DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
VII – Incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização;
VIII – Fomentar a cultura de monitoramento, avaliação e melhoria contínua da aprendizagem.
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Art. 3º - Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização:
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I – Garantia do direito à alfabetização na idade certa;
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II – Equidade e inclusão;
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III – Gestão baseada em evidências;
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IV – Valorização dos profissionais da educação;
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V – Formação continuada;
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VI – Colaboração entre Estado, Município e União;
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VII – Gestão democrática;
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VIII – Monitoramento permanente dos resultados; IX – Respeito às especificidades locais.
Art. 9º - O Plano observará os sete eixos estruturantes previstos nesta Lei, contemplando ações relacionadas à gestão, formação docente, práticas pedagógicas, recomposição das aprendizagens, articulação com as famílias, infraestrutura e compartilhamento de boas práticas.
Art. 10 - O monitoramento da Política Municipal será realizado mediante utilização dos resultados:
I – das avaliações internas (diagnósticas e processuais); II – da Avaliação da Fluência em Leitura;
III – das Avaliações do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública - SIMAVE; IV – dos indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – das demais avaliações nacionais, estaduais e municipais.
Art. 11- Os resultados deverão subsidiar:
- I – o planejamento anual do Município;
Art. 4º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:
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I – Gestão e Governança da Alfabetização;
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II – Formação Continuada dos Professores Alfabetizadores;
II – os planos de ação das escolas;
III – as formações continuadas;
IV – a recomposição das aprendizagens;
V – a revisão das metas municipais.
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III – Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem;
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IV – Intervenção Pedagógica e Recomposição das Aprendizagens;
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V – Articulação com as Famílias e Comunidade;
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VI – Infraestrutura, Materiais Didáticos e Recursos Tecnológicos; VII – Compartilhamento das Práticas Pedagógicas Inspiradoras.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 12 - A Política Municipal de Alfabetização integrará o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação e observará as metas do Plano Municipal de Educação.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo e de acompanhamento.
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§1º - O Comitê será regulamentado por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
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§2º - O Comitê terá representantes, dentre outros:
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I – da Secretaria Municipal de Educação;
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II – das equipes gestoras das escolas;
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III – dos supervisores pedagógicos;
Diamantina (MG), 27 de agosto de 2026.
GEFERSON GIORDANI BURGARELLI Prefeito Municipal
Publicado por: Moizes José Lopes Filho Código Identificador: B21FE07D
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IV – dos professores alfabetizadores;
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V – do Conselho Municipal de Educação;
VI – de outros órgãos ou instituições convidados.
Art. 7º - Compete ao Comitê:
I – analisar dados, indicadores e diagnósticos educacionais do Município;
II – propor ações, programas e estratégias voltados à melhoria da educação municipal;
III – acompanhar a execução das ações previstas nos planos e programas educacionais;
IV – emitir recomendações e proposições relacionadas às políticas educacionais;
V – promover estudos, debates, reuniões técnicas, seminários e outras ações relacionadas às políticas públicas de educação;
VI – articular a participação das unidades escolares e dos diferentes segmentos da comunidade educacional; VII – acompanhar os resultados das políticas implementadas e propor ajustes, quando necessários;
VIII – elaborar relatórios, pareceres ou documentos técnicos, quando pertinentes;
IX – exercer outras atribuições relacionadas à sua finalidade.
Art. 8º - O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização constitui o instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
§1º O Plano será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. §2º O Plano deverá ser atualizado anualmente ou quando necessário. §3º O Plano conterá, no mínimo:
I – diagnóstico da rede;
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.424, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 4.401, de 08 de abril de 2026, para adequá-la às normas do Ministério da Saúde relativas às Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (eMulti), e dá outras providências.
O Povo do Município de Diamantina, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os §§ 1º dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Municipal nº 4.401, de 08 de abril de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6. (...)
§ 1º - A composição da eMulti Ampliada observará o disposto no art. 8º-A desta Lei, bem como os critérios de habilitação, credenciamento, financiamento e demais normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde."
"Art. 7. (...)
§ 1º A composição da eMulti Complementar observará o disposto no art. 8º-A desta Lei, bem como os critérios de habilitação, credenciamento, financiamento e demais normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde."
II – metas municipais;
III – estratégias; IV – cronograma;
V – responsáveis; VI – indicadores;
"Art. 8. (...)
§ 1º - A composição da eMulti Estratégica observará o disposto no art. 8º-A desta Lei, bem como os critérios de habilitação, credenciamento,
VII – mecanismos de monitoramento.
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