DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
4, 55, JARDINS VILLAGE. (lote 2, quadra 1), conforme Auto de Notificação lavrado no dia 17 de Junho de 2026, às 16 horas e 57 minutos. ‗‘Art. 47 - Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda extensão das testadas do terreno, edificado ou não, de acordo com as disposições deste Código e da NBR 9050 da ABNT. § 1º - As rampas de acesso de veículos jamais poderão invadir o logradouro público, observando o comprimento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros), tamanho suficiente para vencer altura do meio-fio. § 2º - O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompidos por degraus ou mudanças abruptas de nível. § 3º - Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia e nas esquinas e largura mínima de 1,50m (um metro e meio), observando o alinhamento existente. § 4º - No caso de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável por sua reposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado. A não recomposição do passeio implicará em multa estipulada no anexo V desta lei. Fica o proprietário notificado a realizar as adequações do passeio público conforme Código de Obras Lei Municipal 2863/08 art.47 e Código de Limpeza Urbana Lei Municipal 4523/20 art. 2 e art. 5. As adequações do piso deverão seguir as orientações da NBR 9050 bem como as leis acima citadas, deixando-o livre de degraus, obstáculos que impeçam o livre trânsito de pedestres portadores ou não de deficiência física, em material resistente, antiderrapante, com rampas de acesso nas faixas de travessia de pedestre nas esquinas. As rampas de acesso de veículos jamais poderão invadir o logradouro público, observando o comprimento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros), tamanho suficiente para vencer altura do meio-fio. Caso o proprietário não execute a construção do passeio, será lavrado auto de infração e seus serviços poderão ser realizados pelo Município e seus valores cobrados posteriormente a preço público. Não serão aceitos passeio executados fora das normas citadas. Em caso de dúvidas ou especificidades da condição individual do passeio, procurar a coordenadoria de fiscalização para orientações. Obs.: Executar a limpeza do passeio, poda de vegetação em muro caso exista, providenciar a retirada de material de construção e/ou resto de obra/entulho do mesmo. Na existência de passeio verificar se o mesmo está danificado e providenciar o reparo necessário. O não cumprimento das exigências dessa notificação no prazo de 30 dia(s) caracterizará desobediência, sendo aplicadas as penalidades determinadas assim como as demais medidas cabíveis. Endereço para defesa: Diretoria de Fiscalização, Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 - Joana D'arc (Loja 26) Email: [email protected] Telefone: 3688-1487 ‗‘ AUTO DE NOTIFICAÇÃO nº 2026501000101
A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que NOTIFICA, nos termos e efeitos da Lei Municipal nº 2863/08, o Contribuinte JARDINS DA LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA portador do CNPJ/CPF nº 06../0001-98 por Passeio irregular ou ausente, situado na Rua 4, 45, JARDINS VILLAGE. (lote 3, quadra 1), conforme Auto de Notificação lavrado no dia 17 de Junho de 2026, às 17 horas e 38 minutos. ‗‘Art. 47 - Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda extensão das testadas do terreno, edificado ou não, de acordo com as disposições deste Código e da NBR 9050 da ABNT. § 1º - As rampas de acesso de veículos jamais poderão invadir o logradouro público, observando o comprimento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros), tamanho suficiente para vencer altura do meio-fio. § 2º - O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompidos por degraus ou mudanças abruptas de nível. § 3º - Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia e nas esquinas e largura mínima de 1,50m (um metro e meio), observando o alinhamento existente. § 4º - No caso de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável por sua reposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado. A não recomposição do passeio implicará em multa estipulada no anexo V desta lei. Fica o proprietário notificado a realizar as adequações do passeio público conforme Código de Obras Lei Municipal 2863/08 art.47 e Código de Limpeza Urbana Lei Municipal 4523/20 art. 2 e art. 5. As adequações do piso deverão seguir as orientações da NBR 9050 bem como as leis acima citadas, deixando-o livre de degraus, obstáculos que impeçam o livre trânsito
