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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 276

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

§ 5º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta corrente específica em nome da entidade beneficiária.

§ 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida do devido processo licitatório ou de procedimento análogo, em conformidade com o regulamento próprio de compra da entidade, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios da Administração Pública e os princípios da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Art. 2º - Para a execução do previsto nesta lei, o Município deverá firmar termo de fomento/colaboração com a Organização da Sociedade Civil - OSC, entidade sem fins lucrativos, observando o disposto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC – Lei Federal nº 13.019/2014.

Parágrafo único. Fica dispensada a realização de chamamento público para atender a execução do objeto previsto nesta lei, em conformidade com o disposto no art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 3º - A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos transferidos no prazo previsto no instrumento de parceria, sob pena de glosa do valor e ressarcimento ao erário.

Art. 4º - Além das disposições legais pertinentes, a entidade beneficiária deverá seguir as orientações e normatizações do Município e do Fundo Estadual de Assistência Social para a realização das ações previstas nesta lei e na Resolução SEDESE Nº 44/2024.

§ 3º - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos deverão ser utilizados exclusivamente na execução do objeto previsto nas Resoluções SES/MG nº 11.050/2026 e nº 11.059/2026.

§ 4º - A utilização dos recursos observará todas as condições, restrições, vedações e exigências estabelecidas nas Resoluções SES/MG nº 11.050/2026 e nº 11.059/2026 e demais normas aplicáveis.

§ 5º - A entidade beneficiária deverá permanecer regular perante os órgãos de controle e os cadastros exigidos pela legislação estadual e federal durante toda a execução dos recursos.

§ 6º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica da entidade beneficiária, observadas as normas da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 7º - A execução dos recursos deverá ser precedida do devido processo licitatório ou de procedimento análogo, em conformidade com o regulamento próprio de compra da entidade, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios da Administração Pública e os princípios da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Art. 2º - A execução do previsto nesta lei far-se-á mediante celebração de Termo de Parceria entre o Município e a Organização da Sociedade Civil - OSC, entidade sem fins lucrativos, observando o disposto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC – Lei Federal nº 13.019/2014, das Resoluções SES/MG nº 11.050/2026 e nº 11.059/2026 e demais normas aplicáveis.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Abaeté, 28 de Agosto de 2026.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE .

IVANIR DELADIER DA COSTA Prefeito Municipal

Publicado por: Denise Pereira de Andrade Código Identificador: 475D24DC

MUNICÍPIO DE ABAETÉ MUNICÍPIO DE ABAETÉ - AUTORIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA - SUBVENÇÃO SOCIAL - RESOLUÇÕES SES/MG 11.050-2026 E 11.059-2026 - PROVIDÊNCIAS

Faço saber que o Povo de Abaeté, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município de Abaeté, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover transferência de recursos financeiros, mediante subvenção social, no valor total de R$ 465.133,00 (Quatrocentos e sessenta e cinco mil cento e trinta e três reais), à Organização da Sociedade Civil-OSC denominada Hospital São Vicente De Paulo De Abaeté, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 16.505.851/0001-26.

§ 1º - Os recursos financeiros autorizados nesta Lei possuem destinação específica para execução dos objetos previstos nas seguintes Resoluções da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais:

I – Resolução SES/MG nº 11.050/2026 , destinada à aquisição de Kit 05 Camas Fowler Elétricas , no valor de R$ 125.500,00 .

II – Resolução SES/MG nº 11.059/2026 , destinada à aquisição de Kit HPP , no valor de R$ 339.633,00.

§ 2º - Os recursos recebidos deverão ser utilizados exclusivamente para atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), observadas integralmente as disposições constantes das respectivas Resoluções SES/MG.

Parágrafo único. Fica dispensada a realização de chamamento público para atender a execução do objeto previsto nesta lei, em conformidade com o disposto no art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 3º - A entidade beneficiária deve prestar contas dos recursos transferidos no prazo previsto no instrumento de parceria, sob pena de glosa do valor e ressarcimento ao erário.

Art. 4º - Além das disposições desta Lei, a entidade beneficiária deverá observar todas as orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e pelos órgãos de controle competentes para execução do objeto financiado.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Abaeté, 27 de Agosto de 2026.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE .

IVANIR DELADIER DA COSTA Prefeito Municipal

Publicado por: Denise Pereira de Andrade Código Identificador: 0F3664C0

MUNICÍPIO DE ABAETÉ

MUNICÍPIO DE ABAETÉ – INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ABAETÉ – MG (PMA) – POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PROVIDÊNCIAS

Faço saber que o Povo de Abaeté, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Alfabetização de Abaeté – PMA, política pública permanente da Rede Municipal de Ensino destinada à garantia do direito de aprendizagem de todas as

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