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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 60

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer rede local de mentoria, acompanhamento, coensino e compartilhamento de boas práticas para apoiar os profissionais da educação na implementação das ações previstas neste Decreto.

CAPÍTULO V

DO USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PESSOAIS

Art. 19. As unidades escolares deverão promover ações permanentes de educação para o uso seguro, ético, crítico e responsável das tecnologias digitais.

Art. 20. As ações previstas neste Capítulo deverão contemplar, sempre que adequado:

I – segurança na internet;

II – proteção de senhas e contas;

Art. 13. O uso, pelos estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, incluindo telefones celulares, tablets, relógios inteligentes e dispositivos similares, observará a Lei Federal nº 15.100/2025, o Decreto Federal nº 12.385/2025, a Resolução CNE/CEB nº 2/2025 e demais normas aplicáveis.

III – privacidade e proteção de dados pessoais;

IV – prevenção ao cyberbullying;

V – prevenção a fraudes, golpes e práticas de violência digital;

VI – identificação de desinformação e conteúdos manipulados; VII – uso responsável de redes sociais;

VIII – respeito aos direitos autorais;

Art. 14. Fica vedado aos estudantes o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante:

I – as aulas e demais atividades pedagógicas, salvo quando autorizado para finalidade pedagógica ou nas hipóteses previstas neste Decreto; II – o recreio;

IX – comportamento ético no ambiente digital;

X – prevenção ao compartilhamento indevido de imagens e informações;

III – os intervalos entre as aulas;

IV – demais momentos da rotina escolar em que o uso seja incompatível com as atividades educacionais ou com as regras estabelecidas pela unidade escolar.

§ 1º Em sala de aula e nas atividades pedagógicas, o uso poderá ser autorizado pelo professor ou por outro profissional responsável quando estiver vinculado ao planejamento pedagógico e aos objetivos de aprendizagem.

§ 2º A autorização prevista no § 1º deverá observar a idade dos estudantes, a finalidade pedagógica, as condições de acessibilidade e as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. Não se aplica a vedação de uso dos dispositivos nas hipóteses previstas na legislação federal, especialmente quando destinados a: I – garantir acessibilidade;

II – promover inclusão;

III – atender condições de saúde;

IV – garantir direitos fundamentais;

V – atender situações de estado de perigo, estado de necessidade ou força maior; VI – outras hipóteses expressamente previstas em lei ou regulamentação competente.

Art. 16. As unidades escolares deverão estabelecer, em seus Regimentos Escolares e Projetos Político-Pedagógicos, as regras complementares relativas:

I – à orientação dos estudantes e de suas famílias; II – à orientação e formação dos profissionais da educação;

Art. 21. O tratamento de dados pessoais de estudantes, profissionais da educação e demais integrantes da comunidade escolar deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A utilização de plataformas, aplicativos, sistemas de inteligência artificial e outros recursos tecnológicos deverá observar, sempre que aplicável, princípios de segurança, finalidade, necessidade, transparência, proteção da privacidade e proteção integral de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO DIGITAL E DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 22. A utilização de inteligência artificial no ambiente escolar deverá observar princípios de finalidade pedagógica, responsabilidade, transparência, segurança, proteção de dados, equidade, inclusão, acessibilidade e supervisão humana.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer orientações específicas para utilização de ferramentas de inteligência artificial por professores, gestores e estudantes.

Art. 24. As ferramentas de inteligência artificial não substituirão a responsabilidade pedagógica dos profissionais da educação, devendo seu uso ser acompanhado e orientado de acordo com a etapa de ensino e a finalidade educacional.

III – ao uso pedagógico dos dispositivos;

IV – à guarda dos aparelhos durante os períodos em que seu uso não for permitido;

CAPÍTULO VIII DA INCLUSÃO, ACESSIBILIDADE E EQUIDADE DIGITAL

V – aos procedimentos diante do descumprimento das normas;

VI – à comunicação com as famílias;

VII – às situações excepcionais previstas na legislação.

Art. 17. A guarda dos aparelhos eletrônicos pessoais, quando necessária, deverá ser realizada de modo a preservar a integridade dos equipamentos, observadas as condições estruturais de cada unidade escolar.

Parágrafo único. A unidade escolar deverá informar previamente aos estudantes e às famílias os procedimentos adotados para guarda, recolhimento, devolução e eventual responsabilização decorrente do descumprimento das normas.

Art. 25. A Política Municipal de Educação Digital observará os princípios da inclusão, equidade e acessibilidade, buscando assegurar que estudantes com deficiência e demais estudantes que necessitem de recursos específicos possam utilizar tecnologias assistivas e recursos digitais adequados.

Art. 26. As ações de Educação Digital deverão considerar as desigualdades de acesso a equipamentos, conectividade e recursos tecnológicos, de modo a evitar que as diferenças socioeconômicas produzam desigualdades educacionais.

CAPÍTULO IX

Art. 18. É vedado aos profissionais da educação utilizar dispositivos dos estudantes para acessar, copiar, divulgar ou compartilhar dados pessoais, imagens, mensagens ou conteúdos privados, salvo quando houver fundamento legal e finalidade educacional ou administrativa legítima.

CAPÍTULO VI DA CIDADANIA DIGITAL, SEGURANÇA, PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Educação acompanhar, avaliar e orientar a implementação da Política Municipal de Educação Digital.

Art. 28. O acompanhamento poderá considerar, entre outros: I – percentual de profissionais participantes das formações; II – resultados dos instrumentos de autodiagnóstico; III – evolução das competências digitais dos profissionais; IV – implementação curricular da Computação;

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