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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 142

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

Institui e regulamenta o Programa Guaxupé Digital – Protocolo Digital, no âmbito da Administração Pública DO MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, disciplina a produção, gestão, tramitação, assinatura, digitalização, armazenamento e preservação de documentos e processos eletrônicos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO

CONSIDERANDO a necessidade de modernização, desburocratização, simplificação e transformação digital dos procedimentos administrativos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência, segurança, transparência, celeridade e economicidade à produção e à tramitação de documentos e processos administrativos;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e reconhece a validade jurídica dos documentos eletrônicos, admitindo outros meios de comprovação da autoria e integridade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e estabelece as modalidades de assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada;

necessidades e adaptações necessárias, de maneira que todos os parâmetros dos programas sejam atendidos.

§ 3º Na aplicação deste Decreto deverá ser observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001, nas Leis Federais nºs 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), Lei 12.682 de 09 de Julho de 2012, 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), Lei 14.063 de 23 de Setembro de 2020 (Lei das Assinaturas Eletrônicas) e Lei 14.129, de 29 de Março de 2021(Lei do Governo Digital).

Art. 2º São princípios e diretrizes do Programa Guaxupé Digital: I – a desburocratização, modernização, simplificação e transformação digital da Administração Pública;

II – a eficiência, economicidade, celeridade e segurança dos procedimentos administrativos;

III – a preferência pela utilização de meios digitais, ressalvadas as hipóteses em que a legislação ou as circunstâncias do caso recomendem ou exijam a utilização de meio físico;

IV – a ampliação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos por meios digitais;

V – a acessibilidade e a inclusão digital;

VI – a transparência dos atos administrativos, observadas as hipóteses legais de restrição de acesso; VII – a proteção da autoria, autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e preservação dos documentos digitais;

VIII – a proteção dos dados pessoais e das informações sigilosas; IX – a presunção de boa-fé do usuário;

X – a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XI – a interoperabilidade e integração dos sistemas utilizados pela Administração Municipal, sempre que tecnicamente possível;

XII – o estímulo ao uso de assinaturas eletrônicas nas interações internas e externas da Administração Municipal;

XIII – a sustentabilidade ambiental, com redução do consumo de papel e dos custos de armazenamento e tramitação física; XIV – a utilização de linguagem clara e compreensível nas comunicações administrativas.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 – Lei do Governo Digital;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, no âmbito municipal, os níveis de assinatura eletrônica admitidos nas interações com a Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a possibilidade de utilização da assinatura eletrônica avançada disponibilizada pela Plataforma gov.br, inclusive por meio de contas de nível prata ou ouro;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído e regulamentado, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Guaxupé, o Programa Guaxupé Digital – Protocolo Digital , destinado à produção, gestão, tramitação, assinatura, digitalização, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e processos em ambiente eletrônico.

§ 1º O Programa Guaxupé Digital será aplicado aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guaxupé.

§ 2º A implantação e expansão do ambiente digital de gestão documental ocorrerão de forma gradativa, de acordo com as

I – documento eletrônico: informação registrada em meio eletrônico, produzida ou recebida no exercício das atividades administrativas; II – documento nato-digital: documento produzido originalmente em meio eletrônico;

III – documento digitalizado: documento obtido mediante processo de digitalização de documento originalmente produzido em suporte físico;

IV – processo eletrônico: sucessão ordenada de atos administrativos registrados e disponibilizados em meio eletrônico, integrada por documentos nato-digitais ou digitalizados;

V – processo híbrido: processo constituído por documentos físicos e eletrônicos, reunidos em sucessão cronologicamente encadeada;

VI – assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se associam ou estão logicamente vinculados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar;

VII – assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o signatário e associa ou anexa seus dados a outros dados em formato eletrônico;

VIII – assinatura eletrônica avançada: aquela que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, desde que admitido como válido, e que esteja associada ao signatário de maneira unívoca, utilize dados para criação da assinatura sob controle do signatário e permita detectar modificações posteriores no documento; IX – assinatura eletrônica qualificada: aquela que utiliza certificado digital nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

X – Plataforma gov.br: plataforma oficial do Governo Federal que disponibiliza serviços de identificação digital e assinatura eletrônica;

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