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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 91

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO Nº 95/2025

– PARTES: O Município de Curvelo e o Hospital Imaculada Conceição.

– OBJETO: Fica alterado o Plano de Trabalho do Termo de Fomento nº 95/2025, especificamente quanto ao Item 6 – Cronograma de Aplicação do Recurso, a fim de viabilizar a utilização do saldo remanescente e dos rendimentos de aplicação financeira, no valor de R$50.803,00 (cinquenta mil oitocentos e três reais), permanecendo inalterado o objeto da parceria; fica acrescentada ao Item 6 – Cronograma de Aplicação dos Recursos, a previsão de aquisição de 2 (dois) computadores, 2 (dois) no-breaks, 1 (um) notebook e 1 (um) aparelho de osmose, sem alteração do objeto da parceria; em razão das alterações, fica alterado o Plano de Trabalho, conforme documento anexo, que passa a integrar o presente Instrumento. – DATA DA ASSINATURA: 28 de agosto de 2026

Publicado por: Guilherme Menezes Sampaio Código Identificador: DC002240

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 779, DE 13 DE MARÇO DE 1973, PARA DISCIPLINAR A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ANCORAGEM DESTINADOS À SEGURANÇA DE MOTOCICLISTAS E CICLOMOTORES EM ÁREAS PÚBLICAS ADJACENTES ÀS VAGAS REGULAMENTADAS DE ESTACIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURVELO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Municipal nº 779, de 13 de março de 1973, passa a vigorar acrescida do art. 122-A, com a seguinte redação:

―Art. 122-A. O Poder Executivo poderá autorizar a instalação de dispositivos de ancoragem, observados os requisitos previstos nesta Lei e em regulamento.

§ 1º Os dispositivos de ancoragem de que trata o caput serão instalados na porção da faixa de serviço imediatamente contígua ao meio-fio, exclusivamente para a fixação de motocicletas e ciclomotores estacionados em vagas regularmente destinadas a esses veículos.

§ 2º Os dispositivos de ancoragem destinam-se exclusivamente à fixação de motocicletas e ciclomotores mediante corrente, cadeado ou equipamento similar de propriedade do usuário, vedada qualquer utilização diversa da prevista neste artigo.

§ 3º A concessão da autorização prevista no caput fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – implantação do dispositivo imediatamente junto ao meio-fio, na faixa de serviço do passeio público;

II – localização em área adjacente às vagas regularmente destinadas ao estacionamento de motocicletas e ciclomotores;

III – preservação da faixa livre destinada à circulação de pedestres, em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais relativas à acessibilidade, à mobilidade urbana e à utilização dos passeios públicos;

IV – inexistência de interferência em rampas de acessibilidade, rebaixamentos de guias, faixas de travessia, pontos de embarque e desembarque, mobiliário urbano, equipamentos públicos, postes, árvores, bocas de lobo, redes de infraestrutura urbana ou demais elementos integrantes do passeio público;

V – preservação da segurança da circulação de pedestres, ciclistas e veículos, bem como da visibilidade dos usuários da via pública.

§ 4º A instalação, a conservação, a manutenção e a eventual remoção do dispositivo constituem responsabilidade exclusiva do autorizado, que responderá pelos danos eventualmente causados ao patrimônio público ou a terceiros.

§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se faixa de serviço a porção do passeio público localizada junto ao meio-fio, destinada à

implantação de mobiliário urbano e demais equipamentos públicos ou autorizados, preservada, em qualquer hipótese, a faixa livre destinada à circulação de pedestres.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Curvelo, 27 de agosto de 2026.

GUSTAVO NASCIMENTO Prefeito

Publicado por: Maria Izildinha Nascimento de Oliveira Código Identificador: C2017688

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4.046, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI A CORRIDA ―HONRANDO HISTÓRIAS, CONSTRUINDO FUTURO‖, EM COMEMORAÇÃO AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER; ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.578, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, QUE INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, DATAS COMEMORATIVAS E FERIADOS DO MUNICÍPIO DE CURVELO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURVELO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Curvelo-MG, a Corrida ―Honrando Histórias, Construindo Futuro‖, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, destinada à valorização das mulheres e à conscientização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher. Parágrafo Único. O evento possui caráter solidário, educativo e de conscientização social, podendo ser realizado anualmente no mês de março, preferencialmente no dia 8 de março ou no domingo subsequente.

Art. 2º Constituem objetivos da Corrida ―Honrando Histórias, Construindo Futuro‖:

I – celebrar o Dia Internacional da Mulher, promovendo o reconhecimento e a valorização das contribuições das mulheres para o desenvolvimento da sociedade;

II – honrar a história de luta das mulheres e preservar a memória das vítimas de violência doméstica e familiar;

III – promover a construção de uma sociedade mais segura, igualitária e livre de violência contra as mulheres no Município de Curvelo; IV – incentivar ações solidárias voltadas ao apoio de instituições e redes de proteção e atendimento de mulheres em situação de violência e vulnerabilidade;

V – estimular a prática de atividades físicas e a promoção da saúde.

Art. 3º A Corrida ―Honrando Histórias, Construindo Futuro‖ poderá ser promovida pelo Poder Executivo, diretamente ou em parceria com órgãos e entidades da administração pública, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades esportivas, iniciativa privada e demais instituições interessadas.

Parágrafo único. A programação do evento poderá compreender atividades esportivas, educativas, culturais, solidárias e de conscientização, bem como outras ações compatíveis com as finalidades previstas nesta Lei.

Art. 4º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos, Datas Comemorativas e Feriados do Município de Curvelo, instituído pela Lei Municipal nº 3.578, de 26 de outubro de 2022, a Corrida ―Honrando Histórias, Construindo Futuro‖, instituída por esta Lei.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 3.578, de 26 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescido do evento de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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