DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
saúde aos usuários do SUS que tenham dificuldades de acesso célere aos serviços de saúde, compreendendo:
I - Usuários em situação de extrema vulnerabilidade clínica;
II - Mulheres e pessoas com útero sobreviventes de violência doméstica ou sexual;
III - Profissionais do sexo (conforme Classificação Brasileira de Ocupações - CBO nº 5198-05);
IV - Pessoas em situação de rua;
V - Moradores da zona rural do município de Grão Mogol/MG.
§1º. Fica o Gestor de Saúde local responsável para avaliar, mediante parecer dos profissionais médicos e enfermeiros capacitados para tanto, o estabelecimento de prioridades na distribuição dos procedimentos, não sendo os incisos anteriores rol taxativo e preferencial, servindo apenas como ponto de partida para tomada de decisões.
§2º. As decisões do Gestor de Saúde local serão tomadas com base em critérios clínicos de saúde em evidência demonstrados pelos profissionais de saúde, avaliando caso a caso, os quais fundamentarão as prioridades na segurança da saúde e eficiência do programa. §3º. Incluem-se nas decisões de distribuição, sem prejuízo da observância dos parágrafos e incisos anteriores, a atenção aos seguintes perfis:
I - Ser adolescente;
II - Não ter se adaptado com outro método contraceptivo; III - Ser paciente acompanhada pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);
IV - Usuária de álcool ou outras drogas.
Art. 7º. A paciente será encaminhada para avaliação do profissional médico da unidade ou médico especialista (Ginecologista) nas seguintes hipóteses:
I - Persistência de Sangramento Incômodo: Quando o sangramento irregular permanecer gerando incômodo significativo à usuária após o manejo e aconselhamento inicial na enfermagem;
II - Complicações Maiores ou Sistêmicas: Ocorrência de sinais de infecção grave no local da inserção (abscesso), rejeição do implante ou reações alérgicas sistêmicas graves, exigindo intervenção médica imediata.
Art. 8º. Nos casos que configurem urgência ou emergência médica, a usuária deverá ser encaminhada imediatamente ao Serviço Hospitalar de referência pactuado: Hospital Afrânio Augusto Figueiredo.
CAPÍTULO – V
DA RETIRADA DE IMPLANTE NÃO PALPÁVEL OU PROFUNDO
Art. 9º. O procedimento de retirada na Unidade Básica de Saúde deverá ser imediatamente interrompido e a usuária encaminhada para avaliação especializada quando houver dificuldade técnica em decorrência de:
I - Implante não palpável;
II - Implante profundamente inserido (subfascial ou intramuscular);
III - Migração do dispositivo;
IV - Proximidade com estruturas vasculares ou nervosas;
V - Falha em tentativa prévia de retirada ambulatorial.
CAPÍTULO – II
DA COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E REGISTRO
Art. 4º. Os procedimentos de inserção e retirada do implante contraceptivo subdérmico serão realizados por médicos e enfermeiros da APS devidamente capacitados, observando as diretrizes éticas e os critérios de qualificação estabelecidos pelos respectivos conselhos de classe e pelas normativas federais e estaduais.
Art. 5º. É obrigatória a realização e a manutenção do registro adequado de todas as queixas, condutas, procedimentos e encaminhamentos no Prontuário Eletrônico do Cidadão (e-SUS APS) ou prontuário físico da paciente, utilizando obrigatoriamente os códigos da tabela SIGTAP:
I - Código 03.01.04.017-6: Inserção do implante subdérmico liberador de etonogestrel; II - Código 03.01.04.018-4: Retirada do implante subdérmico liberador de etonogestrel.
CAPÍTULO – III DO FLUXO DE ATENDIMENTO E MANEJO DE INTERCORRÊNCIAS NA APS
Art. 6º. O fluxo de atendimento frente a intercorrências e encaminhamentos de usuárias do implante contraceptivo subdérmico na rede municipal inicia-se na Atenção Primária à Saúde (Unidade Básica de Saúde - UBS) mediante acolhimento inicial e triagem para diferenciação entre queixas leves e sinais de alerta:
I - Atendimento Inicial, Acolhimento e Triagem: A usuária com queixa relacionada ao implante será submetida à avaliação inicial por enfermeiro ou médico da equipe da Estratégia Saúde da Família (ESF);
II - Intercorrências Clínicas Leves: Casos caracterizados por dor local moderada, pequenos hematomas, edema discreto ou sangramento irregular sem repercussão hemodinâmica serão assistidos e manejados na própria UBS, mediante suporte, orientação, conduta expectante ou tratamento sintomático; III - Manejo do Sangramento Irregular / Desfavorável: Orienta-se conduta expectante pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses, acompanhada de aconselhamento contínuo, tendo em vista a tendência de resolução espontânea do quadro.
CAPÍTULO – IV DOS CRITÉRIOS DE ENCAMINHAMENTO ESPECIALIZADO E DE URGÊNCIA
§1º. O encaminhamento da paciente será direcionado para o serviço de referência municipal de Ginecologia ou Cirurgia Ambulatorial, após tentativa de retirada sem sucesso efetuada por profissionais capacitados da APS.
§2º. Antes do encaminhamento especializado, o profissional da APS poderá solicitar exame de Raio-X de membro superior, indicado como método auxiliar para localização precisa do dispositivo.
§3º. A retirada do implante não palpável ou profundo deverá ocorrer exclusivamente por profissional especialista habilitado e em ambiente assistencial apropriado, orientando-se pelo exame de imagem.
CAPÍTULO – VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fornecer e assegurar os insumos e materiais complementares necessários para a execução segura das técnicas de inserção, revisão e retirada, tais como seringas, agulhas, anestésicos locais, luvas de procedimento e estéreis, bisturis, pinças e materiais para curativo e sutura.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Portaria nº 188, de 10 de julho de 2026, bem como as demais disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Grão Mogol/MG, 17 de agosto de 2026.
DIÊGO ANTONIO BRAGA FAGUNDES Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Eugênio Nascimento Paulino Código Identificador: 43BD2B98
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE GUARANI
COMISSÃO DE LICITAÇÃO EXTRATO TERMO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 015|2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GUARANI por intermédio do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARANI – GUARANIPREVI e do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARANI – SAEG. CNPJ: 18.338.160/0001-00.
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