DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
―AUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE A RECEBER DOAÇÕES DESTINADAS À ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DO CENTRO-OESTE DE MINAS – ACOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O Povo do Município de Moema, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE a receber, por meio das contas de água e esgoto, doações voluntárias destinadas à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DO CENTRO-OESTE DE MINAS – ACOM, inscrita no CNPJ nº 00.580.644/0001-04, com sede na Rua Topázio, nº 500, Bairro Niterói, Divinópolis/MG, CEP 35500-215, as quais serão integralmente repassadas à entidade, sem qualquer ônus ou remuneração ao SAAE.
§ 1º A cobrança das doações será realizada mediante autorização expressa e por escrito do usuário do SAAE, contendo o valor a ser doado, que será incluído mensalmente na fatura de água e esgoto em campo específico.
§ 2º As doações poderão ser interrompidas a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito do usuário do SAAE, sem necessidade de justificativa.
§ 3º Os valores arrecadados deverão ser repassados integralmente à ACOM, vedada qualquer retenção pelo SAAE, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 2º A ACOM deverá prestar contas dos recursos recebidos sempre que solicitado pelos órgãos de controle competentes, observada a legislação aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Moema, Aos 13 de julho de 2026.
JOSÉ GERALDO ANDALÉCIO COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Rodrigo de Souza Ferreira Código Identificador: 10C367BA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 1921/2026
LEI N.º 1921/2026
―Reestrutura o Conselho Municipal de Educação – CME do Município de Moema, revoga a Lei Municipal nº 1.188, de 23 de outubro de 2009, e dá outras providências.‖
O Povo do Município de Moema, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei reestrutura o Conselho Municipal de Educação – CME do Município de Moema, órgão integrante do Sistema Municipal de Educação, definindo sua natureza, finalidade, competências, composição e funcionamento, instituído pela Lei nº 1.188, de 23 de outubro de 2009.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador, mobilizador, propositivo e de controle social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de sua autonomia funcional.
Parágrafo único. O Conselho tem por finalidade contribuir para a formulação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas públicas educacionais do Município, assegurando a gestão democrática do ensino e a participação da sociedade.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – obedecer aos princípios da Administração Pública e às normas da gestão pública;
II – responder a consultas sobre questões que lhe forem submetidas pelas unidades educacionais, pela Secretaria Municipal de Educação, pela Câmara Municipal, pelo Ministério Público, por sindicatos, por outras entidades públicas ou representativas de segmentos sociais, bem como por qualquer cidadão ou grupo de cidadãos;
III – elaborar seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessária;
IV – emitir pareceres sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado;
V – participar da elaboração, da execução, do monitoramento e da avaliação do Plano Decenal de Educação;
VI – zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
VII – indicar representante do Conselho Municipal de Educação para os órgãos colegiados do Município na área educacional;
VIII – atuar como parceiro da Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico das questões educacionais do Município;
IX – propor programas e projetos que ofereçam oportunidades de ensino asseguradas a todos, com equidade;
X – zelar pela universalização da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, em conformidade com os §§ 2º e 4º do art. 211 da Constituição Federal;
XI – emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Município, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução;
XII – analisar os relatórios de atividades do órgão municipal de educação, especialmente os relativos ao ICMS Educacional, ao VAAR e às matrículas;
XIII – emitir parecer sobre propostas destinadas ao aperfeiçoamento da educação no Município;
XIV – colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação no âmbito do Município;
XV – acompanhar e opinar sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município, assegurando a valorização e o reconhecimento desses profissionais;
XVI – subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação, bem como manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educacional e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal e que abranjam a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação Especial;
XVII – manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Prefeito Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação, por organismos e entidades que integrem o Sistema Municipal de Ensino;
XVIII – participar do Conselho do FUNDEB e de outros conselhos para os quais for designado;
XIX – expedir pareceres e resoluções;
XX – exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas;
XXI – assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas destinadas ao aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, especialmente no que diz respeito à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e à Educação Especial;
XXII – promover estudos da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais;
XXIII – sugerir critérios para a utilização do transporte escolar gratuito pelos estudantes;
XXIV – baixar normas, observando o disposto no art. 24, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, relativas à frequência dos alunos;
XXV – manter intercâmbio com o Sistema Estadual de Ensino, com o Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando à consecução de seus objetivos;
CAPÍTULO II
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 173