DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351
aprendizagens para estudantes que apresentem defasagem no processo de alfabetização.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Alfabetização em Língua Portuguesa: aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;
II – Letramento em Língua Portuguesa: uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;
III – Alfabetização em Matemática: uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;
IV – Educação Inclusiva: conjunto de práticas e adaptações pedagógicas destinadas a assegurar o pleno acesso à aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – integração e cooperação entre os entes federativos, nos termos do § 1º do art. 211 da Constituição Federal, promovendo a colaboração entre União, Estado e Município para a melhoria contínua do processo de alfabetização;
II – adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação que corroborem o currículo da rede municipal de ensino, assegurando que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais;
III – implantação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino, com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;
IV – valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores, coordenadores e gestores; V – adoção da concepção interacionista de linguagem, em que a língua é o meio para a interação social, o diálogo, a produção e a construção de sentidos, em situações de leitura, escrita e oralidade; VI – aquisição da língua escrita com função social, como instrumento de superação de vulnerabilidades e condição para o exercício pleno da cidadania;
VII – valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental;
VIII – valorização de metodologia dialógica e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático, que possibilite aos estudantes a construção e a compreensão dos conceitos matemáticos por meio da resolução de problemas.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar que as crianças da pré-escola tenham acesso a uma cultura de leitura, escrita e oralidade em sua rotina, com ampliação de experiências com a linguagem escrita a partir de vivências significativas para a infância;
II – assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, garantindo o direito à alfabetização como elemento estruturante para trajetórias escolares bem-sucedidas; III – implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
IV – fomentar adequações pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva destinados ao ensino e à aprendizagem de estudantes público-alvo da educação especial, assegurando condições de acessibilidade plena;
V – selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização, assegurada a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no processo de ensino-aprendizagem;
VI – participar, anualmente, de avaliações de larga escala da alfabetização dos estudantes, estimulando as escolas a criarem instrumentos próprios de monitoramento e avaliação, e implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
VII – articular a Política Municipal de Alfabetização com a Política Municipal de Educação em Tempo Integral, instituída pela Lei Municipal nº 881, de 11 de junho de 2026, buscando a convergência de ações e a potencialização dos resultados educacionais. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – priorização da alfabetização até os dois primeiros anos do Ensino Fundamental;
II – incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura e formação leitora a partir da Educação Infantil, com ações intensificadas nas turmas de Pré I e Pré II e mantidas nos demais anos escolares;
III – estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais e à apreciação literária, por meio de ações integradas à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e demais instituições educacionais;
IV – valorização do professor alfabetizador, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino-aprendizagem;
V – promoção de estudos e formações nas unidades educacionais, realizadas pelas equipes pedagógicas e pelos formadores da Secretaria Municipal de Educação;
VI – fortalecimento das equipes gestoras das unidades escolares por meio de estudos, mentorias e ações formativas;
VII – fortalecimento das equipes técnico-pedagógicas com a participação em palestras, congressos, simpósios e atividades afins relacionadas à alfabetização e ao letramento;
VIII – elaboração de materiais pedagógicos pela equipe técnicopedagógica da Secretaria Municipal de Educação para subsidiar o planejamento dos professores de Educação Infantil e professores alfabetizadores;
IX – fundamentação nos estudos e encaminhamentos orientados pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC, pelo Currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010).
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo: I – crianças matriculadas na Educação Infantil nas turmas de Pré I e Pré II;
II – estudantes das turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; III – estudantes dos anos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentam níveis aquém do esperado na alfabetização.
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I – professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de Pré I e Pré II;
II – professores atuantes nas turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
III – pedagogos escolares que atuam com turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
IV – diretores escolares;
V – demais profissionais que atuam nas unidades educacionais;
VI – equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; VII – comunidade escolar.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I – orientações curriculares e estabelecimento de metas objetivas para a Educação Infantil e para as turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
II – formação continuada de professores de Educação Infantil e de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental voltada para a alfabetização e o letramento;
III – ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e matemáticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada;
IV – promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;
V – formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores e às crianças e estudantes;
VI – seleção e produção de materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização, com promoção de formação de professores para o uso desses materiais;
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