DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
§ 1º - A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado ―Apoio Administrativo‖ ou de finalidade semelhante;
§ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno;
§ 3º - O poder executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenação de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 34 – É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da lei complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único – As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do sistema único de saúde.
Art. 35 – A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da prefeitura municipal para as entidades da administração indireta e para a câmara municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único – O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante previa autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Art. 31 – Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos e consórcios, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante parceria, convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000 e suas alterações.
§1º – As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual do Município de Moema, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e das disposições da legislação municipal.
§2º - A concessão de subvenções com recursos públicos aos setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da LC 101, de 2000, será precedida de análise do plano de aplicação de metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto a servidores municipais.
Art. 32 – As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos com fulcro na Lei 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Art. 33 – As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 31 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho pelo respectivo Conselho Municipal ou, na sua inexistência, pelo Secretário Municipal competente, observadas as previsões constantes da lei orçamentária anual ou de legislação específica, bem como da celebração da respectiva parceria, nos termos da Lei nº 13.019/2014 e suas regulamentações.
§ 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo município;
§ 2º - É vedada a celebração de parcerias com entidade em situação irregular com o município, em decorrência de transferência feita anteriormente;
§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem diretamente do governo federal por meio do PDDE – Programa dinheiro direto na escola.
Da autorização para o município auxiliar no custeio de despesas de competência de outros entes da federação
Art. 36 – É permitido a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único – A realização das despesas previstas neste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 184 da lei nº 14.133/2021.
Seção X
Dos parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso
Art. 37 – O poder executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da lei complementar nº 101/2000.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o poder legislativo encaminharão ao setor de planejamento e contabilidade do município, até 15 dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:
As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da lei complementar nº 101/2000;
A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da lei complementar nº 101/2000;
O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da lei complementar nº 101/2000. § 2º - O poder executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027;
§ 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Seção XI
Da definição de critérios para início de novos projetos
Art. 38 – Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2027 e seus
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