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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 99

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

públicas, resguardando a possibilidade de futuras intervenções de interesse coletivo. Recomendou o encaminhamento dos autos à Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana – SETTRANS para manifestação quanto aos aspectos relacionados à mobilidade e à funcionalidade do sistema viário, complementando a instrução do processo administrativo. O PARECER TÉCNICO Nº 011/2026 - SETTRANS, concluiu que com base na análise técnica das implicações sobre a mobilidade urbana e a funcionalidade do sistema viário, e considerando as características específicas da Avenida Lago das Roseiras como via única de acesso ao Núcleo Urbano das Roseiras, que a eventual desafetação das faixas viárias objeto do presente processo acarreta riscos relevantes para a operação futura do sistema viário, para as condições de acessibilidade e para a capacidade de o Município promover intervenções de requalificação que venham a se mostrar necessárias em decorrência do processo de consolidação do parcelamento.

Nesse contexto, manifesta-se desfavoravelmente à desafetação e à alienação das áreas públicas integrantes do sistema viário da Avenida Lago das Roseiras e da Rua Renzo Pierotti, por entender que permanecem integralmente presentes os pressupostos de interesse público relacionados à funcionalidade do sistema viário, à mobilidade urbana e à acessibilidade, reforçando o posicionamento adotado no Parecer SEPLAN-DPU nº 069/2026.

Marco Túlio Silva Santos observou que eventual desafetação poderia prejudicar futuras intervenções relacionadas à mobilidade urbana. Durante a discussão, foi ponderado que o impacto físico da ocupação seria quase imperceptível, sendo questionada a robustez do fundamento urbanístico para a manutenção da área pública, com menção à possibilidade de reavaliação e regularização da situação existente. Marco Túlio sugeriu o aprofundamento da análise, mediante verificação quanto à existência de eventual falha de implantação, erro de alinhamento ou avanço voluntário do particular, propondo uma solução que não implicasse a desafetação imediata da área. Como encaminhamento conciliatório, propôs-se manter o entendimento contrário à desafetação, mas devolver o processo para realização de levantamento topográfico, da situação existente, de modo a resguardar eventual intervenção futura do Município. Raul sintetizou a proposta para votação como sendo contrária à desafetação, com ressalva de realização de novo levantamento, aprovação do projeto e posterior retorno à Procuradoria para análise jurídica. Houve discussão quanto à forma adequada de registro dos votos, ficando consolidado o entendimento de que a Comissão seria contrária à desafetação, mas favorável à proposta de reanálise e regularização condicionada. Colocada a proposta em votação, foram registrados 10 votos favoráveis ao parecer com ressalvas, conforme termos apresentados e 2 abstenções.

Item 04 – Atribuição de zoneamento a imóveis no Bairro Jardim Brasília. Parecer Técnico SEPLAN-DPU nº 067/2026, emitido em resposta à solicitação de atribuição de zoneamento aos imóveis correspondentes às inscrições cadastrais 01.004.00049.00061, 01.004.00049.00072, 01.004.00049.00083 e 01.004.00049.000128, localizados na Rua Clarindo Antônio de Melo e Rua São Paulo, no Bairro Jardim Brasília, através do PA 31352/2026, PI 184/2026, em nome de GAM Empreendimentos e Participações LTDA. Os imóveis em questão foram objeto de processo judicial de Usucapião, sendo expedido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr. Marlúcio Teixeira de Carvalho em 26/06/2023, como consta na Matrícula 158362 (lote 61), Matrícula 158366 (lote72), Matrícula 158365 (lote 83) e Matrícula 158364 (lote 128), apresentadas pelo requerente. Diante do exposto, os lotes 61, 72, 83 e 128, da quadra 49, na zona 04, atenderam a todos os critérios estabelecidos pela Lei Municipal n° 9.631, de 14 de novembro de 2025, estando apto a atribuição do zoneamento Zona de Uso Múltplo 2 (ZUM2) como disposto no Anexo Único – Pré-zoneamento Bairro Jardim Brasília, Anexo II deste Parecer, por decreto do Executvo Municipal conforme definido pelo Inciso II do Art. 1º da referida lei. Raul José da Costa explicou que se tratava de matéria recorrente, referente a imóveis que concluíram processo de usucapião e que necessitam da atribuição formal de zoneamento, conforme legislação anteriormente aprovada para o Bairro Jardim Brasília. Informou que os quatro imóveis objeto da análise receberiam o zoneamento ZUM-2, conforme referido durante a reunião, mediante decreto, após a validação da Comissão. Mencionou ainda a intenção futura de simplificar procedimentos dessa natureza, evitando que casos já contemplados por enquadramento

legislativo previamente estabelecido necessitem retornar reiteradamente à Comissão. Ficou decidido que o tema Prézoneamento Bairro Jardim Brasília será ponto de pauta para próxima reunião do CMUOS. Colocado o item em votação, foi aprovado por unanimidade atribuição de zoneamento Bairro Jardim Brasília ZUM2.

