DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
III – a situação dos imóveis laterais divergir da configuração observada no entorno;
IV – houver indícios de que a situação dos lotes vizinhos seja isolada ou excepcional;
V – o imóvel possuir configuração urbanística atípica.
Art. 7º Na análise do entorno imediato deverão ser considerados, conforme as características do caso:
I – a continuidade ou repetição das edificações implantadas junto ao alinhamento;
II – a configuração predominante da frente urbana;
III – as características da face de quadra;
CAPÍTULO V - DA UNIFORMIDADE ADMINISTRATIVA E DA MOTIVAÇÃO
Art. 10. Os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser observados de forma uniforme nos processos que apresentem condições técnicas semelhantes, assegurando coerência, segurança jurídica e isonomia na aplicação do art. 64, § 7º, inciso I, e § 8º, do Plano Diretor.
§ 1º O indeferimento da dispensa deverá ser expressamente motivado, com indicação dos elementos técnicos e das circunstâncias concretas que afastem o enquadramento pretendido.
§ 2º A motivação deverá demonstrar a relação entre a situação dos lotes lindeiros, o entorno imediato e a conclusão adotada, não sendo suficiente a mera reprodução do texto legal, o emprego de conceitos genéricos ou a indicação isolada de característica de determinado imóvel vizinho.
IV – a relação das edificações com o passeio público;
Parágrafo único. Dados quantitativos relativos aos lotes, testadas ou extensão das edificações poderão ser considerados como elementos auxiliares da análise.
CAPÍTULO IV - DA DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA E DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
Art. 8º A hipótese prevista no art. 64, § 7º, inciso I, deverá ser demonstrada pelo responsável técnico nos elementos que instruem o projeto arquitetônico.
§ 1º Não será exigido laudo, relatório, levantamento ou documento técnico autônomo quando as informações já constantes do projeto e da documentação apresentada forem suficientes à verificação do enquadramento.
§ 3º Havendo insuficiência documental passível de esclarecimento ou complementação, esta deverá ser oportunizada antes do indeferimento sempre que necessária à adequada conclusão da análise.
Art. 11. A aplicação desta Instrução Normativa não afasta a análise individualizada de cada processo, sendo vedada a adoção de requisitos, critérios ou condicionantes não previstos na legislação aplicável ou nesta regulamentação.
Art. 12. Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos em tramitação ainda não definitivamente decididos, inclusive aos pedidos de reconsideração ou reanálise.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 31 de agosto de 2026.
§ 2º Quando os elementos apresentados não forem suficientes para avaliação do entorno imediato, poderá ser solicitada complementação simplificada, mediante croquis, plantas esquemáticas, fotografias, imagens aéreas, imagens públicas disponíveis ou outros elementos tecnicamente adequados.
Art. 9º Compete ao Departamento de Análise de Projetos avaliar a documentação apresentada à luz dos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º A complementação documental somente será solicitada quando a ausência, insuficiência, inconsistência ou divergência das informações apresentadas impedir a verificação objetiva dos requisitos previstos no art. 64, devendo a exigência indicar especificamente o elemento a ser esclarecido ou complementado.
§ 2º Não será exigida reapresentação de informação ou documento já constante do processo, salvo quando houver divergência, ilegibilidade ou necessidade objetiva de atualização ou esclarecimento.
§ 3º Não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para o indeferimento:
I – a existência de corredor, acesso lateral, portão, garagem ou área descoberta na testada;
II – a ausência de ocupação integral da testada;
III – a situação de imóvel confrontante exclusivamente pelos fundos e relacionado a outro logradouro;
IV – a existência isolada de imóvel lindeiro recuado, sem análise de sua relação com o entorno imediato;
V – a existência isolada de edificações no alinhamento, sem análise de sua compatibilidade com o entorno imediato.
THAÍS DE OLIVEIRA RIBEIRO
Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
WESLEY GONÇALVES DA COSTA Superintendente de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
JÉSSICA ADALGISA FARIA Gerente do Departamento de Análise de Projetos
CAMILO SOARES DE OLIVEIRA Assessor Executivo
Publicado por: Daiane Caroline de Faria Pereira Código Identificador: CC526A95
SECRETARIA DE SAÚDE PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE/MG – TERMO DE REPASSE N° 27/2026
OBJETO: REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO REFERENTES AO PROJETO MIGUILIM, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SES Nº 10.902, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
VIGÊNCIA: O PRESENTE TERMO DE REPASSE TERÁ VIGÊNCIA ATÉ 31/08/2027. ASSINATURA EM 28/08/2026. BENEFICIÁRIA: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – CISAMESP. CADASTRADA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA CNPJ/MF SOB O Nº 01.080.759/0001-94 VALOR: R$43.302,33 (QUARENTA E TRES MIL TREZENTOS E DOIS REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Nº 02.011.000.0010.0302.0002.2017.3339039000000000000.160500000 00 FICHA: 880.
POUSO ALEGRE/MG, 28 DE AGOSTO DE 2026.
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