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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 172

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da lei complementar nº 101/200, somente incluirão projetos novos se:

Estiverem compatíveis com o plano plurianual de 2026-2029 e com as normas desta lei;

As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público.

Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operação de credito.

Parágrafo Único – Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o termino do exercício de 2026.

– Excesso de arrecadação apurado conforme o vínculo; – Operação de crédito.

Art. 43 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerão de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da lei nº 4.320/1964 e da constituição da república.

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais e suplementares exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.

Art. 44 – A abertura e reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da constituição da república, será efetivada mediante decreto do prefeito municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da lei nº 4.320/1964.

Seção XII

Da definição das despesas consideradas irrelevantes

Art. 39 – Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da lei complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 45 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta.

Art. 46 – Se o projeto de lei orçamentária de 2027 não for sancionado pelo prefeito até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

Seção XIII

Do incentivo à participação popular

Art. 40 – O projeto de lei orçamentária do município, relativo ao exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

Parágrafo Único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Pessoal e encargos sociais; Benefícios previdenciários; Amortização, juros e encargos da dívida;

PIS-PASEP;

Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município; Outras despesas correntes de caráter inadiável.

§ 1º - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei;

Seção XIV

Das disposições gerais

Art. 41 – O poder executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcial, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidade, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º desta lei.

§ 2º - Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2027 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da lei complementar nº 101/2000.

Art. 47 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integrará a presente lei os seguintes anexos:

– Anexo de Metas Fiscais;

– Anexo de Riscos Fiscais;

§ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do credito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.

§ 2º - As transposições, remanejamentos ou transferências poderão ocorrer também entre dotações orçamentárias constantes do mesmo projeto, atividade ou operação especial e, em casos específicos e devidamente justificados, dentro do mesmo programa constante do plano plurianual, por meio de decreto do poder executivo.

Art. 42 – O Poder Executivo poderá durante a execução orçamentária de 2027, abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20,00% (vinte por cento) da despesa total fixada nesta lei, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, mediante a utilização de recursos provenientes de:

Parágrafo único – Os referidos anexos poderão sofrer alterações em virtude da necessidade de revisão e compatibilização, quando do envio dos Projetos de Leis: PPA – Plano Plurianual de Ações 20262029 e LOA – Lei Orçamentária Anual – 2027.

Art. 48 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Moema, Aos 13 de julho de 2026.

JOSÉ GERALDO ANDALÉCIO COSTA Prefeito Municipal

Publicado por: Rodrigo de Souza Ferreira Código Identificador: 5FA06E54

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 1920/2026

– Anulação parcial ou total de dotações;

– Superávit financeiro apurado em Balanço Anual;

LEI N.º 1920/2026

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