de pedestres portadores ou não de deficiência física, em material resistente, antiderrapante, com rampas de acesso nas faixas de travessia de pedestre nas esquinas. As rampas de acesso de veículos jamais poderão invadir o logradouro público, observando o comprimento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros), tamanho suficiente para vencer altura do meio-fio. Caso o proprietário não execute a construção do passeio, será lavrado auto de infração e seus serviços poderão ser realizados pelo Município e seus valores cobrados posteriormente a preço público. Não serão aceitos passeio executados fora das normas citadas. Em caso de dúvidas ou especificidades da condição individual do passeio, procurar a coordenadoria de fiscalização para orientações. Obs.: Executar a limpeza do passeio, poda de vegetação em muro caso exista, providenciar a retirada de material de construção e/ou resto de obra/entulho do mesmo. Na existência de passeio verificar se o mesmo está danificado e providenciar o reparo necessário. O não cumprimento das exigências dessa notificação no prazo de 30 dia(s) caracterizará desobediência, sendo aplicadas as penalidades determinadas assim como as demais medidas cabíveis. Endereço para defesa: Diretoria de Fiscalização, Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 - Joana D'arc (Loja 26) Email: [email protected] Telefone: 3688-1487 ‗‘ AUTO DE NOTIFICAÇÃO nº 2026501000103
A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que NOTIFICA, nos termos e efeitos da Lei Municipal nº 2863/08, o Contribuinte JARDINS DA LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA portador do CNPJ/CPF nº 06../0001-98 por Passeio irregular ou ausente, situado na Rua 1, 135, JARDINS VILLAGE. (lote 5, quadra 1), conforme Auto de Notificação lavrado no dia 17 de Junho de 2026, às 17 horas e 51 minutos. ‗‘Art. 47 - Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda extensão das testadas do terreno, edificado ou não, de acordo com as disposições deste Código e da NBR 9050 da ABNT. § 1º - As rampas de acesso de veículos jamais poderão invadir o logradouro público, observando o comprimento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros), tamanho suficiente para vencer altura do meio-fio. § 2º - O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompidos por degraus ou mudanças abruptas de nível. § 3º - Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia e nas esquinas e largura mínima de 1,50m (um metro e meio), observando o alinhamento existente. § 4º - No caso de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável por sua reposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado. A não recomposição do passeio implicará em multa estipulada no anexo V desta lei. Fica o proprietário notificado a realizar as adequações do passeio público conforme Código de Obras Lei Municipal 2863/08 art.47 e Código de Limpeza Urbana Lei Municipal 4523/20 art. 2 e art. 5. As adequações do piso deverão seguir as orientações da NBR 9050 bem como as leis acima citadas, deixando-o livre de degraus, obstáculos que impeçam o livre trânsito de pedestres portadores ou não de deficiência física, em material resistente, antiderrapante, com rampas de acesso nas faixas de travessia de pedestre nas esquinas. As rampas de acesso de veículos jamais poderão invadir o logradouro público, observando o comprimento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros), tamanho suficiente para vencer altura do meio-fio. Caso o proprietário não execute a construção do passeio, será lavrado auto de infração e seus serviços poderão ser realizados pelo Município e seus valores cobrados posteriormente a preço público. Não serão aceitos passeio executados fora das normas citadas. Em caso de dúvidas ou especificidades da condição individual do passeio, procurar a coordenadoria de fiscalização para orientações. Obs.: Executar a limpeza do passeio, poda de vegetação em muro caso exista, providenciar a retirada de material de construção e/ou resto de obra/entulho do mesmo. Na existência de passeio verificar se o mesmo está danificado e providenciar o reparo necessário. O não cumprimento das exigências dessa notificação no prazo de 30 dia(s) caracterizará desobediência, sendo aplicadas as penalidades determinadas assim como as demais medidas cabíveis. Endereço para defesa: Diretoria de Fiscalização, Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 - Joana D'arc (Loja 26) Email: [email protected] Telefone: 3688-1487 ‗‘ AUTO DE NOTIFICAÇÃO nº 2026501000104
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