Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 61

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

V – disponibilidade e qualidade da conectividade;

VI – disponibilidade de equipamentos e recursos tecnológicos; VII – participação das unidades escolares nas ações; VIII – práticas pedagógicas inovadoras desenvolvidas;

IX – indicadores de inclusão e acessibilidade digital;

X – resultados educacionais relacionados às ações implementadas.

Art. 29. Os dados utilizados para monitoramento deverão, sempre que possível, ser apresentados de forma agregada e anonimizada, observadas as disposições da LGPD.

humanos e capacidade administrativa de cada unidade escolar, priorizando-se a redução das desigualdades existentes na Rede Municipal.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente e, quando necessário, ouvido o Conselho Municipal de Educação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar a Política Municipal de Educação Digital;

II – acompanhar a execução do Plano de Educação Digital e Inovação Pedagógica; III – promover formação continuada;

Carbonita – MG, 28 de agosto de 2026.

JOSÉ MARCELINO SANTOS Prefeito Municipal de Carbonita

Publicado por: Marlúcia Dos Rosário Machado Morais Código Identificador: D0FD7BC0

IV – orientar as unidades escolares;

V – acompanhar a implementação da Computação;

VI – desenvolver mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII – promover ações de inclusão, acessibilidade e equidade digital; VIII – orientar quanto à segurança da informação e proteção de dados; IX – articular parcerias institucionais para desenvolvimento das ações; X – expedir normas e orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 31. Compete às unidades escolares:

I – incorporar as disposições deste Decreto ao Projeto PolíticoPedagógico e ao Regimento Escolar;

II – orientar estudantes, profissionais e famílias;

III – implementar as ações de Educação Digital previstas pela Secretaria Municipal de Educação;

IV – estabelecer procedimentos para uso e guarda de dispositivos pessoais;

V – promover ações de cidadania e segurança digital;

VI – comunicar à Secretaria Municipal de Educação situações que demandem orientação ou providência específica; VII – acompanhar a participação dos profissionais nas formações; VIII – estimular o compartilhamento de boas práticas pedagógicas.

Art. 32. Compete aos profissionais da educação orientar os estudantes quanto ao uso responsável das tecnologias digitais, observando as normas estabelecidas pela legislação, pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Projeto Político-Pedagógico e pelo Regimento Escolar.

Art. 33. Compete às famílias ou responsáveis acompanhar e orientar os estudantes quanto ao cumprimento das normas relativas ao uso de dispositivos digitais e participar das ações de orientação promovidas pela unidade escolar.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão promover a adequação de seus Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares às disposições deste Decreto, observadas as orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 35. A adequação prevista no art. 34 deverá ocorrer de forma participativa, assegurada, quando cabível, a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, Conselho Escolar e demais representantes da comunidade escolar.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir instruções normativas, orientações técnicas, manuais, protocolos e demais atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 37. As ações previstas neste Decreto serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observada a legislação vigente.

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº1014 DE 28 DE AGOSTO 2026

―INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARBONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

O POVO DO MUNICÍPIO DE CARBONITA , Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º . Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Carbonita, destinada a orientar, integrar e fortalecer as ações voltadas à garantia do direito à alfabetização e ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e matemática dos estudantes da rede municipal de ensino.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente e será desenvolvida em consonância com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Plano Nacional de Educação, a legislação estadual pertinente, o Plano Municipal de Educação e as demais normas aplicáveis à educação básica.

Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização abrangerá a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, promovendo a articulação entre essas etapas de ensino e assegurando a continuidade do processo de aprendizagem e o desenvolvimento integral da criança. Art. 3º . São destinatários da Política Municipal de Alfabetização: I – as crianças matriculadas na nas turmas de 1º e 2º períodos da educação infantil;

II – os estudantes matriculados nas turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

III – os estudantes que apresentarem defasagem no processo de alfabetização, independentemente da etapa de ensino em que estiverem matriculados.

Parágrafo único. Constituem público prioritário da Política Municipal de Alfabetização os estudantes previstos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º . São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantia do direito à educação pública de qualidade; II – igualdade de oportunidades de aprendizagem; III – equidade e inclusão;

IV – valorização dos profissionais da educação;

V – gestão democrática do ensino público;

VI – articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; VII – regime de colaboração entre Município, Estado e União; VIII – participação da família no processo educativo.

Art. 5º . Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

Art. 38. A implementação das ações deverá considerar as condições reais de infraestrutura, conectividade, equipamentos, recursos

I – assegurar a alfabetização das crianças na idade adequada;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 61