DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
financiamento e demais normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde."
Art. 2º - Ficam revogados os §§ 2º dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Municipal nº 4.401, de 08 de abril de 2026.
Art. 3º - Fica acrescido à Lei Municipal nº 4.401, de 08 de abril de 2026, o art. 8º-A, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A. Poderão compor quaisquer das modalidades das Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (eMulti), observadas a legislação aplicável, as normas do Ministério da Saúde, a disponibilidade orçamentária e financeira, as necessidades do serviço, os critérios técnicos e os requisitos de habilitação e credenciamento, os seguintes profissionais:
I – Arte Educador;
II – Assistente Social;
III – Enfermeiro;
orçamentária e financeira e os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2º - A inclusão das categorias profissionais previstas neste artigo não gera direito subjetivo à composição das equipes, nem à criação de cargos, empregos ou funções públicas, cabendo à Administração Pública definir sua composição segundo critérios de conveniência e oportunidade, observados o interesse público, a legislação vigente e as necessidades do serviço.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reorganizar a composição das equipes sempre que necessário para adequação às normas do Ministério da Saúde, manutenção da habilitação das equipes e continuidade do recebimento dos incentivos financeiros federais."
Art. 4º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 11 da Lei Municipal nº 4.401, de 08 de abril de 2026, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O credenciamento, a manutenção e a eventual readequação das equipes observarão a regulamentação vigente do Ministério da Saúde, especialmente quanto à composição, carga horária, financiamento e demais requisitos técnicos."
IV – Enfermeiro Estomaterapeuta;
V – Enfermeiro Obstétrico;
VI – Enfermeiro Puericultor e Pediátrico;
VII – Farmacêutico ou Farmacêutico Clínico;
VIII – Fisioterapeuta;
IX – Fonoaudiólogo;
X – Médico Acupunturista;
XI – Médico Cardiologista;
Art. 5º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.401, de 08 de abril de 2026.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantina (MG), 28 de agosto de 2026.
GEFERSON GIORDANI BURGARELLI Prefeito Municipal
Publicado por: Moizes José Lopes Filho Código Identificador: 8FAEF65A
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.425, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
XII – Médico Dermatologista ou Hansenólogo;
XIII – Médico Endocrinologista;
XIV – Médico Geriatra;
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DIAMATINA A CONCEDER SUBSÍDIO TARIFÁRIO PARA O SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
XV – Médico Ginecologista/Obstetra;
XVI – Médico Homeopata;
O povo do Município de Diamantina, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
XVII – Médico Infectologista;
XVIII – Médico Paliativista;
XIX – Médico Pediatra;
XX – Médico Psiquiatra;
XXI – Médico Veterinário;
XXII – Nutricionista; XXIII – Obstetriz; XXIV – Profissional de Educação Física na Saúde; XXV – Psicólogo; XXVI – Sanitarista; XXVII – Terapeuta Ocupacional.
§ 1º - A composição de cada equipe será definida pela Administração Pública, observados o diagnóstico situacional do território, o perfil epidemiológico da população assistida, a capacidade instalada da rede de atenção à saúde, as necessidades do serviço, a disponibilidade
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade e qualidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos, na forma do artigo 2º, §2º, da Lei nº 4.322, de 28 de maio de 2025.
Parágrafo único - A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por intermédio da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
Art. 2º- O subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para o período de 2026/2027 será concedido para manutenção da modicidade da tarifa, no importe de R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais), sendo o pagamento dividido em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo será utilizado como fonte de pagamento recursos das fontes 1.706.000.3110.0000 (Transferência Especial da União) e 2.500.000.0000.000 (Recursos não Vinculados de Impostos (superávit)).
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