DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
O POVO DO MUNICÍPIO DE BARÃO DO MONTE ALTO , Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, destinado à execução de pavimentação de estradas vicinais, no valor de R$ 798.000,00 (setecentos e noventa e oito mil reais), conforme descrição abaixo:
| Suplementação de Crédito Especial |
|
|---|---|
| 020800 26782 0036 1.036 – ABERTURA, PAVIMENTAÇÃO DE ESTRAD ANEXOS |
AS VICINAIS E |
| 4.4.90.51– Obras e Instalações (DR 1.706.000.3110 - Transferência Especial da União - Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais) |
398.000,00 |
| 4.4.90.51– Obras e Instalações (DR 1.710.000.3210 - Transferência Especial dos Estados - Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuais) |
400.000,00 |
| Total da Abertura de Crédito Especial | 798.000,00 |
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, destinado à aquisição de caminhão para uso da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no valor de R$ 497.500,00 (quatrocentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), conforme descrição abaixo:
| Suplementação de Crédito Especial |
|
|---|---|
| 021200 20608 0039 1.046 – AQUISIÇÃO MÁQUINAS E VEÍCULOS P/ AGRICULTURA |
SERVIÇOS DA |
| 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente (DR 1.706.000.3110 - Transferência Especial da União - Identificação das Transferências da União decorrentes de emendasparlamentares individuais) |
497.500,00 |
| Total da Abertura de Crédito Especial | 497.500,00 |
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, destinado à execução da pavimentação com bloquetes na Avenida Genésio Monteiro da Silva, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme descrição abaixo:
| Suplementação de Crédito Especial |
|
|---|---|
| 020800 15451 0035 1.026 – ABERTURA E PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBA | NAS E ANEXOS |
| 4.4.90.51– Obras e Instalações (DR 1.710.000.3210 - Transferência Especial dos Estados - Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendas parlamentares individuais) |
200.000,00 |
| Total da Abertura de Crédito Especial | 200.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, destinado à aquisição de veículo utilitário para a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, e Lazer, no valor de R$ 119.493,33 (cento e dezenove mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), conforme descrição abaixo:
| Suplementação de Crédito Especial | |
|---|---|
| 021400 13392 0011 1.047 – AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS P/ SECR. CULTU LAZER |
RA, TURISMO E |
| 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente (1.710.000.3210 - Transferência Especial dos Estados - Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendasparlamentares individuais) |
119.493,33 |
| Total da Abertura de Crédito Especial | 119.493,33 |
Art. 5º Para fazer face aos créditos de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar anulações parciais de dotações orçamentárias e excesso de arrecadação verificado no exercício de 2026 por destinações de recursos, conforme previsto no art. 43, inciso II e III da Lei Federal nº 4.320/1.964, conforme quadro abaixo:
| Anulação de Dotaçãopara Abertura de Créditos Especiais | |
|---|---|
| 020800 15452 0058 1.149 - CONST. AMPL. REFORMA ALMOXARIFADO |
|
| 4.4.90.5.1 – Obras e Instalações (DR 1.710.000.3210 – Transferência Especial dos Estados - (Outros) - Emenda Parlamentar Individual – ficha: 282) |
100.000,00 |
| 02012 20606 0014 1.089 - AQUISIÇÃO DE VEICULOS/ MÁQUINAS AGRIC | OLAS |
| 4.4.90.5.2 – Equipamentos e Material Permanente (1.710.000.3210 - Transferência Especial dos Estados - Identificação das Transferências dos Estados decorrentes de emendasparlamentares individuais – ficha: 433) |
449.790,00 |
| 02008 15452 0058 1.082 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PONTES | |
| 4.4.90.5.1 – Obras e Instalações (DR 1.710.000.3210 – Transferência Especial dos Estados - (Outros) - Emenda Parlamentar Individual – ficha: 278) |
169.703,33 |
| Total de Recursospor anulaçãopara Abertura de Créditos Especiais | 719.493,33 |
| Excesso de arrecadação apurado no exercício de 2026 (Destinação de Recursos | 895.500,00 |
| 1.706.000.3110 - Transferência Especial da União - Identificação das Transferências da União decorrentes de emendasparlamentares individuais) |
|
|---|---|
| Total do Excesso de arrecadaçãopara abertura dos créditos especiais | 895.500,00 |
| Total Geral de Recursospara Abertura dos Créditos Especiais | 1.614.993,33 |
Art. 5º-A . Os créditos especiais autorizados por esta Lei ficam vinculados exclusivamente às finalidades, aos objetos, às ações orçamentárias, às fontes de recursos e aos valores nela expressamente previstos, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa daquela estabelecida nesta Lei.
