DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
―Art. 208. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, o Fiscal de Posturas Municipal ou seu superior imediato, mediante lavratura de notificação, determinará o embargo da obra, comunicará o proprietário e dará imediata ciência do ato à autoridade municipal superior competente. (NR)‖
Art. 6º. O Anexo I – Glossário da Lei Municipal nº 2.512/2017, no verbete ―BEIRAL‖, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I – GLOSSÁRIO
―BEIRAL parte da cobertura fazendo saliência sobre aprumada das paredes. Não se considera como área construída beiral menor que 0,75 m (setenta e cinco centímetros), exceto quando situado a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa, pois nesse caso o beiral máximo permitido é 0,50 m (cinquenta centímetros). (NR)‖
Art. 7º. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 2.512/2017:
I – o inciso VI do art. 12;
II – os §§ 4º e 5º do art. 67;
III – o art. 68;
IV – as alíneas ―a‖, ―b‖, ―c‖, ―d‖ e ―e‖ do art. 69;
-
b) ÁREA COMERCIAL E INDUSTRIAL UNIDADE FISCAL
-
.................................. 4. edificações acima de 200 m2 até 400 m2............... 6 UF 5. edificações acima de 400 m2 até 800 m2............... 8 UF 6. edificações acima de 800 m2............... 12 UF
-
c) ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
-
aprovação de loteamento (por lotes) .................... 1,5 UF
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aprovação de desmembramento ou unificação (por lote) ............ 3 UF
d) SERVIÇO TÉCNICO
-
análise ou reanalise de projeto de edificação ........................... 0,5 UF
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vistoria técnica imóvel até 70 m²........................... isento
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vistoria técnica imóvel de 70 m² até 200 m²................................. 1 UF 4. vistoria técnica imóvel de 200 m² até 400 m²............................... 2 UF 5. vistoria técnica imóvel de 400 m² até 800 m²............................... 4 UF 6. vistoria técnica imóvel acima de 800 m²............... 8 UF ..................................
V – os incisos I, II, III e IV do art. 70;
VI – o parágrafo único do art. 92; VII – o inciso IV do art. 117;
VIII – o parágrafo único do art. 138;
IX – o parágrafo único do art. 139;
X – o parágrafo único do art. 141; XI – o inciso VI do art. 143;
XII – o parágrafo único do art. 203.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeira de Minas/MG, 27 de agosto de 2.026.
MARISTELA COSTA E BUSTAMANTE
Prefeita Municipal de Cachoeira de Minas/MG
Publicado por: Sonia Regina Ribeiro Lopes Código Identificador: 049ED879
V - TAXA DE LICENÇA DE ―HABITE-SE‖
a) ÁREA RESIDENCIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL UNIDADE FISCAL 1. edificações com até 70 m2.............................. isento 2. edificações acima de 70 m2 até 100m2........................ 1 UF 3. edificações acima de 100 m2 até 200 m2................ 2 UF
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edificações acima de 200 m2 até 400 m2...................... 4 UF 6. edificações acima de 400 m2 até 800 m2...................... 6 UF 7. edificações acima de 800 m2 até 1600 m2..................... 8 UF
-
edificações acima de 1600 m2................... 10 UF‖
Art. 2º . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2027.
Cachoeira de Minas/MG, 27 de agosto de 2.026.
MARISTELA COSTA E BUSTAMANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MINAS LEI MUNICIPAL NR. 2.974, DE 27/08/2026.
Altera Lei Municipal nº 1.677, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Consolidação Tributária do Município de Cachoeira de Minas.
A Câmara Municipal de Cachoeira de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e a Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º . A Lei Municipal n.º 1.677, de 31 de dezembro de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 81 - Fato gerador da taxa é a atividade de polícia administrativa municipal concernente à análise e diligência técnica, fiscalização de execução de construção, reconstrução, demolição, reforma de obras civis em geral e parcelamento do solo dentro da zona urbana e de expansão urbana do município, em observância a legislação pertinente.
II - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
a) ÁREA RESIDENCIAL UNIDADE FISCAL
................. 5. edificações acima de 200 m2 até 400 m2................ 4 UF
-
edificações acima de 400 m2 até 800 m2................ 6 UF
-
edificações acima de 800 m2 até 1600 m2.............. 8 UF
-
edificações acima de 1600 m2.............. 10 UF
Prefeita Municipal de Cachoeira de Minas/MG
Publicado por: Sonia Regina Ribeiro Lopes Código Identificador: 454D1650
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MINAS LEI MUNICIPAL NR. 2.975, DE 27/08/2026.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeira de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e a Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º -Ficam instituídas, no âmbito do Município de Cachoeira de Minas, diretrizes para a promoção de campanhas educativas de conscientização e combate à violência contra a mulher, a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º -O Poder Executivo poderá promover, diretamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, ações educativas e campanhas de divulgação com os seguintes objetivos:
I – conscientizar a população sobre as diversas formas de violência contra a mulher;
I – divulgar os canais de denúncia e atendimento às vítimas;
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