Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 77

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

considerando as habilidades essenciais que não foram desenvolvidas ou consolidadas pelos estudantes.

§ 1º As ações de recomposição deverão considerar as necessidades específicas de cada estudante e turma, evitando a mera repetição de conteúdos e priorizando o desenvolvimento das habilidades essenciais.

VIII – cumprimento das metas estabelecidas no PTA.

Art. 19. Os resultados do acompanhamento deverão subsidiar o planejamento das formações subsequentes e o replanejamento das ações pedagógicas da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

§ 2º As estratégias de recomposição poderão envolver agrupamentos pedagógicos, atividades diferenciadas, intervenções específicas, acompanhamento individualizado e outras ações definidas pela equipe pedagógica.

Art. 14. A formação destinada à Educação Infantil deverá contemplar práticas que favoreçam o desenvolvimento integral das crianças e a construção de conhecimentos e habilidades fundamentais para o processo de alfabetização.

CAPÍTULO V

Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a Política Municipal de Formação Continuada;

II – elaborar o planejamento anual das formações;

III – articular as ações formativas ao Decreto Municipal n.º 218/2025 e ao PTA;

IV – acompanhar os indicadores de aprendizagem;

DA ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTINUADA

V – promover formações para os diferentes segmentos da Rede;

Art. 15. As ações de formação continuada poderão ser desenvolvidas por meio de:

VI – orientar as unidades escolares quanto às ações de alfabetização e recomposição;

I – encontros presenciais;

VII – avaliar os resultados das ações formativas.

II – oficinas pedagógicas;

Art. 21. Compete aos gestores e pedagogos:

III – estudos coletivos;

I – acompanhar a participação dos profissionais;

IV – grupos de trabalho;

II – promover momentos de estudo e planejamento coletivo;

V – planejamento colaborativo;

III – acompanhar a implementação das estratégias formativas;

VI – análise de práticas pedagógicas;

IV – analisar os resultados das avaliações;

VII – estudos de resultados de avaliações;

V – apoiar a elaboração de intervenções pedagógicas;

VIII – acompanhamento pedagógico;

VI – acompanhar o desenvolvimento dos estudantes.

IX – seminários;

Art. 22. Compete aos professores:

X – socialização de boas práticas;

I – participar das ações de formação continuada;

XI – formação em serviço.

Art. 16. As formações deverão priorizar metodologias que promovam a participação ativa dos profissionais, a reflexão sobre a prática pedagógica, a análise de evidências de aprendizagem e a elaboração de estratégias de intervenção.

II – aplicar os conhecimentos e estratégias desenvolvidos nas formações;

III – realizar avaliações diagnósticas e formativas;

IV – planejar ações de intervenção e recomposição;

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 17. O acompanhamento da Política de Formação Continuada deverá estar articulado aos mecanismos de monitoramento previstos no Decreto Municipal n.º 218/2025.

V – acompanhar e registrar os avanços dos estudantes;

VI – participar dos momentos de planejamento e análise coletiva dos resultados.

CAPÍTULO VIII

Art. 18. Serão considerados, entre outros, os seguintes indicadores:

I – participação dos profissionais nas formações;

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Política Municipal de Formação Continuada terá caráter permanente e será organizada anualmente em consonância com:

II – implementação das estratégias formativas nas escolas;

III – evolução dos resultados de aprendizagem;

IV – taxa de alfabetização dos estudantes do 2º ano;

I – o Decreto Municipal n.º 218, de 02 de setembro de 2025 – Política Municipal de Alfabetização;

II – as ações e diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;

V – desenvolvimento das aprendizagens essenciais do 3º ao 5º ano;

VI – realização das ações de recomposição das aprendizagens;

VII – resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;

III – as necessidades pedagógicas identificadas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 24. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições legais vigentes.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 77