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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 95

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

financiamento e demais normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde."

Art. 2º - Ficam revogados os §§ 2º dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Municipal nº 4.401, de 08 de abril de 2026.

Art. 3º - Fica acrescido à Lei Municipal nº 4.401, de 08 de abril de 2026, o art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. Poderão compor quaisquer das modalidades das Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (eMulti), observadas a legislação aplicável, as normas do Ministério da Saúde, a disponibilidade orçamentária e financeira, as necessidades do serviço, os critérios técnicos e os requisitos de habilitação e credenciamento, os seguintes profissionais:

I – Arte Educador;

II – Assistente Social;

III – Enfermeiro;

orçamentária e financeira e os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 2º - A inclusão das categorias profissionais previstas neste artigo não gera direito subjetivo à composição das equipes, nem à criação de cargos, empregos ou funções públicas, cabendo à Administração Pública definir sua composição segundo critérios de conveniência e oportunidade, observados o interesse público, a legislação vigente e as necessidades do serviço.

§ 3º - O Poder Executivo poderá reorganizar a composição das equipes sempre que necessário para adequação às normas do Ministério da Saúde, manutenção da habilitação das equipes e continuidade do recebimento dos incentivos financeiros federais."

Art. 4º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 11 da Lei Municipal nº 4.401, de 08 de abril de 2026, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O credenciamento, a manutenção e a eventual readequação das equipes observarão a regulamentação vigente do Ministério da Saúde, especialmente quanto à composição, carga horária, financiamento e demais requisitos técnicos."

IV – Enfermeiro Estomaterapeuta;

V – Enfermeiro Obstétrico;

VI – Enfermeiro Puericultor e Pediátrico;

VII – Farmacêutico ou Farmacêutico Clínico;

VIII – Fisioterapeuta;

IX – Fonoaudiólogo;

X – Médico Acupunturista;

XI – Médico Cardiologista;

Art. 5º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.401, de 08 de abril de 2026.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantina (MG), 28 de agosto de 2026.

GEFERSON GIORDANI BURGARELLI Prefeito Municipal

Publicado por: Moizes José Lopes Filho Código Identificador: 8FAEF65A

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.425, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

XII – Médico Dermatologista ou Hansenólogo;

XIII – Médico Endocrinologista;

XIV – Médico Geriatra;

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DIAMATINA A CONCEDER SUBSÍDIO TARIFÁRIO PARA O SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

XV – Médico Ginecologista/Obstetra;

XVI – Médico Homeopata;

O povo do Município de Diamantina, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:

XVII – Médico Infectologista;

XVIII – Médico Paliativista;

XIX – Médico Pediatra;

XX – Médico Psiquiatra;

XXI – Médico Veterinário;

XXII – Nutricionista; XXIII – Obstetriz; XXIV – Profissional de Educação Física na Saúde; XXV – Psicólogo; XXVI – Sanitarista; XXVII – Terapeuta Ocupacional.

§ 1º - A composição de cada equipe será definida pela Administração Pública, observados o diagnóstico situacional do território, o perfil epidemiológico da população assistida, a capacidade instalada da rede de atenção à saúde, as necessidades do serviço, a disponibilidade

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade e qualidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos, na forma do artigo 2º, §2º, da Lei nº 4.322, de 28 de maio de 2025.

Parágrafo único - A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por intermédio da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.

Art. 2º- O subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para o período de 2026/2027 será concedido para manutenção da modicidade da tarifa, no importe de R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais), sendo o pagamento dividido em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo será utilizado como fonte de pagamento recursos das fontes 1.706.000.3110.0000 (Transferência Especial da União) e 2.500.000.0000.000 (Recursos não Vinculados de Impostos (superávit)).

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