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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 168

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

Seção II

Das orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual

Subseção I

Das diretrizes gerais

Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.

Art. 4º - Orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da ―Lei 4.320/64‖, e conterá a destinação de recursos, classificados e regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG.

§ 1º - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo.

§ 2º - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas.

Art. 5º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

Texto da lei;

Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da lei nº 4.320/64; Quadros orçamentários consolidados;

Anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei; Demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da lei complementar nº 101/2000;

Anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta lei;

Parágrafo Único – Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da lei complementar nº 101/2000;

Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva lei nº 14.113/2020;

Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento disposto na lei complementar nº 141 de 13/01/2012;

Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na lei complementar nº 101/2000;

Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2027, serão elaboradas a valores

correntes do exercício de 2026, projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo único – O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.

Art. 8º - O poder executivo colocará à disposição do poder legislativo, no mínimo 15 (quinze) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Parágrafo Único – A entidade da administração indireta e o poder legislativo, encaminharão ao setor de planejamento e contabilidade do poder executivo, até 15(quinze) dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respetivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

Art. 9º - O poder legislativo e a entidade da administração indireta encaminharão ao setor de planejamento e contabilidade do poder executivo, até 20 de setembro de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

§ - 1º - As propostas orçamentárias das entidades mencionadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas observando todos os requisitos desta lei, inclusive memórias de cálculo das receitas, transferências e despesas previstas, devendo todos os anexos conter assinaturas do responsável legal e do contador;

§ - 2º . Caso as propostas orçamentárias das entidades mencionadas no caput deste artigo não sejam encaminhadas até a data estabelecida, serão considerados, para elaboração e consolidação do orçamento municipal, os mesmos valores previstos para o orçamento do exercício corrente.

Art. 10 – Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.

Parágrafo Único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente nos sistemas de execução orçamentária e contábil, observadas as normas vigentes.

Art. 11 – A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.

§ 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município;

§ 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Art. 12 – As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto no § 3º, do art. 166, da Constituição da Republica de 1988.

Subseção II

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