DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
DECRETO N.º 082/2026
"ALTERA O DECRETO Nº 06/2026 E ACRESCENTA CRITÉRIO À CLASSIFICAÇÃO E AOS VALORES DE IMÓVEIS URBANOS POR M², PARA FINS DE CÁLCULO DO ITBI EM ÁREAS DE EXPANSÃO DE LOTEAMENTOS."
O Prefeito do Município de Moema/MG, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 89, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Moema,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado à Tabela de Classificação e Valores de Imóveis Urbanos por metro quadrado (m²), prevista no Decreto nº 06/2026, o critério de avaliação aplicável às áreas de expansão de loteamentos, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Parágrafo único. As áreas de expansão de loteamentos terão como referência para avaliação o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do metro quadrado atribuído ao loteamento urbano mais próximo, considerando-se as características e a localização da respectiva área de expansão.
Art. 2º Permanecem inalterados e ratificados os demais critérios, classificações e valores de imóveis urbanos por metro quadrado (m²) estabelecidos no Decreto nº 06/2026.
Art. 3º Fica expressamente revogado o Decreto nº 050/2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Moema/MG, 29 de julho de 2026.
JOSÉ GERALDO ANDALÉCIO COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rodrigo de Souza Ferreira Código Identificador: DAB3EBF9
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 1918/2026
LEI N.º 1918/2026
Institui o Dia Municipal do Leite no Município de Moema/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Moema, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Moema/MG, o Dia Municipal do Leite, a ser comemorado anualmente em 27 de junho. Art. 2º- A data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º- O Dia Municipal do Leite terá por objetivos:
I – reconhecer a importância econômica, social, cultural e alimentar do leite e dos produtos lácteos;
II – valorizar os produtores rurais de leite, suas famílias, trabalhadores do campo, cooperativas, laticínios, transportadores, comerciantes e demais integrantes da cadeia produtiva;
III – incentivar ações educativas sobre a qualidade do leite, a segurança alimentar, a nutrição e o consumo responsável de lácteos; IV – promover a divulgação da relevância da pecuária leiteira para o desenvolvimento de Moema, de Minas Gerais e do Brasil.
Art. 4º - Na semana em que recair o Dia Municipal do Leite, o Poder Público poderá, em parceria com instituições públicas e privadas, escolas, entidades rurais, cooperativas, laticínios e organizações da sociedade civil, promover palestras, campanhas, eventos, homenagens, feiras, concursos, ações educativas e atividades de valorização do produtor rural de leite.
Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a
disponibilidade financeira e orçamentária do Município e a conveniência administrativa.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Moema, Aos 25 de junho de 2026.
JOSÉ GERALDO ANDALÉCIO COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Rodrigo de Souza Ferreira Código Identificador: DC38272C
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 1919/2026
LEI N.º 1919/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
O Povo do Município de Moema, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, às normas estabelecidas pela ―Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964‖ e suas alterações pela ―Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000‖, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027, compreendendo:
As metas e prioridades da administração pública municipal; Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município; Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e formas de limitação de empenho;
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Autorização para o município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
Parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; Definição de critérios para início de novos projetos; Definição das despesas consideradas irrelevantes; Incentivo à participação popular; Disposição relativas ao regime de execução das emendas parlamentares; As disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, §2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º - O projeto de lei orçamentária anual para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária de 2027 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo.
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