DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
II – fortalecer o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e da matemática;
III – promover a continuidade das aprendizagens entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
IV – prevenir e reduzir as defasagens de aprendizagem;
V – desenvolver ações permanentes de recomposição das aprendizagens;
VI – promover a formação continuada dos profissionais da educação; VII – incentivar a participação das famílias no processo educativo; VIII – aperfeiçoar continuamente a qualidade da educação pública municipal.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES
Art. 6º . A Política Municipal de Alfabetização será implementada observando as seguintes diretrizes:
I – fortalecimento das práticas pedagógicas voltadas à alfabetização; II – incentivo à leitura e à formação de leitores; III – utilização de avaliações diagnósticas para acompanhamento da aprendizagem;
IV – acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes; V – recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentarem dificuldades;
VI – formação continuada dos profissionais da educação; VII – integração entre escola, família e comunidade; VIII – desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas; IX – utilização de indicadores educacionais para aperfeiçoamento das ações desenvolvidas.
X – A Secretaria Municipal de Educação promoverá meios para a contratação de Equipe Multidisciplinar, composta por psicólogos, assistentes sociais (conforme previsão na Lei nº 13.935/2019), psicopedagogos e fonoaudiólogos, ou outros profissionais, para acompanhamento das ações do Plano Anual da Política Municipal de Alfabetização.
XI – A recomposição da aprendizagem ocorrerá mediante reforço escolar, preferencialmente no contraturno, grupos de estudos e intervenções pedagógicas contínuas, lecionadas por professores indicados para tal função.
Art. 8º . A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano Anual da Política Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Educação, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 9º. O Município promoverá ações permanentes de formação continuada destinadas aos profissionais da educação que atuam na Educação Infantil (turmas de 1º e 2º períodos) e nas turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, visando ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas relacionadas ao processo de alfabetização.
§ 1º As ações de formação poderão contemplar, dentre outros temas:
I – alfabetização e desenvolvimento da leitura e da escrita; II – ensino da Matemática nos anos iniciais;
III – avaliação diagnóstica da aprendizagem; IV – recomposição das aprendizagens;
V – educação inclusiva;
Parágrafo Único: A equipe da Secretaria Municipal de Educação promoverá pelo menos 3 (três) reuniões por ano, uma a cada trimestre, entre gestores, pedagogos e professores das turmas de segundo períodos e de primeiros anos para alinhamento e promoção de ações institucionais e pedagógicas de transição entre as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
VI – planejamento e práticas pedagógicas;
VII – produção e utilização de materiais didáticos;
VIII – tecnologias aplicadas ao processo de ensino e aprendizagem.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá promover estudos, seminários, oficinas, cursos, palestras e demais atividades voltadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º . A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, projetos e ações que compreendam:
I – orientações curriculares e estabelecimento de metas pedagógicas, observadas a legislação educacional vigente e as diretrizes da Rede Municipal de Ensino, destinadas à Educação Infantil (turmas de 1º e 2º períodos) e às turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; II – formação continuada dos professores da Educação Infantil atuantes nas turmas de turmas de 1º e 2º períodos e dos professores das turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com foco na alfabetização e no desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e matemática;
III – formação continuada voltada ao ensino da Língua Portuguesa e da Matemática para os professores da Educação Infantil ( turmas de 1º e 2º períodos) e das turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; IV – formação continuada dos gestores escolares e das equipes técnico-pedagógicas, visando ao fortalecimento das práticas de acompanhamento e apoio aos professores da Educação Infantil (turmas de 1º e 2º períodos) e aos professores alfabetizadores do Ensino Fundamental;
V – disponibilização de recursos educacionais destinados ao desenvolvimento da leitura, da escrita e da matemática;
VI – implementação de ações de recomposição das aprendizagens para estudantes que não tenham alcançado os níveis esperados de alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, bem como para aqueles que apresentarem dificuldades nesse processo; VII – elaboração e execução de plano de apoio pedagógico destinado aos estudantes em processo de recomposição das aprendizagens;
VIII – elaboração, validação e utilização de instrumentos de avaliação diagnóstica;
IX – realização de avaliações internas e participação nas avaliações externas promovidas pelos órgãos competentes, utilizando seus resultados para o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas.
Art. 10 . A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada continuamente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante mecanismos de monitoramento e avaliação destinados a verificar a qualidade, a efetividade e os resultados das ações desenvolvidas.
Art. 11 . Fica criada a Equipe Municipal de Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Alfabetização, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das ações previstas nesta Lei, contribuindo para o fortalecimento da qualidade, da equidade e da eficiência da educação pública municipal.
§ 1º. A Equipe Municipal de Monitoramento e Avaliação será composta por:
I – 2 representantes dos professores da Educação Infantil atuantes sendo :um do 1º e um do 2º período da educação infantil; II – 2 representantes dos professores das turmas de 1º e 2º anos do ensino fundamental sendo: um do 1ºano e um do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – um representante efetivo dos supervisores pedagógicos atuante na educação infantil e um representante atuante no ensino fundamental anos iniciais;
IV – um representante dos gestores das unidades escolares da Educação Infantil e um representante dos gestores do Ensino Fundamental anos iniciais;
V – o responsável pela coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
VI – o responsável pela coordenação administrativa da Secretaria Municipal de Educação;
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo respectivo órgão.
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