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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 94

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

VII – Incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização;

VIII – Fomentar a cultura de monitoramento, avaliação e melhoria contínua da aprendizagem.

Art. 9º - O Plano observará os sete eixos estruturantes previstos nesta Lei, contemplando ações relacionadas à gestão, formação docente, práticas pedagógicas, recomposição das aprendizagens, articulação com as famílias, infraestrutura e compartilhamento de boas práticas.

Art. 10 - O monitoramento da Política Municipal será realizado mediante utilização dos resultados:

I – das avaliações internas (diagnósticas e processuais); II – da Avaliação da Fluência em Leitura;

III – das Avaliações do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública - SIMAVE; IV – dos indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V – das demais avaliações nacionais, estaduais e municipais.

Art. 11- Os resultados deverão subsidiar:

Art. 4º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:

II – os planos de ação das escolas;

III – as formações continuadas;

IV – a recomposição das aprendizagens;

V – a revisão das metas municipais.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 12 - A Política Municipal de Alfabetização integrará o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação e observará as metas do Plano Municipal de Educação.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo e de acompanhamento.

Diamantina (MG), 27 de agosto de 2026.

GEFERSON GIORDANI BURGARELLI Prefeito Municipal

Publicado por: Moizes José Lopes Filho Código Identificador: B21FE07D

VI – de outros órgãos ou instituições convidados.

Art. 7º - Compete ao Comitê:

I – analisar dados, indicadores e diagnósticos educacionais do Município;

II – propor ações, programas e estratégias voltados à melhoria da educação municipal;

III – acompanhar a execução das ações previstas nos planos e programas educacionais;

IV – emitir recomendações e proposições relacionadas às políticas educacionais;

V – promover estudos, debates, reuniões técnicas, seminários e outras ações relacionadas às políticas públicas de educação;

VI – articular a participação das unidades escolares e dos diferentes segmentos da comunidade educacional; VII – acompanhar os resultados das políticas implementadas e propor ajustes, quando necessários;

VIII – elaborar relatórios, pareceres ou documentos técnicos, quando pertinentes;

IX – exercer outras atribuições relacionadas à sua finalidade.

Art. 8º - O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização constitui o instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

§1º O Plano será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. §2º O Plano deverá ser atualizado anualmente ou quando necessário. §3º O Plano conterá, no mínimo:

I – diagnóstico da rede;

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.424, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

Altera a Lei Municipal nº 4.401, de 08 de abril de 2026, para adequá-la às normas do Ministério da Saúde relativas às Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (eMulti), e dá outras providências.

O Povo do Município de Diamantina, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os §§ 1º dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Municipal nº 4.401, de 08 de abril de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6. (...)

§ 1º - A composição da eMulti Ampliada observará o disposto no art. 8º-A desta Lei, bem como os critérios de habilitação, credenciamento, financiamento e demais normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde."

"Art. 7. (...)

§ 1º A composição da eMulti Complementar observará o disposto no art. 8º-A desta Lei, bem como os critérios de habilitação, credenciamento, financiamento e demais normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde."

II – metas municipais;

III – estratégias; IV – cronograma;

V – responsáveis; VI – indicadores;

"Art. 8. (...)

§ 1º - A composição da eMulti Estratégica observará o disposto no art. 8º-A desta Lei, bem como os critérios de habilitação, credenciamento,

VII – mecanismos de monitoramento.

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