Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 79

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

A pendência do processo sancionador, entretanto, não afasta a necessidade imediata da Administração de providenciar o fornecimento das cestas básicas destinadas às famílias em situação de vulnerabilidade social. É o relatório.

II – Da necessidade de continuidade do fornecimento

O objeto da contratação destina-se diretamente à execução da política municipal de assistência social, mediante fornecimento de alimentos a famílias em situação de vulnerabilidade.

A Administração não pode deixar a população destinatária da política pública aguardando indefinidamente a solução do Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em face da primeira fornecedora.

O procedimento sancionador possui finalidade própria: apurar a existência de infração administrativa e eventual responsabilidade da empresa, mediante contraditório e ampla defesa.

Diversamente, a providência ora analisada possui finalidade operacional e administrativa, destinada a assegurar a continuidade do fornecimento.

Não se confundem, portanto, a apuração da responsabilidade administrativa da primeira fornecedora com as medidas necessárias à satisfação da demanda pública.

III – Do descumprimento da ordem de fornecimento Independentemente da definição acerca da responsabilidade administrativa e de eventual sanção, encontra-se objetivamente demonstrado, para fins de execução da contratação, que a NAF nº 002216 não foi regularmente atendida no prazo e nas condições estabelecidas pela Administração.

A entrega inicialmente apresentada foi recusada em razão das desconformidades constatadas e a determinação posterior de substituição não resultou, dentro do prazo adicional concedido, no recebimento definitivo dos produtos.

A necessidade administrativa, contudo, permanece existente.

A continuidade da aquisição deve, portanto, ser providenciada mediante os mecanismos previstos no próprio procedimento de registro de preços, observada a ordem de classificação e as condições juridicamente aplicáveis.

IV – Decisão

Diante do exposto, considerando: a) a emissão da NAF nº 002216;

b) o transcurso do prazo originalmente estabelecido para fornecimento; c) a apresentação de produtos em 31 de julho de 2026 que não foram definitivamente recebidos em razão das desconformidades constatadas;

d) a determinação de substituição;

e) o transcurso do prazo adicional concedido sem recebimento definitivo dos produtos;

f) a permanência da necessidade pública de fornecimento das cestas básicas; e

g) a necessidade de continuidade do atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, DECIDE-SE:

  1. Reconhecer, exclusivamente para fins de continuidade da execução da contratação, que a NAF nº 002216 não foi regularmente atendida pela SABORES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. no prazo e nas condições estabelecidas.

  2. Consignar que o presente reconhecimento não constitui julgamento antecipado do Processo Administrativo de Responsabilização, que deverá prosseguir regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa.

  3. Determinar o encaminhamento dos autos ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços nº 040/2026, para adoção das providências administrativas necessárias quanto ao registro da fornecedora e à continuidade do fornecimento.

  4. Autorizadas as providências cabíveis quanto ao registro, determinar que o Setor de Licitações proceda à convocação do próximo fornecedor habilitado, observada rigorosamente a ordem constante da Ata ou do cadastro de reserva e as condições estabelecidas no Edital e na legislação aplicável, para manifestação acerca do fornecimento das cestas básicas.

  5. A convocação deverá observar as condições juridicamente aplicáveis ao cadastro de reserva e ao registro de preços, vedada a

contratação direta do segundo colocado fora das condições admitidas pelo procedimento licitatório.

  1. Havendo aceitação e preenchidos os requisitos necessários, deverão ser adotadas as providências para emissão da correspondente ordem de fornecimento, de forma a assegurar a continuidade do atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

  2. Junte-se cópia desta decisão ao Processo Administrativo de Responsabilização apenas para ciência e registro, sem que seu conteúdo seja considerado antecipação da decisão sancionatória.

Córrego Danta/MG, 31 de agosto de 2026.

ADRIANA CRISTINA SOUZA CARDOSO Secretária Municipal de Assistência Social

Publicado por: Rafaela Aparecida da Silva Pereira Código Identificador: 04366331

SETOR DE LICITAÇAO DESPACHO SANEADOR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 020/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2026 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 040/2026

Interessada: SABORES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.

DESPACHO SANEADOR

A COMISSÃO PROCESSANTE , constituída para condução do Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em face da empresa SABORES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 55.814.591/0001-22, após análise da defesa apresentada e do parecer jurídico constante dos autos, passa ao saneamento do processo.

I – Da defesa apresentada

A empresa apresentou tempestivamente defesa administrativa, na qual sustenta, em síntese, a necessidade de individualização dos fatos objeto da apuração, comprovação das desconformidades apontadas, acesso integral aos autos, produção de provas e observância do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e motivação.

A defesa requer expressamente acesso aos documentos integrantes do procedimento e manifesta interesse na produção de prova documental, prova técnica, esclarecimentos dos agentes envolvidos na conferência e apresentação de documentos complementares.

Ao final, requer o arquivamento caso não sejam demonstrados suficientemente os pressupostos necessários à caracterização de infração administrativa ou, subsidiariamente, a observância da proporcionalidade e individualização de eventual medida administrativa.

Os elementos existentes nos autos não autorizam, no presente momento, o arquivamento do procedimento.

A defesa apresentada, contudo, formula requerimentos probatórios cuja apreciação demanda prévia individualização, bem como suscita a necessidade de complementação da instrução quanto às desconformidades verificadas na apresentação dos produtos em 31 de julho de 2026.

II – Do acesso aos autos

Embora os documentos que fundamentaram a instauração tenham sido encaminhados juntamente com a notificação anteriormente expedida, em atenção ao requerimento formulado pela interessada e visando assegurar a máxima efetividade do contraditório e da ampla defesa, deverá ser facultado novo acesso à integralidade dos autos.

Dessa forma, fica determinado que a empresa seja formalmente notificada de que o Processo Administrativo de Responsabilização encontra-se à sua disposição para consulta no Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Córrego Danta/MG , podendo examinar integralmente seu conteúdo e obter as cópias que entender necessárias. III – Da especificação das provas

A empresa manifestou interesse na produção de provas, porém os requerimentos foram formulados de maneira genérica, sem suficiente individualização do meio probatório, do fato que se pretende demonstrar e da necessidade de sua produção.

Assim, antes da apreciação dos requerimentos, deverá ser concedida oportunidade para sua especificação.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 79