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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 93

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE DIAMANTINA

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Altera a lei complementar nº 112, de 30 de dezembro de 2013 que ―Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Diamantina, e dá outras providências.‖

O Povo do Município de Diamantina, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido à Lei Complementar nº 112, de 30 de dezembro de 2013, Código Tributário Municipal, o seguinte capítulo:

LIVRO TERCEIRO PARTE GERAL - DO PROCESSO FISCAL

ADMINISTRATIVO TÍTULO I - DOS ATOS INICIAIS CAPÍTULO I SEÇÃO I-A

DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Art. 271 –A. Os atos administrativos tributários, inclusive notificações, intimações, autos de infração, termos fiscais, decisões administrativas, cobranças, avisos e demais comunicações oficiais da Administração Tributária Municipal, poderão ser praticados e comunicados por meios eletrônicos.

§1º. Consideram-se meios eletrônicos aptos para fins deste artigo: I– correio eletrônico (e-mail);

II– aplicativos de mensagens instantâneas, inclusive WhatsApp ou outro que venha a substituí-lo;

III– sistema eletrônico municipal próprio;

IV– outros meios tecnológicos que assegurem a identificação do destinatário e a integridade da comunicação.

§2º. As comunicações eletrônicas possuem a mesma validade jurídica das realizadas por meio físico, pessoal, postal ou por publicação oficial, desde que observados os requisitos desta Lei.

Art. 271-B. A Administração Tributária Municipal poderá utilizar, cumulativamente meios físicos e eletrônicos de comunicação, conforme critérios de conveniência, eficiência e segurança administrativa.

Parágrafo único. A utilização de meio eletrônico dispensa publicação, remessa postal ou ciência pessoal, salvo disposição legal específica em contrário.

Art. 271-C. Os documentos eletrônicos emitidos pela Administração Tributária Municipal, inclusive autos de infração, notificações e certidões, independem de assinatura manuscrita quando emitidos mediante sistema eletrônico oficial que permita identificação da autoridade administrativa.

Parágrafo único. Os documentos eletrônicos possuem presunção de autenticidade, integridade e veracidade, produzindo os mesmos efeitos legais dos documentos físicos.

Art. 271-D. O Poder Executivo deverá regulamentar este capítulo, disciplinando:

I– procedimentos de credenciamento;

II – padrões tecnológicos de segurança;

III– formas de comprovação de envio e recebimento;

IV– hipóteses de indisponibilidade do sistema;

V– regras complementares para utilização de aplicativos de mensagens instantâneas;

VI– demais procedimentos operacionais necessários à sua execução.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Diamantina/MG, 27 de agosto de 2026.

GEFERSON GIORDANI BURGARELLI Prefeito Municipal

Publicado por: Moizes José Lopes Filho Código Identificador: B7C8E7ED

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.422, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Dá denominação de Rua José Onílio dos Santos a um logradouro público sem nome situado no Distrito de Inhaí, neste município.

A Câmara Municipal de Diamantina aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de Rua José Onílio dos Santos o logradouro público sem nome, situado na sede do distrito de Inhaí, descrito no croqui anexo, parte integrante desta lei.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantina/MG, 27 de agosto de 2026.

GEFERSON GIORDANI BURGARELLI Prefeito Municipal

Anexo disponível

em: https://www.diamantina.mg.gov.br/publicos/lei_n_4422,de_27 de_agosto_de_2026__-_da_denominacao_de_ru_28101222.pdf

Publicado por: Moizes José Lopes Filho Código Identificador: 320EC829

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.423, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, mecanismos de governança, monitoramento, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Diamantina aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar a alfabetização das crianças na idade certa, promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e garantir a melhoria contínua dos indicadores educacionais da rede pública municipal.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Pacto Mineiro pela Alfabetização, da Base Nacional Comum Curricular, do Currículo Referência de Minas Gerais e do Plano Municipal de Educação.

Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – Garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que apresentem defasagens;

III – Reduzir desigualdades educacionais;

IV – Fortalecer a qualidade da alfabetização mediante práticas pedagógicas baseadas em evidências;

V – Promover o monitoramento contínuo da aprendizagem;

VI – Fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;

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