DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
Art. 32. A digitalização de documentos físicos deverá preservar, na medida tecnicamente possível, sua integridade, autenticidade, legibilidade e conteúdo.
Art. 33. A digitalização será acompanhada, sempre que necessária, de conferência da integridade e correspondência entre o documento físico e sua representação digital.
Art. 34. O documento digitalizado poderá substituir o documento físico para fins administrativos, ressalvadas as hipóteses em que a legislação exigir a apresentação ou conservação do original.
Art. 35. Os documentos digitalizados juntados pelo usuário externo serão de sua responsabilidade quanto à autenticidade e integridade, sem prejuízo do poder-dever da Administração de solicitar o documento original quando houver dúvida fundamentada ou exigência legal.
Art. 36. A Administração poderá solicitar a apresentação do documento físico original quando: I – houver dúvida fundamentada quanto à autenticidade ou integridade;
DA INDISPONIBILIDADE DOS SISTEMAS
Art. 43. Na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico que impeça a prática de ato administrativo dentro do prazo, poderão ser adotados meios alternativos, observadas a natureza do ato e a legislação aplicável.
§ 1º Restabelecido o sistema, os documentos produzidos ou recebidos por meio alternativo deverão ser incorporados ao respectivo processo eletrônico.
§ 2º Quando a indisponibilidade do sistema for comprovada e tiver impedido o cumprimento de prazo, serão observadas as regras legais aplicáveis à prorrogação ou restituição do prazo.
CAPÍTULO XIII
DA GESTÃO DO PROGRAMA GUAXUPÉ DIGITAL
Art. 44. A gestão do Programa Guaxupé Digital caberá à Secretaria Municipal responsável pela Administração, por meio do setor competente de Tecnologia da Informação, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos envolvidos.
II – houver determinação legal;
III – a natureza do documento justificar a conferência;
IV – houver necessidade de produção de prova em procedimento administrativo ou judicial.
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Art. 45. Compete à unidade responsável pela gestão do Programa: I – promover a implantação e evolução do ambiente digital; II – estabelecer padrões técnicos;
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III – propor normas complementares;
CAPÍTULO X
DA GESTÃO DOCUMENTAL, GUARDA E PRESERVAÇÃO
Art. 37. Os documentos e processos eletrônicos deverão ser armazenados em ambiente que assegure, conforme sua natureza: I – autenticidade;
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II – integridade;
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III – disponibilidade;
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IV – confidencialidade, quando aplicável;
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V – rastreabilidade;
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IV – promover a segurança da informação;
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V – orientar os órgãos e servidores quanto à utilização dos sistemas; VI – acompanhar a disponibilidade e desempenho das soluções tecnológicas;
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VII – promover medidas de preservação digital;
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VIII – acompanhar a integração entre os sistemas;
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IX – propor mecanismos de autenticação e assinatura eletrônica;
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X – promover a atualização tecnológica dos sistemas;
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XI – estabelecer procedimentos de contingência;
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XII – orientar quanto à correta utilização dos recursos tecnológicos.
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VI – preservação;
VII – possibilidade de recuperação.
Art. 38. A eliminação de documentos físicos ou digitais deverá observar as normas arquivísticas aplicáveis, as tabelas de temporalidade e os procedimentos administrativos estabelecidos pelo Município.
Art. 39. A migração de documentos e processos entre sistemas deverá preservar, sempre que tecnicamente possível, sua integridade, autenticidade, metadados, histórico e demais elementos necessários à comprovação de sua validade.
CAPÍTULO XIV DAS EMPRESAS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS CONTRATADAS
Art. 46. Quando o ambiente digital for fornecido por empresa contratada, deverão ser observadas as disposições do contrato administrativo e da legislação aplicável, especialmente quanto a: I – segurança da informação;
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II – proteção de dados pessoais;
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III – disponibilidade dos sistemas;
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IV – cópias de segurança;
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V – preservação e exportação dos dados;
CAPÍTULO XI
DO SIGILO, DA PROTEÇÃO DE DADOS E DOS NÍVEIS DE ACESSO
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VI – continuidade dos serviços;
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VII – controle de acesso;
VIII – confidencialidade;
IX – devolução ou migração dos dados ao término do contrato.
Art. 40. O acesso aos documentos e processos eletrônicos observará a legislação relativa ao acesso à informação, proteção de dados pessoais e sigilo.
Art. 41. Os documentos e processos poderão ser classificados, conforme a legislação aplicável, como:
I – públicos;
II – restritos; III – sigilosos.
Parágrafo único. A classificação de acesso deverá ser realizada de acordo com a natureza da informação e com a legislação aplicável, sendo vedada a restrição de acesso sem fundamento legal.
Art. 42. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Programa Guaxupé Digital observará a Lei Federal nº 13.709, de 2018, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.
Art. 47. A contratação de solução tecnológica não transfere à empresa contratada a titularidade dos documentos, dados e informações produzidos ou armazenados em razão das atividades administrativas do Município.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ASSINATURAS
Art. 48. Quando houver conflito entre este Decreto e norma federal, estadual ou municipal que estabeleça nível superior de assinatura eletrônica para determinado ato, prevalecerá a exigência de nível superior.
Parágrafo único. Na hipótese de conflito entre normas vigentes quanto ao nível de assinatura, deverá ser adotada a assinatura eletrônica qualificada, quando juridicamente cabível.
CAPÍTULO XII
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