DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
Art. 13. Os sistemas eletrônicos utilizados pelo Município poderão admitir diferentes mecanismos de assinatura eletrônica, desde que sejam capazes de assegurar, de acordo com o nível exigido:
I – identificação do signatário;
Art. 23. O protocolo eletrônico deverá fornecer ao usuário comprovante do recebimento da demanda, contendo, sempre que possível, número de protocolo, data e horário do recebimento e identificação do serviço utilizado.
- II – vinculação da assinatura ao documento;
III – integridade do documento;
IV – possibilidade de verificação da assinatura;
- V – rastreabilidade dos atos praticados.
Art. 14. A assinatura eletrônica poderá ser realizada diretamente no sistema utilizado pelo Município ou por meio de serviço ou plataforma eletrônica reconhecida e aceita pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá adotar mecanismos de validação de assinaturas disponibilizados por órgãos ou entidades públicas, inclusive ferramentas oficiais destinadas à verificação de assinaturas eletrônicas.
Art. 15. A assinatura eletrônica não substitui a necessidade de observância da competência legal do signatário para a prática do ato.
Art. 16. É pessoal e intransferível a utilização de senhas, certificados digitais, contas de usuário, códigos de autenticação e demais mecanismos destinados à realização de assinaturas eletrônicas.
Parágrafo único. É vedado o compartilhamento de credenciais destinadas à assinatura eletrônica.
CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Art. 17. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos produzidos ou recebidos pela Administração Municipal, observada a legislação aplicável.
Art. 18. A autoria e a integridade dos documentos eletrônicos poderão ser comprovadas:
I – mediante assinatura eletrônica qualificada;
II – mediante assinatura eletrônica avançada;
III – mediante assinatura eletrônica simples, quando admitida; IV – por outros meios tecnológicos legalmente admitidos e aceitos pela Administração Municipal.
Art. 19. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente serão considerados originais para os fins administrativos e legais cabíveis.
Art. 20. Os documentos eletrônicos deverão conter, sempre que tecnicamente possível:
I – identificação do autor;
II – data e hora de produção ou assinatura;
III – identificação do órgão ou unidade responsável;
IV – mecanismo de verificação de autenticidade;
V – demais metadados necessários à sua rastreabilidade.
Art. 24. Os atos praticados por meio eletrônico serão considerados realizados na data e horário registrados pelo sistema, observadas as regras específicas de prazo previstas na legislação aplicável.
Art. 25. A Administração poderá disponibilizar serviços de autosserviço, permitindo ao usuário formular requerimentos, acompanhar processos, apresentar documentos, receber comunicações e praticar outros atos administrativos por meio eletrônico.
Art. 26. Os documentos eletrônicos deverão tramitar preferencialmente dentro do sistema oficial adotado pelo Município.
§ 1º A comunicação por correio eletrônico ou outro meio digital poderá ser utilizada quando admitida pela natureza do ato ou serviço.
§ 2º Os documentos e comunicações que produzam efeitos jurídicos relevantes deverão ser registrados no processo ou sistema oficial correspondente.
CAPÍTULO VII DOS USUÁRIOS EXTERNOS
Art. 27. O usuário externo é responsável: I – pela veracidade das informações prestadas;
II – pela guarda e utilização adequada de suas credenciais; III – pela autenticidade dos documentos apresentados, quando de sua responsabilidade;
IV – pela correta identificação nos sistemas utilizados; V – pela conservação dos documentos físicos originais, quando exigido pela legislação ou determinado pela Administração; VI – pelo acompanhamento das comunicações disponibilizadas no sistema, quando houver ciência ou notificação eletrônica; VII – pela observância dos prazos legais.
Art. 28. A Administração Municipal poderá exigir cadastro prévio do usuário externo para utilização de determinados serviços digitais.
Art. 29. A inexistência de cadastro eletrônico não poderá impedir o exercício de direito ou o acesso a serviço público quando a legislação assegurar atendimento presencial ou quando houver impossibilidade técnica ou material de utilização do meio eletrônico.
CAPÍTULO VIII DOS USUÁRIOS INTERNOS
Art. 30. São responsabilidades dos usuários internos: I – utilizar pessoalmente suas credenciais;
II – manter o sigilo de senhas e mecanismos de autenticação; III – não compartilhar credenciais;
IV – preservar o sigilo das informações às quais tenham acesso;
- V – utilizar corretamente os sistemas institucionais;
Art. 21. Nenhum documento eletrônico poderá ser excluído ou alterado de maneira que comprometa sua integridade ou rastreabilidade.
§ 1º Eventuais erros materiais, documentos indevidamente juntados ou necessidade de correção deverão ser formalizados mediante procedimento que preserve o registro do documento original e permita identificar a alteração realizada.
§ 2º A retificação não poderá apagar ou ocultar o histórico de tramitação do documento.
VI – observar os níveis de acesso estabelecidos;
VII – comunicar imediatamente eventual acesso indevido, perda, comprometimento ou utilização irregular de suas credenciais; VIII – praticar os atos administrativos dentro dos prazos estabelecidos;
IX – observar as normas de proteção de dados pessoais e segurança da informação.
Art. 31. O acesso aos sistemas eletrônicos fora do horário normal de expediente não caracteriza, por si só, realização de serviço extraordinário, devendo eventual trabalho extraordinário observar autorização e regulamentação próprias.
CAPÍTULO VI
DO PROTOCOLO E DO PROCESSO ELETRÔNICO
CAPÍTULO IX DA DIGITALIZAÇÃO
Art. 22. Os requerimentos e documentos destinados à Administração Municipal poderão ser apresentados por meio eletrônico, observadas as condições estabelecidas para cada serviço.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 144