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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 79

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

pios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

Minas Gerais , 31 de Ag

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 15.388, de 14 de abril de 2026 – Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026-2036, visando garantir que a educação seja direito de todos os cidadãos e cidadãs do Brasil;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

§ 2º Consideram-se matrículas em Educação Integral em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

Art. 2º São princípios da Política de Educação em Tempo Integral:

CONSIDERANDO o artigo 13 das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, fixadas pelo Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014 – Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Municipal n.º 1.431, de 24 de junho de 2015 – Plano Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Portaria MEC n.º 2.036, de 23 de novembro de 2023, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CD/FNDE n.º 26, de 24 de novembro de 2023 – Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CD/FNDE n.º 25, de 24 de novembro de 2023 – Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CD/FNDE n.º 18, de 27 de setembro de 2023 – Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Portaria MEC n.º 1.495, de 2 de agosto de 2023 – Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Portaria MEC n.º 64, de 26 de novembro de 2023 – Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO o artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n.º 4, de 8 de julho de 2025, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Portaria MEC n.º 605, de 29 de agosto de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

CONSIDERANDO a Portaria MEC n.º 669, de 1º de outubro de 2025, que altera a Portaria MEC nº 605, de 29 de agosto de 2025;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n.º 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e revoga a Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de fevereiro de 2026, homologada por Despacho MEC de 18 de junho de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade premente de consolidação e atualização das diretrizes normativas da rede municipal de ensino para o exercício de 2026, em atendimento aos preceitos de técnica legislativa, clareza e segurança jurídica,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída e consolidada a Política de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Município de Cláudio.

§ 1º A Educação Integral em Tempo Integral articula as etapas da Educação Básica — Educação Infantil e Ensino Fundamental — e suas modalidades, conforme disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais correspondentes, assegurando o desenvolvimento integral dos educandos em seus aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, éticos, culturais e ambientais.

I - a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, obedecendo ao princípio da equidade educacional e realizada a partir de diagnóstico permanente a respeito das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica das escolas, alocação de profissionais de educação, necessidades associadas ao transporte e à alimentação escolar;

II - a adoção de proposta curricular coerente com os princípios da Educação Integral, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos educandos em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, ambiental, política, econômica e cultural da cidadania;

III - o reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, da comunidade escolar e do território;

IV - o reconhecimento e a garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG) para as distintas etapas e modalidades, voltados a todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;

V - a visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa — incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias —, reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;

VI - a gestão democrática, participação e corresponsabilidade da comunidade escolar na construção e implementação da Educação Integral em Tempo Integral;

VII - a promoção da equidade no acesso, na permanência, na participação e na aprendizagem, considerando as desigualdades sociais, territoriais, étnico-raciais e as necessidades específicas dos estudantes;

VIII - a articulação intersetorial e territorial como estratégia para a promoção do desenvolvimento integral dos estudantes;

IX - a valorização dos profissionais da educação e dos demais trabalhadores envolvidos na oferta da Educação Integral em Tempo Integral;

X - o acompanhamento, monitoramento e avaliação contínua da política, visando à melhoria da qualidade e à redução das desigualdades educacionais.

Art. 3º São objetivos da Política de Educação em Tempo Integral no âmbito municipal:

I - promover diálogo entre os objetos de conhecimentos escolares e os saberes locais;

II - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões, garantindo a participação equitativa de pessoas de diferentes origens étnico-raciais;

III - flexibilizar o currículo e as estratégias de ensino para atender às necessidades individuais de aprendizagem dos alunos, incluindo

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