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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 61

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

b) delimitação da área funcional imediata;

c) indicação da porção a ser destacada da matrícula onde se encontra a casa;

d) indicação da porção contígua destinada à formação de acesso ou testada;

e) proposta final de unificação, quando for o caso;

f) traçado dos ramais de água e esgoto até a rede pública;

IV – laudo técnico declarando a estabilidade, segurança e habitabilidade mínimas da edificação;

V – exposição sucinta da solução registral e urbanística final pretendida;

VI – documento comprobatório de que a área está no perímetro urbano;

VII – prova do protocolo da retificação, se já existente;

VIII – não havendo protocolo prévio de retificação, planta e documentos técnicos suficientes para sua imediata apresentação ao Registro de Imóveis, acompanhados do compromisso de protocolização no prazo desta Lei; IX – declaração expressa de ciência de que a obra foi executada sem licença, quando for o caso;

X – comprovante de pagamento da multa ou do parcelamento administrativo previsto nesta Lei.

Art. 32-E. Recebido o requerimento, o Município analisará: I – a compatibilidade da solução final com a legislação urbanística e edilícia;

II – a adequação técnica da delimitação da unidade urbana de fato; III – a viabilidade da ligação provisória;

IV – a suficiência da documentação dominial, possessória e técnica; V – a necessidade de correções construtivas mínimas para segurança e salubridade.

Art. 32-F. Estando a solução final estruturada, total ou parcialmente, em retificação de matrícula, desmembramento da porção onde se encontra implantada a residência, desmembramento ou destaque de parcela contígua destinada a formar acesso ou testada à via pública e posterior unificação entre ambas, poderá o Município deferir a regularização transitória e autorizar a ligação provisória, ainda que tais atos registrais não estejam concluídos, desde que: I – a solução final seja tecnicamente possível e juridicamente compatível com a legislação municipal;

II – a planta de conformação final esteja aprovada no processo administrativo;

III – haja identidade de titulares, copropriedade comum ou anuência expressa e suficiente dos titulares das áreas atingidas; IV – exista viabilidade material do atendimento pela rede pública; V – o requerente assuma, formalmente, todos os prazos e encargos previstos nesta Lei.

Art. 32-G. Deferida a regularização transitória, o Município expedirá Título Urbanístico Provisório de Ligação, que conterá, obrigatoriamente:

I – identificação da unidade urbana de fato;

II – referência às matrículas de origem;

III – delimitação da área funcional imediata;

I – terá natureza precária e revogável;

II – produzirá efeitos exclusivamente para atendimento sanitário da unidade urbana de fato;

III – não importará regularização automática da obra;

IV – não equivalerá a aprovação de parcelamento do solo;

V – não substituirá a matrícula definitiva;

VI – não autorizará ampliação da edificação sem prévio licenciamento;

VII – não afastará embargo, multa, cobrança ou demais sanções legalmente cabíveis.

Art. 32-J. O prazo da ligação provisória será de 12 (doze) meses, contado da expedição do Título Urbanístico Provisório de Ligação, admitida uma única prorrogação por até 12 (doze) meses, desde que o interessado comprove andamento efetivo da regularização e inexistência de mora a ele imputável.

§ 1º. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo originário. § 2º. O indeferimento da prorrogação deverá ser motivado.

Art. 32-K. Existindo rede pública disponível ou tecnicamente acessível, a unidade urbana de fato deverá ser conectada a ela, vedada a adoção de solução individual permanente de esgotamento sanitário incompatível com o sistema público.

§ 1º. Solução individual somente poderá ser admitida em caráter emergencial e temporário, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, quando a ligação pública depender exclusivamente de execução material ainda não concluída e houver laudo sanitário municipal favorável.

§ 2º. Encerrado o prazo previsto no § 1º, a manutenção da solução individual dependerá de motivo superveniente e excepcional, formalmente reconhecido em decisão fundamentada da autoridade municipal competente.

Art. 32-L. Deferida a regularização transitória, o Município abrirá inscrição cadastral provisória específica da unidade urbana de fato. § 1º. A inscrição cadastral provisória:

I – não se confunde com matrícula imobiliária;

II – não cria autonomia registral fictícia;

III – fica vinculada às matrículas de origem;

IV – recai apenas sobre a unidade urbana de fato e sua área funcional imediata;

V – serve para fins de controle urbanístico, fiscalização, cadastro técnico, saneamento e tributação, nos termos da legislação municipal.

§ 2º. A abertura da inscrição cadastral provisória não implicará, por si só:

I – cadastramento integral da gleba remanescente como imóvel urbano autônomo;

II – cancelamento automático de cadastro rural eventualmente incidente sobre o remanescente;

III – extensão automática do regime de IPTU a toda a área da matrícula de origem.

§ 3º. O lançamento tributário, quando cabível, recairá apenas sobre a unidade urbana de fato e sobre a área funcional imediata delimitada no processo administrativo, observado o Código Tributário Municipal e a legislação aplicável.

IV – traçado aprovado dos ramais;

V – conformação final pretendida;

VI – prazo de vigência;

VII – referência ao procedimento de regularização instaurado e ao prazo de vigência da autorização;

VIII – advertência expressa de que o ato é precário e não importa aprovação definitiva de parcelamento, obra ou matrícula autônoma.

Art. 32-H. Expedido o Título Urbanístico Provisório de Ligação, a ausência de matrícula autônoma definitiva da unidade regularizada não constituirá, por si só, fundamento para recusa da ligação provisória, desde que presentes:

I – aprovação municipal da solução transitória; II – delimitação técnica do ponto de consumo; III – viabilidade operacional;

IV – atendimento das exigências técnicas do sistema público.

Art. 32-M. Concluídos os atos de retificação, desmembramento, destaque e unificação, o interessado deverá apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação final para:

I – conversão da inscrição cadastral provisória em definitiva;

II – atualização da identificação do imóvel;

III – conversão da ligação provisória em definitiva;

IV – prosseguimento do procedimento de habite-se, quando couber. § 1º. A regularização definitiva dependerá da compatibilidade da matrícula final com a planta aprovada e da inexistência de pendência urbanística essencial.

§ 2º. A ligação provisória poderá ser suspensa ou cassada, mediante decisão motivada, em caso de:

I – falsidade documental;

II – abandono do procedimento de regularização;

Art. 32-I. A ligação provisória e condicionada:

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