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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 109

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

8.1 - O pagamento será realizado por meio de empenho/liquidação, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

8.1.1 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a liquidação para pagamento.

8.1.2 - Conforme orientações das Instruções Normativas RFB nº 2.145/2023 e nº 1.234/2012 e Anexos I a V, sobre as retenções de tributos incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou a prestação de serviços, pelos órgãos da administração pública direta Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, fica o Município de Divinópolis obrigado a efetuar a retenção/recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, seguindo as normas supracitadas. Portanto, as notas fiscais, faturas e recibos de fornecimento de bens ou prestação de serviços emitidas à Prefeitura de Divinópolis deverão constar o valor a ser retido do imposto sobre a renda, conforme disposto no Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012, salvo hipóteses em que não haverá retenções de acordo com seu artigo 4º, sendo necessário realizar as devidas comprovações.

8.1.3 - Os valores de imposto sobre a renda a serem retidos deverão ser informados no documento fiscal em campo próprio e, na inexistência deste, a informação deverá constar no campo de "Informações Complementares".

8.1.4 - O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

9. DO REAJUSTE CONTRATUAL

9.1 - O contrato poderá ser reajustado após 12 (doze) meses da data de assinatura, com base no INPC, podendo ser renovado posteriormente a cada período de doze meses, mediante termo aditivo.

10. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

10.1 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

10.2 - As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.

10.3 - O órgão ou entidade poderá convocar representante do locador para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. 10.4 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos.

11. OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

11.1 - O LOCADOR obriga-se a:

11.1.1 - Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina;

11.1.2 - Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração; 11.1.3 - Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;

11.1.4 - Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

11.1.5 - Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; 11.1.6 - Realizar, junto com o LOCATÁRIO, a vistoria do imóvel por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do seu estado, fazendo constar no Termo de Vistoria, parte integrante deste contrato, os eventuais defeitos existentes;

11.1.7 - Responder pelos danos ao patrimônio do LOCATÁRIO decorrentes de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à locação, como desabamentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios provenientes de vícios preexistentes na instalação elétrica, etc;

11.1.8 - Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação;

11.1.9 - Responder pelas obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como impostos e taxas;

11.1.10 - Responder pelas contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel, ante o disposto no art. 8º, §3º, do Decreto-Lei nº 195/67; 11.1.11 - Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;

11.1.12 - Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;

11.1.13 - Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, se houver, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício;

11.1.14 - Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas existentes (ar-condicionado, combate a incêndio, hidráulico, elétrica e outros porventura existentes); manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;

11.1.15 - Notificar o LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência do contrato, quando não houver interesse em prorrogar a locação;

11.1.16 - Pagar os impostos (IPTU e outros) e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra incêndio e condomínio, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;

11.1.17 - Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, se for o caso;

11.1.18 - Informar ao LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.

12. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

12.1 - O LOCATÁRIO obriga-se a:

12.1.1 - Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;

12.1.2 - Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conserválo como se seu fosse;

12.1.3 - Realizar, junto com o LOCADOR a vistoria do imóvel, por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar no Termo de Vistoria fornecido pelo LOCADOR os eventuais defeitos existentes;

12.1.4 - Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança e de utilização;

12.1.5 - Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;

12.1.6 - Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

12.1.7 - Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.245, de 1991;

12.1.8 - Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;

12.1.9 - Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;

12.1.10 - Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;

12.1.11 - Pagar as despesas de telefone, energia elétrica, gás (se houver), água e esgoto;

12.1.12 - Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese de sua alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de preferência de aquisição (artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991);

12.1.13 - Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos, se existentes.

13. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, além de advertência, as sanções de:

13.1.2 - Multa de 2% do valor do contrato.

14. DO FORO

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