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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 63

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

―Art. 70. Quanto aos corrimãos e guarda corpos em edificação de uso coletivo: deverão atender Instruções Técnicas do CBM-MG e às normas e legislações vigentes que tratam da segurança e acessibilidade em edificações de uso coletivo. (NR)‖

projetos são aprovados e construídos conjuntamente em um mesmo lote. (NR)‖ ―Art. 143. ................................................

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DOS PÉS-DIREITOS

―Art. 89. .........................................

.............................................

§ 3º. As garagens cobertas e abrigo para veículos terão pé direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros), medidos abaixo do vigamento. (NR)‖

―Art. 92. Nas edificações já existentes na data de publicação desta lei situadas no alinhamento do logradouro público, ficam vedadas as construções de balanços e/ou marquises, assim como a sua ampliação. (NR)‖

DOS MEZANINOS

―Art. 117. ...............................

II – os conjuntos residenciais poderão constituir-se de edifícios de apartamentos ou de moradias isoladas, podendo haver ainda unidades comerciais desde que estas tenham seu principal acesso pelo logradouro público; (NR)‖

.....................................................

DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

―Art. 146. Os edifícios de apartamentos ficam limitados a 6 (seis) pavimentos de uso e ocupação e à altura máxima de 24,00 m (vinte e quatro metros), aferidos a partir do nível do logradouro (nível zero). § 1º. Para efeito do limite de pavimentos de que trata o caput, não serão computados os pavimentos técnicos destinados exclusivamente à casa de máquinas, barriletes e caixas d‘água. § 2º. Excluem-se do cálculo de altura e de pavimentos os níveis de subsolo destinados a estacionamento ou áreas técnicas. (NR)‖

.....................................................

II – permitir passagem livre de qualquer obstáculo com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) nos dois níveis de sua projeção. (NR)‖

....................................................... DA ILUMINAÇÃO E DA VENTILAÇÃO E ABERTURA DE JANELAS

―Art. 122. ...............................................

Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência prevista no caput os espaços sem permanência humana, tais como depósitos, sanitários, áreas técnicas, casa de bombas, dutos, poços de elevador, shafts, garagens, corredores e escadas enclausuradas, desde que atendam às Instruções Técnicas aplicáveis do CBM-MG. (NR)‖

CAPÍTULO XII

DOS LOCAIS DE MORADIA

―Art. 134. As edificações residenciais se classificam em unifamiliar, que corresponde a uma unidade residencial construída em um lote e em multifamiliar, que corresponde a mais de uma unidade residencial agrupada horizontalmente ou verticalmente em edificações construídas em um lote. (NR)‖

DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS

―Art. 139. As edículas ou residências separadas, depósito de despejos, as garagens, as dependências de serviço e lazer poderão existir separadas da edificação principal observado sempre o disposto no Art. 13. (NR)‖

DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE

―Art. 141. ......................................

I – o acesso se fará por corredor que terá largura mínima de: a) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando as edificações estiverem situadas do mesmo lado do corredor;

b) 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados do corredor; II – quando houver mais de 5 (cinco) moradias, deverá ser prevista área de manobra para veículos;

III – cada uma das unidades deverá obedecer às normas estabelecidas por este Código;

IV – o terreno deverá ser da propriedade de uma só pessoa ou constituir-se em condomínio, mantendo-se as exigências fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo;

V – são permitido unidades comerciais desde que estas tenham seu principal acesso pelo logradouro público. (NR)‖

DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS

―Art. 142. Consideram-se conjuntos residenciais aqueles grupos de edificações residenciais unifamiliares e/ou multifamiliares. cujos

CAPÍTULO XIV DAS MULTAS

―Art. 203. ...............................................

....................................................... VIII – para cada metro quadrado de construção acrescido ao projeto original que ultrapassar a tolerância de 5% fixada no § 2º do art. 31, será aplicada multa de 2 (duas) UFM, calculada sobre a totalidade da área excedente, independentemente da tolerância de 5% e do atendimento aos dispositivos desta Lei.

§ 1º. Nas hipóteses de obra executada sem prévia licença municipal, a lavratura do auto de infração e a imposição da multa correspondente serão obrigatórias, ainda que o interessado requeira regularização transitória nos termos dos arts. 32-A a 32-P.

§ 2º. A regularização transitória, a abertura de inscrição cadastral provisória e a ligação provisória não importam remissão, anistia ou perdão das penalidades aplicáveis. (NR)‖

―Art. 204. As multas previstas nos incisos do art. 203 poderão ser: I – pagas à vista com desconto de 30%; ou

II – parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 1º. O parcelamento será formalizado por termo de confissão administrativa de dívida.

§ 2º. O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará vencimento antecipado do saldo remanescente, inscrição em dívida ativa e comunicação ao setor competente para análise da manutenção da regularização transitória.

Art. 4º. A Lei Municipal nº 2.512/2017 passa a vigorar acrescida do art. 207-A, com a seguinte redação:

―Art. 207-A. A existência de embargo administrativo não impede, por si só, a análise do pedido de regularização transitória e de ligação provisória previsto nesta Lei, desde que o pedido recaia exclusivamente sobre edificação já existente na data do protocolo administrativo, vedadas a continuidade, a retomada ou a ampliação da obra sem o devido licenciamento.

§ 1º. O processamento do pedido não suspende nem afasta: I – a multa aplicada;

II – a eficácia do embargo quanto à paralisação da atividade construtiva;

III – a obrigação de promover as correções, demolições ou adequações determinadas pelo Município.

§ 2º. O regime excepcional desta Lei não se aplica a obra iniciada após sua entrada em vigor.

§ 3º. O deferimento da regularização transitória e da ligação provisória não constitui autorização para concluir obra inacabada nem para executar acréscimos construtivos. (NR)‖

Art. 5º. O art. 208 da Lei Municipal nº 2.512/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

DO EMBARGO DA OBRA

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