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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 174

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

XXVI – articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para assegurar a coordenação, a divulgação e a execução dos planos e programas educacionais.

Parágrafo único. As atas das reuniões e as resoluções aprovadas no âmbito da competência do Conselho deverão ser encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo:

a) um professor da Educação Infantil; b) um professor do Ensino Fundamental;

II – 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis por alunos matriculados e frequentes na rede municipal; III – 1 (um) representante da APAE;

IV – 01 (um) representante indicado pelos diretores das escolas do Município, que esteja no exercício da Direção; V – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

VI – 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

VII – 01 (um) representante dos servidores públicos da Rede Estadual de ensino;

§ 1º Cada membro titular terá um suplente indicado pelo mesmo segmento representado. § 2º Os membros serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal após indicação formal das respectivas entidades ou segmentos.

§ 3º Na vacância do cargo, será nomeado novo representante para completar o restante do mandato.

§ 4º As decisões do CME serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO IV DO MANDATO

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 1º Após dois mandatos consecutivos, o conselheiro somente poderá retornar ao Conselho após decorrido um mandato completo. § 2º Perderá automaticamente o mandato o representante que deixar de pertencer ao segmento que representa.

§ 3º O suplente substituirá o titular em seus impedimentos temporários e assumirá definitivamente a vaga em caso de vacância.

CAPÍTULO V DA MESA DIRETORA

Art. 6º O Conselho elegerá dentre seus membros a Mesa Diretora, composta por:

I – Presidente; II – Vice-Presidente;

III – Secretário.

§ 1º A eleição ocorrerá por maioria simples dos membros presentes. § 2º Será observada, sempre que possível, a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil na Presidência. § 3º O mandato da Mesa Diretora será de quatro anos, permitida uma recondução.

Art. 7º Compete ao Presidente:

I – representar o Conselho; II – convocar e presidir as reuniões; III – cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno; IV – encaminhar para publicação os atos do Conselho;

V – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, responderá o Vice-Presidente. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES

Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por um terço dos membros.

§ 2º A convocação deverá ocorrer com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 3º O quórum de instalação será de maioria simples.

§ 4º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 10. Os servidores públicos municipais que integrarem o Conselho terão direito à liberação do expediente para participação nas reuniões e demais atividades oficialmente convocadas, sem prejuízo da remuneração.

Art. 11. O funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno aprovado por seus membros.

Art. 12. Permanecem válidos os atos praticados pelo atual Conselho Municipal de Educação até a posse dos novos membros.

Parágrafo único. A instalação do novo Conselho deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.188, de 23 de outubro de 2009.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Moema, Aos 13 de julho de 2026.

Prefeitura Municipal de Moema, Aos 13 de julho de 2026.

JOSÉ GERALDO ANDALÉCIO COSTA Prefeito Municipal

Publicado por: Rodrigo de Souza Ferreira Código Identificador: B4AF6452

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE MURIAÉ

COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (CMDDH)

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Secretário Executivo do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS – CMDDH, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, convoca os membros do Conselho a comparecerem à reunião ordinária do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - CMDDH, que se realizará no dia 03 de setembro de 2026, às 13:00 horas, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, na Prefeitura Municipal de Muriaé, situada na Avenida Maestro Sansão, n. 236, 2° andar, Centro – Muriaé - MG , para discutir e deliberar sobre a seguinte pauta:

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 174