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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 62

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

III – inércia injustificada do interessado, caracterizada pela ausência de impulso útil do processo por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, quando não houver causa externa impeditiva;

IV – inadimplemento do parcelamento da multa por 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;

V – ampliação clandestina da edificação;

VI – superveniência de impedimento urbanístico, sanitário ou ambiental insanável.

§ 3º. Antes da suspensão ou cassação fundada nos incisos II e III do § 2º, o interessado será intimado para promover o andamento do procedimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 32-N. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento previsto neste Capítulo, no que não houver incompatibilidade, o regime geral de infrações, multas, defesa administrativa, reincidência, dívida ativa e cumprimento de exigências previsto na Lei Municipal nº 869, que institui o Código de Posturas do Município.

Art. 32-O. As despesas com levantamento topográfico, projeto, ART ou RRT, custas registrais, emolumentos, execução dos ramais, vistorias extraordinárias e demais providências técnicas correrão por conta do interessado.

Art. 32-P. Fica instituída a Taxa de Análise, Vistoria e Expedição de Regularização Urbanística Transitória, fundada no exercício regular do poder de polícia administrativa municipal, devida exclusivamente pela atividade excepcional de análise, vistoria e expedição do Título Urbanístico Provisório de Ligação, no procedimento previsto neste Capítulo.

§ 1º. O fato gerador da taxa é o exercício, pelo Município, da atividade administrativa de polícia urbanística relacionada ao processamento do pedido de regularização transitória e de ligação provisória.

§ 2º. Contribuinte da taxa é o requerente do pedido de regularização transitória.

―Art. 38. Os andaimes deverão permanecer integralmente dentro dos limites dos tapumes e apresentar condições adequadas de resistência e estabilidade, de modo a garantir a segurança dos trabalhadores e do público em circulação. (NR)‖

―Art. 40. Fora dos limites dos tapumes, a ocupação da via pública será permitida apenas para a instalação de passagens destinadas a pedestres e para a colocação de caçambas e paletes de materiais, desde que não exceda a largura equivalente à de um veículo estacionado.

..................................... § 2º. Durante a construção, caçambas, entrada e saída de equipamentos e materiais não poderão ultrapassar os limites do lote, devendo ser observadas as normas reguladoras estabelecidas pela fiscalização do Município.

§ 3º. O responsável pela execução da obra deverá assegurar a manutenção do espaço em condições adequadas e seguras para a circulação de pedestres, com a devida sinalização. (NR)‖

CAPÍTULO VII DO HABITE-SE

―Art. 41. ..................................

§ 1º. O ―Habite-se‖ deverá ser solicitado pelo interessado, por meio de requerimento protocolado junto Secretaria Municipal competente. § 2º. Concomitantemente a emissão do ―Habite-se‖ de toda e qualquer edificação, deverá, obrigatoriamente, que os elementos de interesse da tributação municipal sejam transcritos no respectivo cadastro. (NR)‖

―Art. 46. Para concessão de ―Habite-se‖, o órgão competente do Poder Público Municipal emitirá a ―Carta de Habite-se‖, após a constatação do cumprimento de todas as exigências legais, regulamentares e técnicas pertinentes. (NR)‖

CAPÍTULO X DAS ESCADAS, RAMPAS E CORREDORES DE CIRCULAÇÃO

―Art. 61. .....................................

§ 3º. A taxa será cobrada nos seguintes valores:

I – 1 (uma) UFM, para unidade residencial com área construída de até 70 m²;

II – 2 (duas) UFM, para unidade residencial com área construída superior a 70 m² e até 100 m²;

III – 3 (três) UFM, para unidade residencial com área construída superior a 100 m² e até 200 m²;

IV – 4 (quatro) UFM, para unidade residencial com área construída superior a 200 m²;

§ 4º. A taxa deverá ser recolhida antes da expedição do Título Urbanístico Provisório de Ligação.

............................................

II – coletivo: os que se destinam ao uso público ou coletivo, devendo observar as Instruções Técnicas do CBM-MG e as normas e legislações vigentes que tratam da segurança e acessibilidade em edificações de uso coletivo. (NR)‖

―Art. 63. ............................................

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitida largura mínima livre inferior às estabelecidas pelas Instruções Técnicas do CBM-MG e as normas e legislações vigentes que tratam da segurança e acessibilidade em edificações de uso coletivo. (NR)‖

―Art. 64. .....................................

§ 5º. A cobrança da taxa prevista neste artigo não substitui nem afasta a multa urbanística cabível pela execução de obra sem licença, nem as demais despesas técnicas, registrais, operacionais ou de ligação dos serviços públicos. (NR)‖

Art. 3º. Os arts. 37, 38, 40, 41, 46, 61, 63, 64, 67, 69, 70, 89, 92, 117, 122, 134, 139, 141, 142, 143, 146, 203 e 204 da Lei Municipal nº 2.512/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – Largura mínima livre estabelecidas pelas Instruções Técnicas do CBM-MG e as normas e legislações vigentes que tratam da segurança e acessibilidade em edificações de uso coletivo.

II – a iluminação e ventilação devem seguir as Instruções Técnicas do CBM-MG, e as normas e legislações vigentes que tratam da segurança e acessibilidade em edificações de uso coletivo. (NR)‖

.......................................

―Art. 67. .…………………………………….

CAPÍTULO VI DA SEGURANÇA NA OBRA

―Art. 37. ................................

§ 1º. Os tapumes e andaimes poderão ocupar o espaço das calçadas desde que seja instalado uma passagem para pedestres paralela devidamente sinalizada e que atenda às normas de segurança e acessibilidade vigentes.

..................................................... § 3º. Os tapumes e andaimes não poderão causar prejuízo à arborização, aos dispositivos de iluminação pública, postes e outros elementos existentes nos logradouros. (NR)‖

..............................................

……………………………………………….

V – deverão atender Instruções Técnicas do CBM-MG e às normas e legislações vigentes que tratam da segurança e acessibilidade.

...........................................

§ 2º. As escadas podem ser substituídas por rampas, desde que obedeçam às Instruções Técnicas do CBM-MG e as normas e legislações vigentes que tratam da segurança e acessibilidade em edificações de uso coletivo. (NR)‖

.................................................

―Art. 69. Quanto às rampas em edificação de uso coletivo: Deverão atender Instruções Técnicas do CBM-MG e às normas e legislações vigentes que tratam da segurança e acessibilidade em edificações de uso coletivo. (NR)‖

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