DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
aqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
IV - favorecer a convivência entre professores, estudantes e suas comunidades;
V - convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistência social, cultura, esporte, direitos humanos, educação ambiental, divulgação científica, enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes e integração entre escola e comunidade para o desenvolvimento do projeto político-pedagógico de educação integral;
VI - fortalecer o atendimento com a criação e ampliação de vagas nas áreas e bairros que possuem maior índice de vulnerabilidade social;
VII - instituir currículo diversificado, assegurando a intersecção dos diferentes saberes e ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral;
VIII - incentivar o protagonismo do estudante e as diversas formas humanas de aprender e construir conhecimento;
IX - ofertar atividades educacionais adaptadas à realidade do Município de Cláudio, desenvolvendo o espírito empreendedor e o protagonismo do estudante;
X - fortalecer o atendimento da Educação Integral em parceria com outras secretarias municipais, mormente nas áreas de assistência social, saúde, esporte e cultura;
XI - assegurar condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes na Educação Integral em Tempo Integral, com atenção prioritária à superação das desigualdades educacionais;
XII - promover a integração entre os diferentes tempos, espaços, sujeitos e experiências educativas que compõem a jornada escolar ampliada;
XIII - fortalecer a participação das famílias, da comunidade escolar e dos diferentes atores do território na construção e acompanhamento da política;
XIV - promover a formação continuada e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral;
XV - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da política, considerando indicadores de acesso, permanência, participação, aprendizagem, desenvolvimento integral e equidade;
XVI - oferecer oficinas pedagógicas e formativas nas áreas de horta escolar, fanfarra, tecnologia, natação, treinamento funcional, teatro, música, futebol, vôlei, entre outras atividades, mediante a atuação e contratação de profissionais habilitados para atuar como oficineiros, contribuindo para o desenvolvimento integral dos alunos e para o fortalecimento do vínculo comunitário.
Art. 4º São diretrizes norteadoras para a implantação da Política de Educação em Tempo Integral no Município de Cláudio:
I - universalização do atendimento escolar com a gradativa ampliação da jornada escolar;
II - articulação entre os diferentes espaços e tempos de aprendizagem disponíveis, garantindo a ampliação e a diversificação de interações pedagógicas significativas;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria contínua da qualidade social da educação;
V - promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
VI - garantia das condições necessárias ao desenvolvimento dos diversos saberes, competências e habilidades pelos educandos;
VII - articulação intersetorial e territorial, com integração efetiva entre a escola, as famílias, a comunidade e os equipamentos e serviços públicos do território;
VIII - gestão democrática e participação da comunidade escolar na construção, implementação e avaliação das ações de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 5º O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dos recursos vinculados à educação municipal será exercido na forma da legislação em vigor, em conformidade com o artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, bem como pelas normas operacionais e manuais de execução financeira do Ministério da Educação.
Parágrafo único. O controle social de que trata o caput deste artigo contará com a atuação regular e fiscalizatória do Conselho Municipal de Educação (CME) e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), no âmbito de suas respectivas competências legais e regimentais.
Art. 6º A Política de Educação em Tempo Integral no âmbito municipal contará com o suporte e a atuação integrada da seguinte estrutura profissional:
I - equipe administrativa da Secretaria Municipal de Educação;
II - equipe de gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
III - equipe de gestão pedagógica e administrativa das unidades escolares municipais nas quais for ofertado o Tempo Integral;
IV - corpo docente composto por professores habilitados da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, professores especialistas e profissionais contratados ou designados segundo a legislação municipal vigente.
§ 1º O corpo docente e os demais profissionais que atuarem na Educação em Tempo Integral contribuirão para o constante desenvolvimento curricular e participarão obrigatoriamente de programas de formação continuada específica.
§ 2º A seleção e contratação de oficineiros e prestadores de serviços para o desenvolvimento das atividades complementares e oficinas temáticas serão coordenadas e executadas pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas legais de regência.
Art. 7º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada de forma progressiva nas etapas e modalidades da Educação Básica atendidas pela Rede Municipal de Ensino — compreendendo a Educação Infantil (creche e pré-escola) e o Ensino Fundamental —, de acordo com as prioridades, metas de atendimento e condições estabelecidas no Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral do Município.
Art. 8º As unidades escolares municipais abrangidas pela Política de Educação em Tempo Integral funcionarão em turno integral com jornada escolar diária de 8 (oito) horas, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais, que compreenderá o tempo total de trabalho pedagógico efetivo em sala de aula e em atividades escolares desenvolvidas nos demais espaços educativos.
Art. 9º A organização do currículo nas Escolas de Tempo Integral pauta-se na legislação vigente, em estrita consonância com a matriz curricular fixada pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG), fundamentando-se nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, nas competências e habilidades expressas na Base
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 80