DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE DIAMANTINA
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a lei complementar nº 112, de 30 de dezembro de 2013 que ―Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Diamantina, e dá outras providências.‖
O Povo do Município de Diamantina, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido à Lei Complementar nº 112, de 30 de dezembro de 2013, Código Tributário Municipal, o seguinte capítulo:
LIVRO TERCEIRO PARTE GERAL - DO PROCESSO FISCAL
ADMINISTRATIVO TÍTULO I - DOS ATOS INICIAIS CAPÍTULO I SEÇÃO I-A
DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Art. 271 –A. Os atos administrativos tributários, inclusive notificações, intimações, autos de infração, termos fiscais, decisões administrativas, cobranças, avisos e demais comunicações oficiais da Administração Tributária Municipal, poderão ser praticados e comunicados por meios eletrônicos.
§1º. Consideram-se meios eletrônicos aptos para fins deste artigo: I– correio eletrônico (e-mail);
II– aplicativos de mensagens instantâneas, inclusive WhatsApp ou outro que venha a substituí-lo;
III– sistema eletrônico municipal próprio;
IV– outros meios tecnológicos que assegurem a identificação do destinatário e a integridade da comunicação.
§2º. As comunicações eletrônicas possuem a mesma validade jurídica das realizadas por meio físico, pessoal, postal ou por publicação oficial, desde que observados os requisitos desta Lei.
Art. 271-B. A Administração Tributária Municipal poderá utilizar, cumulativamente meios físicos e eletrônicos de comunicação, conforme critérios de conveniência, eficiência e segurança administrativa.
Parágrafo único. A utilização de meio eletrônico dispensa publicação, remessa postal ou ciência pessoal, salvo disposição legal específica em contrário.
Art. 271-C. Os documentos eletrônicos emitidos pela Administração Tributária Municipal, inclusive autos de infração, notificações e certidões, independem de assinatura manuscrita quando emitidos mediante sistema eletrônico oficial que permita identificação da autoridade administrativa.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos possuem presunção de autenticidade, integridade e veracidade, produzindo os mesmos efeitos legais dos documentos físicos.
Art. 271-D. O Poder Executivo deverá regulamentar este capítulo, disciplinando:
I– procedimentos de credenciamento;
II – padrões tecnológicos de segurança;
III– formas de comprovação de envio e recebimento;
IV– hipóteses de indisponibilidade do sistema;
V– regras complementares para utilização de aplicativos de mensagens instantâneas;
VI– demais procedimentos operacionais necessários à sua execução.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diamantina/MG, 27 de agosto de 2026.
GEFERSON GIORDANI BURGARELLI Prefeito Municipal
Publicado por: Moizes José Lopes Filho Código Identificador: B7C8E7ED
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.422, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
Dá denominação de Rua José Onílio dos Santos a um logradouro público sem nome situado no Distrito de Inhaí, neste município.
A Câmara Municipal de Diamantina aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Rua José Onílio dos Santos o logradouro público sem nome, situado na sede do distrito de Inhaí, descrito no croqui anexo, parte integrante desta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantina/MG, 27 de agosto de 2026.
GEFERSON GIORDANI BURGARELLI Prefeito Municipal
Anexo disponível
em: https://www.diamantina.mg.gov.br/publicos/lei_n_4422,de_27 de_agosto_de_2026__-_da_denominacao_de_ru_28101222.pdf
Publicado por: Moizes José Lopes Filho Código Identificador: 320EC829
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.423, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, mecanismos de governança, monitoramento, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantina aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar a alfabetização das crianças na idade certa, promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e garantir a melhoria contínua dos indicadores educacionais da rede pública municipal.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Pacto Mineiro pela Alfabetização, da Base Nacional Comum Curricular, do Currículo Referência de Minas Gerais e do Plano Municipal de Educação.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – Garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que apresentem defasagens;
III – Reduzir desigualdades educacionais;
IV – Fortalecer a qualidade da alfabetização mediante práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V – Promover o monitoramento contínuo da aprendizagem;
VI – Fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 93