Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 167

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

DECRETO N.º 082/2026

"ALTERA O DECRETO Nº 06/2026 E ACRESCENTA CRITÉRIO À CLASSIFICAÇÃO E AOS VALORES DE IMÓVEIS URBANOS POR M², PARA FINS DE CÁLCULO DO ITBI EM ÁREAS DE EXPANSÃO DE LOTEAMENTOS."

O Prefeito do Município de Moema/MG, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 89, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Moema,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado à Tabela de Classificação e Valores de Imóveis Urbanos por metro quadrado (m²), prevista no Decreto nº 06/2026, o critério de avaliação aplicável às áreas de expansão de loteamentos, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Parágrafo único. As áreas de expansão de loteamentos terão como referência para avaliação o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do metro quadrado atribuído ao loteamento urbano mais próximo, considerando-se as características e a localização da respectiva área de expansão.

Art. 2º Permanecem inalterados e ratificados os demais critérios, classificações e valores de imóveis urbanos por metro quadrado (m²) estabelecidos no Decreto nº 06/2026.

Art. 3º Fica expressamente revogado o Decreto nº 050/2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Moema/MG, 29 de julho de 2026.

JOSÉ GERALDO ANDALÉCIO COSTA

Prefeito Municipal

Publicado por: Rodrigo de Souza Ferreira Código Identificador: DAB3EBF9

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 1918/2026

LEI N.º 1918/2026

Institui o Dia Municipal do Leite no Município de Moema/MG e dá outras providências.

O Povo do Município de Moema, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no Município de Moema/MG, o Dia Municipal do Leite, a ser comemorado anualmente em 27 de junho. Art. 2º- A data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3º- O Dia Municipal do Leite terá por objetivos:

I – reconhecer a importância econômica, social, cultural e alimentar do leite e dos produtos lácteos;

II – valorizar os produtores rurais de leite, suas famílias, trabalhadores do campo, cooperativas, laticínios, transportadores, comerciantes e demais integrantes da cadeia produtiva;

III – incentivar ações educativas sobre a qualidade do leite, a segurança alimentar, a nutrição e o consumo responsável de lácteos; IV – promover a divulgação da relevância da pecuária leiteira para o desenvolvimento de Moema, de Minas Gerais e do Brasil.

Art. 4º - Na semana em que recair o Dia Municipal do Leite, o Poder Público poderá, em parceria com instituições públicas e privadas, escolas, entidades rurais, cooperativas, laticínios e organizações da sociedade civil, promover palestras, campanhas, eventos, homenagens, feiras, concursos, ações educativas e atividades de valorização do produtor rural de leite.

Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a

disponibilidade financeira e orçamentária do Município e a conveniência administrativa.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Moema, Aos 25 de junho de 2026.

JOSÉ GERALDO ANDALÉCIO COSTA Prefeito Municipal

Publicado por: Rodrigo de Souza Ferreira Código Identificador: DC38272C

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 1919/2026

LEI N.º 1919/2026

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

O Povo do Município de Moema, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, às normas estabelecidas pela ―Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964‖ e suas alterações pela ―Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000‖, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027, compreendendo:

As metas e prioridades da administração pública municipal; Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município; Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e formas de limitação de empenho;

Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

Autorização para o município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

Parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; Definição de critérios para início de novos projetos; Definição das despesas consideradas irrelevantes; Incentivo à participação popular; Disposição relativas ao regime de execução das emendas parlamentares; As disposições gerais.

Seção I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, §2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º - O projeto de lei orçamentária anual para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º - O projeto de lei orçamentária de 2027 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo.

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