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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 170

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

Chamamento geral dos contribuintes inscritos na dívida ativa; Protesto de títulos; Cobrança de Contribuição de Melhorias; Revisão da planta de valores;

Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites

da zona urbana municipal;

Revisão da legislação referente ao ISSQN;

Revisão da legislação aplicável ao ITBI e de Direitos Reais sobre Imóveis;

Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse públicos e a justiça fiscal;

Instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;

Instituição progressiva da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

Elevação de taxas de modo a adequá-las aos custos dos serviços correspondentes.

Art. 23 – O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da lei complementar nº 101/2000.

Art. 24 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na câmara municipal.

Para redução das despesas:

Utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; Normatização de rotinas e procedimentos de compra; Investimento em tecnologia e informatização;

Redução e ou eliminação de despesas menos importantes no momento;

Promoção de esforço para redução de custos, otimização de gastos e adoção de planejamento consciente para toda aquisição que se pretenda fazer.

Seção VI

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 28 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da lei complementar nº 101/2000, o poder executivo e o poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

I – Despesas com benefícios previdenciários;

§ 1º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2027;

§ 2º - No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.

Seção V

Do equilíbrio entre receitas e despesas

Art. 25 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta lei.

Art. 26 – Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026-2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva. na forma da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo Único – Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da lei complementar nº 101/2000.

Art. 27 – As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

Para elevação das receitas: A implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta lei; Atualização e informatização do cadastro imobiliário;

II – Despesas com amortização, juros e encargos da dívida; III – Despesas com PASEP;

IV – Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; V – As demais despesas que constituem obrigação constitucional e legal.

§ 2º - O poder executivo comunicará ao poder legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo;

§ 3º - Os poderes executivo e legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º - Em caso de limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotadas medidas que visam produzir o menor impacto possível em ações de caráter social, especialmente nas relacionadas a educação, saúde e assistência social.

§ 5º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

Seção VII

Das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

Art. 29 – O poder executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 30 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

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