§ 1º. Os recursos autorizados por esta Lei somente poderão ser utilizados na execução das despesas e dos objetos expressamente previstos nos respectivos dispositivos, observadas as respectivas fontes de recursos e dotações orçamentárias.
§ 2º. É vedada a utilização dos recursos autorizados por esta Lei para pagamento, cobertura, compensação, ressarcimento, reembolso ou regularização de despesas estranhas às finalidades e aos objetos nela previstos.
§ 3º. É expressamente vedada a utilização dos créditos especiais autorizados por esta Lei para pagamento, quitação, ressarcimento, reembolso, compensação ou regularização, ainda que sob qualquer forma de contabilização posterior, de despesas decorrentes de obras já executadas, serviços já realizados, bens já adquiridos ou entregues, despesas já liquidadas ou pagamentos já efetuados anteriormente à abertura dos respectivos créditos, quando tais despesas não tiverem sido regularmente empenhadas e não constituírem execução financeira posterior dos objetos especificamente autorizados por esta Lei. § 4º. A abertura dos créditos especiais autorizados por esta Lei não convalida, regulariza ou legitima despesas anteriormente realizadas sem prévio empenho, sem a correspondente cobertura orçamentária ou em desacordo com as normas legais de execução da despesa pública. § 5º. A alteração da finalidade, do objeto, da ação orçamentária ou da destinação dos recursos dependerá de prévia autorização legislativa específica, quando exigida pela legislação aplicável, ressalvadas as adequações meramente contábeis ou classificatórias que não impliquem alteração do objeto ou da finalidade da despesa.
Art. 5º-B . A utilização dos recursos decorrentes das anulações de dotações previstas no art. 5º fica condicionada à certificação prévia da Contabilidade Municipal e do Controle Interno quanto à inexistência de despesas empenhadas, liquidadas, contratos vigentes, obrigações assumidas ou compromissos financeiros que impeçam a anulação dos respectivos saldos.
§ 1º. A certificação prevista no caput deverá identificar individualmente as dotações anuladas e declarar sua disponibilidade para cancelamento.
§ 2º. A anulação das dotações não poderá prejudicar a execução de contratos, obras, serviços, aquisições ou obrigações regularmente assumidas pelo Município.
§ 3º. Caso exista obrigação regularmente assumida, empenho, contrato ou procedimento de contratação cuja continuidade dependa da dotação objeto de anulação, o Poder Executivo deverá comunicar o fato à Câmara Municipal e observar as medidas orçamentárias legalmente cabíveis, antes da utilização dos recursos para finalidade diversa.
Art. 5º-C . Os recursos provenientes das transferências especiais e demais transferências indicadas nesta Lei deverão observar rigorosamente a respectiva fonte de recurso, o plano de trabalho, a indicação parlamentar, o instrumento de transferência e a finalidade legalmente estabelecida, quando aplicável.
Parágrafo único. A eventual alteração do objeto ou da finalidade dos recursos recebidos mediante transferência com finalidade definida ou vinculados a instrumento específico somente poderá ocorrer nas hipóteses admitidas pela legislação aplicável e mediante as autorizações necessárias.
Art. 5º-D . O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório específico da execução dos créditos especiais autorizados por esta Lei, contendo, individualmente por ação e fonte de recurso: I – valor autorizado;
II – valor empenhado; III – valor liquidado; IV – valor pago; V – identificação do objeto contratado ou adquirido;
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