Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 221

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

centímetros), tamanho suficiente para vencer altura do meio-fio. § 2º - O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompidos por degraus ou mudanças abruptas de nível. § 3º - Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia e nas esquinas e largura mínima de 1,50m (um metro e meio), observando o alinhamento existente. § 4º - No caso de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável por sua reposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado. A não recomposição do passeio implicará em multa estipulada no anexo V desta lei. ‗‘ AUTO DE INFRAÇÃO nº 2026521000148

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal nº 4278/18, o Contribuinte AMADEUS II LTDA portador do CNPJ/CPF nº 46../0001-22 por Queimada, situado na Avenida LAGOINHA DE FORA, 0, AREA 02, FAZENDA DAS BICAS. (lote -, quadra -), conforme Auto de Infração lavrado no dia 17 de Julho de 2026, às 11 horas e 40 minutos. ‗‘Fica o responsável ciente e autuado pela realização de queimada, conforme a Lei Municipal 4278/2018 - Lei que institui a política de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida no Município de Lagoa Santa e artigos abaixo relacionados: "Art. 77 Constituem infrações ambientais relativas à flora e fauna: … §2º São consideradas infrações graves: … XIII - provocar ou permitir queimadas em locais a céu aberto em áreas urbanas;" A infração grave é punível com multa entre 201 e 2000 unidades padrão do Município de Lagoa Santa e tem um prazo de 20 dias para a apresentação de defesa. A defesa deve ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da carta com AR ou da publicação no Diário Oficial do Município. Na defesa poderá ser informado um endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. Diretoria de fiscalização: Prefeitura Municipal de Lagoa Santa Rua Acadêmico Nilo Figueiredo, nº1723, sl.26, Joana D'arc. Lagoa Santa/MG. Telefone: 31 36881487 E-mail: [email protected] ‗‘ AUTO DE NOTIFICAÇÃO nº 2026491000368

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que NOTIFICA, nos termos e efeitos da Lei Municipal 2863/08, o Contribuinte (ESPÓLIO) OSCAR RIBEIRO MOREIRA portador do CNPJ/CPF nº 610..-72 por Água Servida, situado na Rua BELARMINO DE OLIVEIRA, 114 A, SANTOS DUMONT II. (lote -, quadra -), conforme Auto de Notificação lavrado no dia 06 de Julho de 2026, às 13 horas e 45 minutos. ‗‘Fica notificado o proprietário do imóvel ou seu possuidor legal a qualquer título a providenciar as adequações necessárias para a desativação da fossa sob o passeio público no prazo de 30 dias a contar da ciência da mesma. Diretoria de Fiscalização, endereço: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, n° 1723, sala 26, Joana D‘arc. Tel.: 31-3688-1487. E- mail: [email protected] ATO REGULATÓRIO: CÓDIGO DE OBRAS - LEI 2863/2008. Art. 11 - O proprietário possuidor ou mero detentor do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes. Parágrafo único – O proprietário, seu sucessor a qualquer título, ou o detentor da posse do imóvel será responsável por qualquer instalação ou edificação que coloque em risco a estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, o pessoal empregado ou a coletividade, ou que esteja em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura. Art. 12 - O responsável técnico pela obra assume a responsabilidade perante o Município e terceiros de que serão obedecidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com este Código. Parágrafo único – O responsável técnico responderá por qualquer instalação ou edificação que coloque em risco a estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, o pessoal empregado, a coletividade, ou que esteja em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura. Art. 107 - Todas as instalações hidrossanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço. Art. 108 - As instalações hidrossanitárias deverão obedecer às seguintes disposições: I – todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos sanitários deverão apresentar solução para disposição final das águas servidas, que consiste em fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouros; II – as águas provenientes das pias de cozinhas e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas; III – todas as edificações

localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente, observado o disposto na legislação municipal que trata do meio ambiente; IV – é proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica; V – em sanitários de edificações de uso não privado, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação; VI – em sanitários de edificações de uso não privado e com previsão de uso por criança, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados a essa clientela em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação; VII - É terminantemente proibida a ligação de coletores de esgoto sanitário a rede de águas pluviais, estando o infrator sujeito às sanções previstas na legislação municipal que trata da matéria. DAS ÁGUAS RESIDUAIS Art.375. - Nos logradouros ainda não servidos de esgotos, serão as águas residuais encaminhadas as fossas sépticas, e nem é permitido, sob pena de multa, deixar que corram livremente pelos quintais, ou pelas sarjetas da via pública. 1 - As fossas, perfeitamente cobertas, à prova de insetos e pequenos animais, ficarão afastados, das habitações, dez metros, pelo menos. 2 - Chegando a rede de esgotos sanitários ao logradouro, não mais serão tolerado o uso das fossas, que serão aterradas, logo feitas as ligações dos prédios ao coletor geral. ‗‘

AUTO DE INFRAÇÃO nº 2026521000157

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal 5550/2025, o Contribuinte IZABEL PONCIANO DE DEUS portador do CNPJ/CPF nº 564..-91 por Limpeza de Imóvel, situado na Rua ETILANDIA, 0, NOVO SANTOS DUMONT. (lote 3, quadra 15), conforme Auto de Infração lavrado no dia 04 de Agosto de 2026, às 08 horas e 10 minutos. ‗‘Considerando a notificação anteriormente emitida nos termos do Decreto 5927/2026: Fica o proprietário/responsável autuado pelo descumprimento da obrigação de manter seu terreno limpo, capinado e drenado e livre de detritos ou resíduos de qualquer especie ou natureza, incluse o produto da limpeza. Conforme o art. 21, inciso I, a multa estipulada é de 280 (duzentas e oitenta) UPFMLS. O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação de realizar a limpeza, sob pena de nova autuação e cobrança judicial. O Poder Publico poderá efetuar a entrada forçada e realizar a limpeza do imóvel, com cobrança integral dos custos ao responsável. De acordo com o art. 22 da referida lei, esta penalidade poderá ser reaplicada a cada 60 (sessenta) dias, contados do recebimento deste auto, até que o responsável regularize a situação do imóvel e comunique a Diretoria de Fiscalização. A defesa deve ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir data do recebimento da carta com AR ou da publicação no Diário Oficial do Município. Na defesa poderá ser informado endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. QUEIMADA É CRIME E ESTA SUJEITA À MULTA. Diretoria de Fiscalização – Prefeitura Municipal de Lagoa Santa Telefone: (31) 3688-1487 Email: [email protected] Endereço: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 – Loja 26 – Bairro Joana D‘arc ‗‘

AUTO DE NOTIFICAÇÃO nº 202610001458

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que NOTIFICA, nos termos e efeitos da Lei Municipal 2863/08, o Contribuinte ARLEI SILVA DE OLIVEIRA portador do CNPJ/CPF nº 137..-87 por Material ou Entulho no passeio, situado na Rua ANA DA COSTA VIANA, 423, JARDIM IMPERIAL. (lote 7, quadra 6), conforme Auto de Notificação lavrado no dia 05 de Agosto de 2026, às 14 horas e 27 minutos. ‗‘Fica notificado o proprietário ou possuidor legal do imóvel a providenciar a retirada dos materiais e entulhos que estejam em área pública no prazo de 24h a contar da ciência da mesma. O município poderá realizar o serviço de remoção dos materiais e entulho sobre o passeio ou logradouro, com as custas do serviço correndo por conta do contribuinte. Diretoria de Fiscalização, endereço: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, n° 1723, sala 26, Joana D‘arc. Tel.: 31-3688-1487. E-mail: [email protected] Autuação lavrada conforme art. 10 da Lei Municipal nº 5.311, de 20/05/2024, a partir de constatação por meio tecnologicamente disponível — MAPZER Inteligência

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 221