DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
XI – autenticação: procedimento destinado à verificação da identidade de determinado usuário;
XII – integridade: propriedade que assegura que o documento permaneça completo e não tenha sofrido alteração indevida;
XIII – preservação digital: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos destinados a garantir a manutenção da autenticidade, integridade, disponibilidade e acessibilidade dos documentos digitais durante o período necessário à sua guarda;
- XIV – usuário interno: agente público que exerça cargo, emprego ou função pública no Município;
XV – usuário externo: pessoa física ou jurídica que, mediante cadastro ou outro mecanismo de identificação, utilize os serviços digitais disponibilizados pelo Município;
XVI – protocolo eletrônico: serviço destinado ao recebimento, registro, distribuição e acompanhamento de documentos e requerimentos apresentados por meio eletrônico;
XVII – código de verificação: código, chave, QR Code ou mecanismo equivalente destinado a permitir a conferência da autenticidade de documento eletrônico;
XVIII – nível de acesso: classificação destinada a estabelecer as condições de acesso aos documentos e processos eletrônicos, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III DO PROGRAMA GUAXUPÉ DIGITAL – PROTOCOLO DIGITAL
DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Art. 7º Ficam reconhecidas e admitidas, no âmbito da Administração Pública Municipal, as assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.
Art. 8º A definição do nível mínimo de assinatura eletrônica exigido deverá considerar:
I – a natureza do ato ou documento;
II – o risco envolvido;
III – a necessidade de comprovação da identidade e manifestação de vontade do signatário;
IV – a necessidade de proteção de informações pessoais ou sigilosas; V – a existência de exigência legal específica.
Art. 9º A assinatura eletrônica simples poderá ser utilizada em interações e documentos de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo, desde que a legislação não exija nível superior de assinatura.
Art. 10. A assinatura eletrônica avançada poderá ser utilizada nas interações com a Administração Municipal, inclusive: I – em requerimentos e solicitações administrativas; II – em declarações; III – em manifestações de vontade;
IV – em documentos apresentados por usuários externos;
Art. 4º São objetivos do Programa Guaxupé Digital:
I – produzir, tramitar e armazenar documentos e processos administrativos de forma segura e eficiente;
II – ampliar a utilização de processos administrativos eletrônicos;
III – reduzir a utilização de documentos físicos;
IV – garantir maior celeridade e eficiência na tramitação dos processos;
V – assegurar a autenticidade, integridade, disponibilidade e preservação dos documentos;
- VI – facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos;
VII – possibilitar o acompanhamento eletrônico das demandas administrativas;
VIII – reduzir custos operacionais, financeiros e ambientais;
IX – promover a integração entre os órgãos e setores da Administração Municipal;
X – proporcionar maior segurança e rastreabilidade aos atos administrativos.
Art. 5º A gestão documental do Município será realizada preferencialmente por meio eletrônico, mediante utilização de sistema próprio, contratado ou integrado à Administração Municipal.
Parágrafo único. Poderão ser incorporados ao Programa novos módulos e funcionalidades destinados à melhoria dos serviços públicos digitais.
Art. 6º Poderão integrar o Programa Guaxupé Digital, entre outros: I – protocolo eletrônico;
II – processo administrativo eletrônico;
III – memorandos;
V – em documentos integrantes de processos administrativos eletrônicos;
VI – em comunicações administrativas;
VII – em documentos assinados por servidores e agentes públicos, quando não houver exigência legal de assinatura qualificada; VIII – em contratos, termos, convênios e instrumentos congêneres, quando não houver exigência legal de assinatura qualificada;
IX – em certidões, atestados, declarações e demais documentos emitidos eletronicamente, quando juridicamente admissível; X – em outras hipóteses nas quais este Decreto ou norma específica estabeleça a suficiência desse nível de assinatura.
Art. 11. A assinatura eletrônica qualificada será utilizada nas hipóteses em que sua utilização seja obrigatória por força de lei ou regulamento, sem prejuízo de sua utilização facultativa nas demais hipóteses.
§ 1º A utilização de assinatura eletrônica qualificada será obrigatória nas hipóteses estabelecidas pela legislação federal, inclusive aquelas previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Federal nº 14.063, de 2020.
§ 2º O disposto neste Decreto não poderá ser interpretado como autorização para substituição de assinatura eletrônica qualificada por assinatura simples ou avançada quando a legislação exigir expressamente aquela modalidade.
Art. 12. A assinatura eletrônica realizada por meio da Plataforma gov.br fica expressamente admitida no âmbito da Administração Pública Municipal, observados os requisitos previstos na legislação federal e neste Decreto.
IV – ofícios;
- V – circulares;
VI – requerimentos;
VII – fiscalização;
§ 1º A assinatura realizada por meio da Plataforma gov.br constitui assinatura eletrônica avançada quando atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.063, de 2020.
VIII – análise e aprovação de projetos;
IX – emissão de alvarás e licenças;
X – atendimento ao cidadão;
XI – Ouvidoria;
§ 2º A utilização da assinatura gov.br será admitida, no âmbito municipal, para os atos e documentos em que seja suficiente a assinatura eletrônica avançada.
XII – Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;
XIII – processos administrativos disciplinares e sindicâncias; XIV – tramitação contábil, financeira e orçamentária;
XV – compras, licitações e contratos;
§ 3º Para utilização da assinatura eletrônica gov.br, o usuário deverá possuir conta no nível de segurança exigido pela própria Plataforma, atualmente correspondente aos níveis prata ou ouro.
- XVI – processos judiciais;
XVII – proposições legislativas;
XVIII – demais módulos necessários à atividade administrativa.
§ 4º A utilização da assinatura gov.br não dispensa o cumprimento de eventual exigência legal de assinatura eletrônica qualificada.
CAPÍTULO IV
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