DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. XIII - planejar e fomentar políticas públicas de cultura; XIV - estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
§5° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementariedade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 3° São princípios fundamentais desta Política a diversidade de expressões culturais, o direito de todos à participação na vida cultural, a liberdade de criação e expressão, a gestão democrática, participativa e transparente, a descentralização das ações culturais, a valorização da cultura como fator de desenvolvimento sustentável, o respeito à memória e à identidade cultural da comunidade e a complementaridade entre as ações dos setores público e privado. Art. 4º A Política Municipal de Cultura de Sem Peixe será executada por meio de planos, programas, projetos e ações culturais de iniciativa do Poder Público Municipal, instrumentos de fomento à cultura, incluindo editais, prêmios, concessão de incentivos fiscais e apoio a projetos culturais, parcerias com entidades públicas e privadas, nos termos da legislação aplicável, e integração com o Sistema Nacional de Cultura e com o Sistema Estadual de Cultura.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão municipal de cultura, coordenará a implementação da Política Municipal de Cultura, cabendo-lhe elaborar e executar o Plano Municipal de Cultura, em articulação com o Conselho Municipal de Cultura, promover estudos, levantamentos e diagnósticos da realidade cultural do Município e articular-se com os demais órgãos da Administração Pública Municipal para a integração das políticas culturais com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DA CULTURA
Art. 6º Fica instituída a Política de Incentivo e Desenvolvimento da Cultura no Município de Sem Peixe, destinada a estimular a criação, a produção, a difusão e a circulação de bens e serviços culturais, bem como a preservação e a valorização do patrimônio cultural do Município.
Art. 7º A Política de Incentivo e Desenvolvimento da Cultura compreende a concessão de apoio financeiro a projetos culturais por meio de editais públicos, com critérios objetivos de seleção, assegurada a diversidade de manifestações culturais, a concessão de prêmios a artistas, grupos e coletivos culturais que se destaquem pela relevância de sua produção cultural e a concessão de incentivos fiscais, nos termos da legislação tributária municipal, a pessoas físicas e jurídicas que invistam recursos em projetos culturais aprovados pelo Poder Público.
Art. 8º Poderão ser beneficiários desta Política os artistas, artesãos, grupos artísticos e coletivos culturais com residência ou atuação comprovada no Município de Sem Peixe, entidades da sociedade civil de natureza ou finalidade cultural, produtores culturais e agentes culturais residentes no Município, bem como comunidades tradicionais e grupos portadores de patrimônio imaterial do Município.
Art. 9º Os projetos culturais a serem apoiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura serão selecionados mediante edital público, elaborado pelo órgão municipal de cultura e aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura, observados os princípios da publicidade, transparência, critérios objetivos de avaliação, composição de comissão de seleção paritária e obrigatoriedade de prestação de contas.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal estimulará a criação e a manutenção de espaços culturais públicos, tais como bibliotecas, centros culturais, galerias de arte, teatros, cineteatros e demais equipamentos culturais, bem como apoiará iniciativas privadas que contribuam para a difusão cultural no Município.
Art. 11. A Política de Incentivo e Desenvolvimento da Cultura será implementada de forma articulada com as políticas de educação, por meio da integração de ações culturais no ambiente escolar, e com as políticas de turismo, visando a valorização do patrimônio cultural como fator de atração turística e de desenvolvimento econômico sustentável.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Sem Peixe, órgão de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura administrativa do Município, com a finalidade de propor, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Cultura, bem como deliberar sobre as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 13. O Conselho Municipal de Cultura terá composição paritária, totalizando seis membros efetivos e seis membros suplentes, sendo: I - três representantes do Poder Público Municipal indicados pelo Chefe do Poder Executivo; e
II - três representantes da sociedade civil, preferencialmente a representação de artistas, entidades culturais e comunidades tradicionais.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Cultura propor diretrizes e prioridades da Política Municipal de Cultura, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura, deliberar sobre os critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, aprovar editais de seleção de projetos e elaborar seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias contados de sua instalação.
Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima da metade mais um de seus membros efetivos.
Art. 16. O Conselho Municipal de Cultura deverá ser instalado no prazo de até noventa dias, contados da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Sem Peixe, de natureza contábil, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320/1964, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos financeiros destinados ao fomento, ao incentivo e ao desenvolvimento das atividades culturais no âmbito do Município.
Art. 18. Constituem receitas do Fundo:
I - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município;
II - transferências e repasses da União, do Estado de Minas Gerais;
III – oriundas de instituições privadas, nacionais e internacionais;
IV - produto de operações de crédito;
V – doações;
VI - rendimentos de aplicações financeiras e saldos de exercícios anteriores;
VII – outras receitas que forem destinadas ao fundo.
Art. 19. Constituem despesas do Fundo o financiamento de projetos culturais selecionados por editais, concessão de prêmios e bolsas, apoio a pontos de cultura, realização de eventos e festivais, aquisição e restauração de bens culturais, além de despesas de administração e gestão do próprio Fundo.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados e movimentados em conta especial, sob a responsabilidade conjunta
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