinada a assegurar acesso regular à via pública;
V – atualização cadastral e tributária posterior à individualização final.
Art. 32-B. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I – unidade urbana de fato: a edificação residencial existente, implantada em área situada no perímetro urbano, com uso atual ou potencial de moradia, ainda sem matrícula final autônoma;
II – área funcional imediata: a área estritamente necessária ao uso normal da residência, à circulação mínima, à salubridade, à implantação dos ramais prediais e à futura conformação da unidade regularizada;
III – regularização transitória: o ato administrativo municipal que reconhece a possibilidade jurídica e técnica de regularização final da unidade urbana de fato, permitindo, em caráter precário, seu tratamento urbanístico, sanitário e cadastral;
IV – ligação provisória e condicionada: a ligação precária, revogável e vinculada ao cumprimento das etapas de regularização, destinada exclusivamente ao atendimento da unidade urbana de fato pelos sistemas públicos de água e esgoto;
V – inscrição cadastral provisória: o assentamento administrativo municipal da unidade urbana de fato, sem efeito de matrícula imobiliária, para fins de fiscalização, cadastro técnico, tributação e controle da prestação dos serviços públicos.
Art. 32-C. A regularização transitória somente será admitida quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – existência de unidade residencial já edificada;
II – localização da edificação em área inserida no perímetro urbano do Município;
III – viabilidade jurídica da solução final pretendida, à luz da legislação urbanística municipal;
IV – viabilidade técnica de atendimento por rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário existente, disponível ou tecnicamente acessível;
V – inexistência de impedimento absoluto decorrente de área de risco, área não edificável, área de preservação insuscetível de regularização ou outra vedação legal expressa;
VI – identificação técnica suficiente da edificação, da área funcional imediata, do traçado dos ramais e da conformação final pretendida; VII – anuência dos coproprietários ou titulares envolvidos, quando necessária;
VIII – compromisso formal do interessado de concluir a regularização nos prazos previstos nesta lei.
Art. 32-D. O requerimento de regularização transitória será instruído com:
I – qualificação do requerente e dos titulares das matrículas envolvidas;
II – cópia atualizada das matrículas de origem;
III – planta e memorial descritivo subscritos por profissional legalmente habilitado, com ART, RRT ou TRT, contendo: a) localização da edificação;
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