DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
considerando as habilidades essenciais que não foram desenvolvidas ou consolidadas pelos estudantes.
§ 1º As ações de recomposição deverão considerar as necessidades específicas de cada estudante e turma, evitando a mera repetição de conteúdos e priorizando o desenvolvimento das habilidades essenciais.
VIII – cumprimento das metas estabelecidas no PTA.
Art. 19. Os resultados do acompanhamento deverão subsidiar o planejamento das formações subsequentes e o replanejamento das ações pedagógicas da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
§ 2º As estratégias de recomposição poderão envolver agrupamentos pedagógicos, atividades diferenciadas, intervenções específicas, acompanhamento individualizado e outras ações definidas pela equipe pedagógica.
Art. 14. A formação destinada à Educação Infantil deverá contemplar práticas que favoreçam o desenvolvimento integral das crianças e a construção de conhecimentos e habilidades fundamentais para o processo de alfabetização.
CAPÍTULO V
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a Política Municipal de Formação Continuada;
II – elaborar o planejamento anual das formações;
III – articular as ações formativas ao Decreto Municipal n.º 218/2025 e ao PTA;
IV – acompanhar os indicadores de aprendizagem;
DA ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTINUADA
V – promover formações para os diferentes segmentos da Rede;
Art. 15. As ações de formação continuada poderão ser desenvolvidas por meio de:
VI – orientar as unidades escolares quanto às ações de alfabetização e recomposição;
I – encontros presenciais;
VII – avaliar os resultados das ações formativas.
II – oficinas pedagógicas;
Art. 21. Compete aos gestores e pedagogos:
III – estudos coletivos;
I – acompanhar a participação dos profissionais;
IV – grupos de trabalho;
II – promover momentos de estudo e planejamento coletivo;
V – planejamento colaborativo;
III – acompanhar a implementação das estratégias formativas;
VI – análise de práticas pedagógicas;
IV – analisar os resultados das avaliações;
VII – estudos de resultados de avaliações;
V – apoiar a elaboração de intervenções pedagógicas;
VIII – acompanhamento pedagógico;
VI – acompanhar o desenvolvimento dos estudantes.
IX – seminários;
Art. 22. Compete aos professores:
X – socialização de boas práticas;
I – participar das ações de formação continuada;
XI – formação em serviço.
Art. 16. As formações deverão priorizar metodologias que promovam a participação ativa dos profissionais, a reflexão sobre a prática pedagógica, a análise de evidências de aprendizagem e a elaboração de estratégias de intervenção.
II – aplicar os conhecimentos e estratégias desenvolvidos nas formações;
III – realizar avaliações diagnósticas e formativas;
IV – planejar ações de intervenção e recomposição;
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 17. O acompanhamento da Política de Formação Continuada deverá estar articulado aos mecanismos de monitoramento previstos no Decreto Municipal n.º 218/2025.
V – acompanhar e registrar os avanços dos estudantes;
VI – participar dos momentos de planejamento e análise coletiva dos resultados.
CAPÍTULO VIII
Art. 18. Serão considerados, entre outros, os seguintes indicadores:
I – participação dos profissionais nas formações;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Política Municipal de Formação Continuada terá caráter permanente e será organizada anualmente em consonância com:
II – implementação das estratégias formativas nas escolas;
III – evolução dos resultados de aprendizagem;
IV – taxa de alfabetização dos estudantes do 2º ano;
I – o Decreto Municipal n.º 218, de 02 de setembro de 2025 – Política Municipal de Alfabetização;
II – as ações e diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;
V – desenvolvimento das aprendizagens essenciais do 3º ao 5º ano;
VI – realização das ações de recomposição das aprendizagens;
VII – resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;
III – as necessidades pedagógicas identificadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 24. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições legais vigentes.
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