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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 203

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

Ficam os(as) contribuintes acima qualificados(as), notificados(as) da(s) irregularidade(s) apontada(s) e intimados a saná-la(s), sob pena de se não o fazer, ser lavrado o competente Auto de Infração e Multa e aplicadas todas as penalidades previstas na Legislação vigente. Ficam os(as) notificados(as) cientes da necessidade de manter o imóvel limpo, conforme determina a legislação, sob pena de, a qualquer tempo, serem aplicadas as sanções previstas em Lei. Para a defesa: Os(as) notificados(as), se assim entenderem, poderão protocolar defesa por escrito na Central de Atendimento, na Rua Dionísio Machado, n. 96, Centro, ou preferencialmente pelo Autoatendimento disponível no site www.pousoalegre.mg.gov.br ou pousoalegre.atende.net dentro do prazo estabelecido acima, a contar da publicação deste, comprovando os fatos que vierem alegar. A defesa deverá ser direcionada ao Departamento de Fiscalização de Posturas, assinada pelo proprietário ou responsável (munido de procuração), com os seguintes documentos:

A falta dos documentos solicitados poderá ocasionar o não reconhecimento do pedido, caso não seja possível comprovar a legitimidade do requerente ou autenticidade dos documentos. A assinatura do requerente deve ser igual a constante no documento de identificação para comprovação da legitimidade.

§ 1º A dispensa não afasta o atendimento aos demais parâmetros urbanísticos, edilícios, ambientais, de segurança e acessibilidade aplicáveis.

§ 2º A análise observará o princípio da suficiência documental, considerando-se suficientes os elementos que permitam a verificação objetiva dos requisitos legais, vedada a exigência de documentos ou levantamentos adicionais sem demonstração de sua necessidade para o caso concreto.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – lotes laterais imediatos: os lotes diretamente confrontantes à direita e à esquerda do imóvel objeto da análise;

II – lote confrontante de fundos: aquele que confronta com a divisa posterior do imóvel e não integra a frente urbana analisada;

III – face de quadra: conjunto de lotes ou testadas situados no mesmo lado do logradouro, compreendidos, em regra, entre duas esquinas;

IV – entorno imediato: espaço urbano diretamente relacionado à implantação analisada, compreendendo, em regra, a face de quadra e, quando tecnicamente pertinente, imóveis próximos voltados para o mesmo logradouro;

Pouso Alegre, 31 de agosto de 2026

ANGELO WAGNER RAMOS

Gerente Interino do Departamento de Fiscalização de Posturas Prefeitura Municipal de Pouso Alegre

Publicado por: Eder do Couto Nora Código Identificador: B1909034

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA SPUMA Nº 03/2026 - EDITAL Nº 76/2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPUMA Nº 03/2026

Dispõe sobre critérios para análise da dispensa do recuo frontal prevista no art. 64, §§ 7º e 8º, da Lei Municipal nº 6.476/2021 – Plano Diretor Municipal.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação e a análise dos pedidos de dispensa do recuo frontal previstos no art. 64, §§ 7º e 8º, do Plano Diretor Municipal;

Considerando que a expressão ―implantada junto ao alinhamento do passeio público‖ não se confunde com ocupação integral da testada; Considerando que a situação dos lotes diretamente lindeiros constitui referência relevante, mas deve ser analisada em conjunto com a integração da edificação ao entorno imediato;

Considerando que o imóvel confrontante exclusivamente pelos fundos, quando relacionado a outro logradouro e submetido a alinhamento distinto, não possui relação direta com a análise do recuo frontal;

Considerando a necessidade de evitar decisões baseadas exclusivamente em situações isoladas ou em critérios não previstos na legislação;

RESOLVE:

V – edificação implantada junto ao alinhamento: construção permanente cujo corpo edificado alcance o alinhamento frontal do lote com o passeio público, ainda que não ocupe integralmente a testada.

CAPÍTULO II - DOS LOTES VIZINHOS E DO ALINHAMENTO

Art. 3º Para aplicação do art. 64, § 7º, inciso I, os lotes laterais imediatos constituirão referência inicial para análise da implantação das edificações vizinhas.

Parágrafo único. Não será exigida a ocupação integral da testada para caracterização da edificação implantada junto ao alinhamento, não sendo a existência de corredor, portão, garagem, acesso lateral ou área descoberta suficiente, por si só, para descaracterizar essa condição.

Art. 4º O imóvel confrontante exclusivamente pelos fundos, quando vinculado a outro logradouro e submetido a alinhamento distinto, não constituirá parâmetro para reconhecimento ou afastamento da dispensa do recuo frontal.

CAPÍTULO III - DA INTEGRAÇÃO COM O ENTORNO IMEDIATO

Art. 5º A situação dos lotes laterais imediatos deverá ser analisada conjuntamente com a integração da implantação pretendida ao entorno imediato.

§ 1º A existência de edificações implantadas junto ao alinhamento nos lotes laterais constitui elemento relevante para a análise, mas não determina automaticamente a concessão da dispensa.

§ 2º A existência isolada de imóvel lindeiro com recuo frontal preservado também não implicará automaticamente o afastamento da dispensa.

§ 3º A análise deverá considerar a configuração da mesma frente urbana, verificando se a implantação pretendida apresenta compatibilidade com as características do entorno imediato.

Art. 6º A análise ampliada da face de quadra somente será necessária quando os elementos ordinariamente apresentados no processo não forem suficientes para avaliação da integração da implantação pretendida com o entorno imediato, especialmente quando:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

I – um ou ambos os lotes laterais estiverem vagos;

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios interpretativos e procedimentais para análise da dispensa do recuo frontal prevista no art. 64, § 7º, inciso I, e § 8º, da Lei Municipal nº 6.476/2021.

II – houver dúvida objetiva quanto à implantação das edificações lindeiras;

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