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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 169

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

Art. 13 – A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

§ 1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária os recursos necessários para pagamentos da dívida; pública municipal.

§ 2º - O município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinarse-à às normas estabelecidas na resolução nº 40/2001 do senado federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX da Constituição da República.

Art. 14 – Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 15 – A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na lei complementar nº 101/2000 e na resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 18 – Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da constituição da república, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,16,17 da lei complementar nº 101/2000‖

§ 1º - Além de observar às normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2027 as despesas com pessoal do Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da ―Lei Complementar nº. 101/2000‖.

§ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da ―lei Complementar n 101/2000‖, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art, 169 da Constituição da República.

§ 3º - Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.

Art. 19 – Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição da República. Subseção II

Da previsão para contratação excepcional de horas extras

Art. 16 – A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da lei complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na resolução nº 43/2001 do senado federal.

Subseção III

Da Definição de montante e forma de utilização da Reserva de Contingência

Art. 17 – A lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

§ 1º - A reserva de contingência poderá ser utilizada, ainda, para resguardar os recursos previstos para celebração de convênios com entidades sem fins lucrativos, cujos projetos de aplicação ainda estejam em fase de análise pelo poder executivo e que ainda não tenham sido aprovados pelo poder legislativo em leis específicas;

§ 2º - Os valores mencionados no parágrafo anterior não serão computados no montante de 1% (um por cento) previsto no caput, devendo ser adicionados ao montante previsto para passivos contingentes;

§ 3º - Os valores previstos para repasse às entidades, conforme mencionado no parágrafo primeiro, se constituem em meras estimativas e não se confundem com a autorização para repasse às entidades, motivo pelo qual o poder executivo não está obrigado a relacionar as entidades beneficiárias, ou o valor destinado a cada uma.

§ 4º - Os valores previstos para repasse às entidades que por qualquer motivo não se realizarem, poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais ao orçamento.

Art. 20 – Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, desde que constem justificativas plausíveis, sob pena de indeferimento ou nulidade.

Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do poder executivo é de exclusiva competência do prefeito municipal e no âmbito do poder legislativo é de exclusiva competência do presidente da câmara.

Seção IV

Das disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município

Art. 21 – A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Concessão de descontos, isenções, remissões e anistias destinadas a estimular o pagamento de tributos.

Seção III

Da política de pessoal e dos serviços extraordinários

Art. 22 – A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

Subseção I

Atualização da planta genérica de valores do município;

Das disposições sobre política de pessoal e encargos sociais

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