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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 143

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

XI – autenticação: procedimento destinado à verificação da identidade de determinado usuário;

XII – integridade: propriedade que assegura que o documento permaneça completo e não tenha sofrido alteração indevida;

XIII – preservação digital: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos destinados a garantir a manutenção da autenticidade, integridade, disponibilidade e acessibilidade dos documentos digitais durante o período necessário à sua guarda;

XV – usuário externo: pessoa física ou jurídica que, mediante cadastro ou outro mecanismo de identificação, utilize os serviços digitais disponibilizados pelo Município;

XVI – protocolo eletrônico: serviço destinado ao recebimento, registro, distribuição e acompanhamento de documentos e requerimentos apresentados por meio eletrônico;

XVII – código de verificação: código, chave, QR Code ou mecanismo equivalente destinado a permitir a conferência da autenticidade de documento eletrônico;

XVIII – nível de acesso: classificação destinada a estabelecer as condições de acesso aos documentos e processos eletrônicos, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO III DO PROGRAMA GUAXUPÉ DIGITAL – PROTOCOLO DIGITAL

DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS

Art. 7º Ficam reconhecidas e admitidas, no âmbito da Administração Pública Municipal, as assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.

Art. 8º A definição do nível mínimo de assinatura eletrônica exigido deverá considerar:

I – a natureza do ato ou documento;

II – o risco envolvido;

III – a necessidade de comprovação da identidade e manifestação de vontade do signatário;

IV – a necessidade de proteção de informações pessoais ou sigilosas; V – a existência de exigência legal específica.

Art. 9º A assinatura eletrônica simples poderá ser utilizada em interações e documentos de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo, desde que a legislação não exija nível superior de assinatura.

Art. 10. A assinatura eletrônica avançada poderá ser utilizada nas interações com a Administração Municipal, inclusive: I – em requerimentos e solicitações administrativas; II – em declarações; III – em manifestações de vontade;

IV – em documentos apresentados por usuários externos;

Art. 4º São objetivos do Programa Guaxupé Digital:

I – produzir, tramitar e armazenar documentos e processos administrativos de forma segura e eficiente;

II – ampliar a utilização de processos administrativos eletrônicos;

III – reduzir a utilização de documentos físicos;

IV – garantir maior celeridade e eficiência na tramitação dos processos;

V – assegurar a autenticidade, integridade, disponibilidade e preservação dos documentos;

VII – possibilitar o acompanhamento eletrônico das demandas administrativas;

VIII – reduzir custos operacionais, financeiros e ambientais;

IX – promover a integração entre os órgãos e setores da Administração Municipal;

X – proporcionar maior segurança e rastreabilidade aos atos administrativos.

Art. 5º A gestão documental do Município será realizada preferencialmente por meio eletrônico, mediante utilização de sistema próprio, contratado ou integrado à Administração Municipal.

Parágrafo único. Poderão ser incorporados ao Programa novos módulos e funcionalidades destinados à melhoria dos serviços públicos digitais.

Art. 6º Poderão integrar o Programa Guaxupé Digital, entre outros: I – protocolo eletrônico;

II – processo administrativo eletrônico;

III – memorandos;

V – em documentos integrantes de processos administrativos eletrônicos;

VI – em comunicações administrativas;

VII – em documentos assinados por servidores e agentes públicos, quando não houver exigência legal de assinatura qualificada; VIII – em contratos, termos, convênios e instrumentos congêneres, quando não houver exigência legal de assinatura qualificada;

IX – em certidões, atestados, declarações e demais documentos emitidos eletronicamente, quando juridicamente admissível; X – em outras hipóteses nas quais este Decreto ou norma específica estabeleça a suficiência desse nível de assinatura.

Art. 11. A assinatura eletrônica qualificada será utilizada nas hipóteses em que sua utilização seja obrigatória por força de lei ou regulamento, sem prejuízo de sua utilização facultativa nas demais hipóteses.

§ 1º A utilização de assinatura eletrônica qualificada será obrigatória nas hipóteses estabelecidas pela legislação federal, inclusive aquelas previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Federal nº 14.063, de 2020.

§ 2º O disposto neste Decreto não poderá ser interpretado como autorização para substituição de assinatura eletrônica qualificada por assinatura simples ou avançada quando a legislação exigir expressamente aquela modalidade.

Art. 12. A assinatura eletrônica realizada por meio da Plataforma gov.br fica expressamente admitida no âmbito da Administração Pública Municipal, observados os requisitos previstos na legislação federal e neste Decreto.

IV – ofícios;

VI – requerimentos;

VII – fiscalização;

§ 1º A assinatura realizada por meio da Plataforma gov.br constitui assinatura eletrônica avançada quando atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.063, de 2020.

VIII – análise e aprovação de projetos;

IX – emissão de alvarás e licenças;

X – atendimento ao cidadão;

XI – Ouvidoria;

§ 2º A utilização da assinatura gov.br será admitida, no âmbito municipal, para os atos e documentos em que seja suficiente a assinatura eletrônica avançada.

XII – Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;

XIII – processos administrativos disciplinares e sindicâncias; XIV – tramitação contábil, financeira e orçamentária;

XV – compras, licitações e contratos;

§ 3º Para utilização da assinatura eletrônica gov.br, o usuário deverá possuir conta no nível de segurança exigido pela própria Plataforma, atualmente correspondente aos níveis prata ou ouro.

XVII – proposições legislativas;

XVIII – demais módulos necessários à atividade administrativa.

§ 4º A utilização da assinatura gov.br não dispensa o cumprimento de eventual exigência legal de assinatura eletrônica qualificada.

CAPÍTULO IV

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