DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
III – analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;
IV – acompanhar o processo de alfabetização, especialmente no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
V – acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens nos anos iniciais;
VIII – acompanhar as ações desenvolvidas pelo Professor Recuperador;
IX – acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens;
X – analisar a efetividade das estratégias pedagógicas adotadas pelas escolas;
XI – acompanhar a implementação dos projetos de leitura e escrita;
VI – fortalecer o trabalho com leitura, escrita, oralidade e consciência fonológica;
VII – acompanhar as ações de formação continuada dos profissionais da educação;
VIII – identificar desafios e necessidades pedagógicas da Rede Municipal;
XII – acompanhar as ações de formação continuada dos professores alfabetizadores;
XIII – promover a socialização de práticas pedagógicas exitosas;
XIV – propor estratégias para o fortalecimento da alfabetização;
XV – elaborar recomendações para o aprimoramento das ações;
IX – propor estratégias de intervenção e aperfeiçoamento das ações.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
XVI – subsidiar a Secretaria Municipal de Educação com dados e análises;
XVII – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;
Art. 4º O Comitê será composto, preferencialmente, pelos seguintes representantes:
I – Secretário(a) Municipal de Educação ou representante por ele(a) designado;
XVIII – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES
II – representantes da equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
Art. 6º Compete ao representante da Secretaria Municipal de Educação:
III – representantes dos gestores das unidades escolares municipais;
IV – representantes dos pedagogos;
V – representantes dos professores do ciclo de alfabetização;
VI – representante dos professores do ciclo complementar, considerando a recomposição das aprendizagens;
VII – representante da Educação Especial;
VIII – outros profissionais da educação, quando sua participação for pertinente às pautas do Comitê.
I – garantir a articulação institucional da Política Municipal de Alfabetização;
II – assegurar as condições necessárias para a execução das ações;
Art. 7º Compete à Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar tecnicamente as ações do Comitê;
II – organizar as reuniões e pautas;
III – sistematizar os dados de aprendizagem;
Parágrafo único. Os membros serão designados por ato da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser indicados titulares e suplentes.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
IV – elaborar relatórios de acompanhamento;
V – acompanhar a execução das ações nas unidades escolares;
VI – articular as ações municipais às políticas estadual e nacional de alfabetização;
Art. 5º Compete ao Comitê:
VII – analisar os dados de aprendizagem;
I – acompanhar a execução das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização;
II – analisar os resultados das avaliações e demais instrumentos de acompanhamento da aprendizagem;
VIII – acompanhar as práticas pedagógicas;
IX – apoiar as escolas na elaboração de estratégias de intervenção;
X – propor ações de formação continuada;
III – acompanhar os níveis de aprendizagem dos estudantes em leitura e escrita;
IV – monitorar o desenvolvimento da consciência fonológica e da apropriação do sistema de escrita alfabética;
Art. 8º Compete aos gestores escolares e pedagogos:
I – acompanhar os resultados de aprendizagem de suas unidades;
II – apresentar evidências e informações ao Comitê;
V – acompanhar a fluência e a compreensão leitora;
III – acompanhar a implementação das intervenções pedagógicas;
VI – analisar os resultados das avaliações externas relacionadas à alfabetização;
VII – identificar avanços, dificuldades e necessidades de intervenção pedagógica;
IV – promover o diálogo entre professores, gestão e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Compete aos professores representantes:
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