Item 05 – Possível mudança de zoneamento para imóvel e entorno no Bairro Balneário Rancho Alegre. Raul José da Costa retomou o assunto apresentado à Comissão em reunião anterior, referente ao imóvel correspondente à inscrição cadastral 01.002.00077.000217, localizado na esquina da Rua Paraíba com a Rua Odete Botelho Machado, no Bairro Balneário Rancho Alegre, onde se encontra instalado galpão destinado à atividade de distribuição. Esclareceu que o imóvel está inserido em área classificada como Zona Residencial 1 – ZR-1 e que o pedido de alteração de zoneamento decorreu da necessidade de compatibilização da atividade pretendida com o enquadramento urbanístico vigente. Raul apresentou o estudo realizado pela Diretoria de Políticas Urbanas – DPU, constante do Parecer Técnico SEPLAN-DPU nº 048/2026, que analisou a possibilidade de alteração do zoneamento do imóvel e de seu entorno. Segundo o parecer, a atividade pretendida, correspondente ao CNAE 4646-0/01, apresenta incompatibilidade com o zoneamento residencial em razão, entre outros aspectos, das características próprias de uma atividade de distribuição, especialmente quanto à movimentação de veículos, carga e descarga e aos possíveis impactos sobre o sistema viário local. O parecer técnico concluiu pela manutenção do caráter residencial da região e pelo indeferimento da alteração de zoneamento solicitada. Durante a discussão, foi relembrado que, em reunião anterior, havia sido levantada a possibilidade de se estudar não apenas a alteração do zoneamento do lote específico, mas uma solução mais abrangente para a faixa ou entorno da área, considerando a existência de zoneamento de uso misto em região próxima. Foi ponderado que eventual alteração não deveria ser direcionada exclusivamente para atender a um único imóvel ou empreendimento, mas analisada sob uma perspectiva urbanística mais ampla. Marco Túlio Silva Santos destacou a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico com a responsabilidade técnica e o adequado ordenamento territorial, esclarecendo que a Comissão não havia autorizado funcionamento irregular da atividade, mas permitido a tramitação condicionada por termo de compromisso, com previsão de alvará precário pelo período de seis meses, prorrogável por igual período, multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento e vedação de ampliação sem autorização. Foi questionado por que o galpão havia sido aprovado em área classificada como residencial. Raul esclareceu que a existência do galpão, por si só, não caracterizaria incompatibilidade com o zoneamento, uma vez que determinadas atividades poderiam ser exercidas no local, sendo a questão específica relacionada ao CNAE da atividade atacadista/distribuidora pretendida. Raul ponderou ainda que uma alteração pontual de zoneamento poderia acabar beneficiando especificamente um caso recente, sem que houvesse avaliação suficiente quanto à capacidade da infraestrutura local para absorver novos usos de maior impacto. Nesse sentido, Marco Túlio defendeu que eventual alteração deveria ser analisada de maneira mais ampla, abrangendo a faixa ou testada considerada, e não apenas um lote isolado. Durante os debates, também foi mencionada a existência de estudo em andamento visando à criação de faixa ou zona de convergência rodoviária ao longo das rodovias, com o objetivo de disciplinar atividades econômicas em áreas próximas aos principais eixos de circulação, sem promover automaticamente a descaracterização de bairros consolidados como predominantemente residenciais. Após as discussões, foi esclarecido que eventual alteração para ZUM-2 dependeria da adoção dos procedimentos legislativos pertinentes, mediante projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo e posterior apreciação pela Câmara Municipal, não decorrendo diretamente da deliberação da Comissão. Colocado em votação o parecer da DPU, a Comissão deliberou de forma contrária à sua conclusão pelo indeferimento da alteração, manifestando-se favoravelmente ao encaminhamento para estudo e alteração do zoneamento da faixa discutida, e não apenas do lote isoladamente. Foram registrados 10 votos contrários ao parecer da DPU e 2 votos favoráveis à manutenção do parecer. Assim, a Comissão deliberou pelo prosseguimento do encaminhamento visando à alteração do zoneamento da faixa discutida, ficando consignado que a efetiva alteração dependerá da elaboração do instrumento legal

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