DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
A pendência do processo sancionador, entretanto, não afasta a necessidade imediata da Administração de providenciar o fornecimento das cestas básicas destinadas às famílias em situação de vulnerabilidade social. É o relatório.
II – Da necessidade de continuidade do fornecimento
O objeto da contratação destina-se diretamente à execução da política municipal de assistência social, mediante fornecimento de alimentos a famílias em situação de vulnerabilidade.
A Administração não pode deixar a população destinatária da política pública aguardando indefinidamente a solução do Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em face da primeira fornecedora.
O procedimento sancionador possui finalidade própria: apurar a existência de infração administrativa e eventual responsabilidade da empresa, mediante contraditório e ampla defesa.
Diversamente, a providência ora analisada possui finalidade operacional e administrativa, destinada a assegurar a continuidade do fornecimento.
Não se confundem, portanto, a apuração da responsabilidade administrativa da primeira fornecedora com as medidas necessárias à satisfação da demanda pública.
III – Do descumprimento da ordem de fornecimento Independentemente da definição acerca da responsabilidade administrativa e de eventual sanção, encontra-se objetivamente demonstrado, para fins de execução da contratação, que a NAF nº 002216 não foi regularmente atendida no prazo e nas condições estabelecidas pela Administração.
A entrega inicialmente apresentada foi recusada em razão das desconformidades constatadas e a determinação posterior de substituição não resultou, dentro do prazo adicional concedido, no recebimento definitivo dos produtos.
A necessidade administrativa, contudo, permanece existente.
A continuidade da aquisição deve, portanto, ser providenciada mediante os mecanismos previstos no próprio procedimento de registro de preços, observada a ordem de classificação e as condições juridicamente aplicáveis.
IV – Decisão
Diante do exposto, considerando: a) a emissão da NAF nº 002216;
b) o transcurso do prazo originalmente estabelecido para fornecimento; c) a apresentação de produtos em 31 de julho de 2026 que não foram definitivamente recebidos em razão das desconformidades constatadas;
d) a determinação de substituição;
e) o transcurso do prazo adicional concedido sem recebimento definitivo dos produtos;
f) a permanência da necessidade pública de fornecimento das cestas básicas; e
g) a necessidade de continuidade do atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, DECIDE-SE:
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Reconhecer, exclusivamente para fins de continuidade da execução da contratação, que a NAF nº 002216 não foi regularmente atendida pela SABORES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. no prazo e nas condições estabelecidas.
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Consignar que o presente reconhecimento não constitui julgamento antecipado do Processo Administrativo de Responsabilização, que deverá prosseguir regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa.
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Determinar o encaminhamento dos autos ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços nº 040/2026, para adoção das providências administrativas necessárias quanto ao registro da fornecedora e à continuidade do fornecimento.
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Autorizadas as providências cabíveis quanto ao registro, determinar que o Setor de Licitações proceda à convocação do próximo fornecedor habilitado, observada rigorosamente a ordem constante da Ata ou do cadastro de reserva e as condições estabelecidas no Edital e na legislação aplicável, para manifestação acerca do fornecimento das cestas básicas.
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A convocação deverá observar as condições juridicamente aplicáveis ao cadastro de reserva e ao registro de preços, vedada a
contratação direta do segundo colocado fora das condições admitidas pelo procedimento licitatório.
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Havendo aceitação e preenchidos os requisitos necessários, deverão ser adotadas as providências para emissão da correspondente ordem de fornecimento, de forma a assegurar a continuidade do atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Junte-se cópia desta decisão ao Processo Administrativo de Responsabilização apenas para ciência e registro, sem que seu conteúdo seja considerado antecipação da decisão sancionatória.
Córrego Danta/MG, 31 de agosto de 2026.
ADRIANA CRISTINA SOUZA CARDOSO Secretária Municipal de Assistência Social
Publicado por: Rafaela Aparecida da Silva Pereira Código Identificador: 04366331
SETOR DE LICITAÇAO DESPACHO SANEADOR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 020/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2026 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 040/2026
Interessada: SABORES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
DESPACHO SANEADOR
A COMISSÃO PROCESSANTE , constituída para condução do Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em face da empresa SABORES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 55.814.591/0001-22, após análise da defesa apresentada e do parecer jurídico constante dos autos, passa ao saneamento do processo.
I – Da defesa apresentada
A empresa apresentou tempestivamente defesa administrativa, na qual sustenta, em síntese, a necessidade de individualização dos fatos objeto da apuração, comprovação das desconformidades apontadas, acesso integral aos autos, produção de provas e observância do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e motivação.
A defesa requer expressamente acesso aos documentos integrantes do procedimento e manifesta interesse na produção de prova documental, prova técnica, esclarecimentos dos agentes envolvidos na conferência e apresentação de documentos complementares.
Ao final, requer o arquivamento caso não sejam demonstrados suficientemente os pressupostos necessários à caracterização de infração administrativa ou, subsidiariamente, a observância da proporcionalidade e individualização de eventual medida administrativa.
Os elementos existentes nos autos não autorizam, no presente momento, o arquivamento do procedimento.
A defesa apresentada, contudo, formula requerimentos probatórios cuja apreciação demanda prévia individualização, bem como suscita a necessidade de complementação da instrução quanto às desconformidades verificadas na apresentação dos produtos em 31 de julho de 2026.
II – Do acesso aos autos
Embora os documentos que fundamentaram a instauração tenham sido encaminhados juntamente com a notificação anteriormente expedida, em atenção ao requerimento formulado pela interessada e visando assegurar a máxima efetividade do contraditório e da ampla defesa, deverá ser facultado novo acesso à integralidade dos autos.
Dessa forma, fica determinado que a empresa seja formalmente notificada de que o Processo Administrativo de Responsabilização encontra-se à sua disposição para consulta no Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Córrego Danta/MG , podendo examinar integralmente seu conteúdo e obter as cópias que entender necessárias. III – Da especificação das provas
A empresa manifestou interesse na produção de provas, porém os requerimentos foram formulados de maneira genérica, sem suficiente individualização do meio probatório, do fato que se pretende demonstrar e da necessidade de sua produção.
Assim, antes da apreciação dos requerimentos, deverá ser concedida oportunidade para sua especificação.
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