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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 245

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

juntada ao processo (fls. 226 a 237) e por conseguinte foi aberto o prazo para apresentação de contrarrazões para os licitantes interessados, com início em 17/08/2026 e término em 19/08/2026 (fl. 238).

As alegações recursais da empresa ELETRO DIESEL LTDA - CNPJ Nº 14.159.468/0001-38, versam em síntese:

O DEMSUR instaurou o Pregão Eletrônico nº 039/2026 para registro de preços destinado à futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de peças, mediante Tabela CILIA, e prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com troca de peças, em veículos eletrônicos e/ou com bombas injetoras pertencentes à frota da Autarquia.

O critério anunciado foi o de MAIOR DESCONTO POR LOTE SOBRE A TABELA, tendo sido adotado o modo de disputa ABERTO E FECHADO. A própria primeira página do edital registra, ainda, valor total da contratação de R$ 142.188,00.

Na sessão pública, a competição ocorreu exclusivamente mediante percentuais de desconto. No ambiente da BNC, conforme registro do próprio lote, exibido ―Val. Referência: 0,00‖, com tipo de lance global, de modo que a etapa competitiva foi operacionalizada em percentuais, sem conversão, durante a disputa, desses percentuais em valores financeiros

Ao término da etapa aberta e do período de fechamento randômico, encontravam-se registrados os seguintes descontos: SVC ELETRO DIESEL LTDA, com 27,00%; NACIONAL. DIESEL MURIAÉ LTDA, com 26,99%; SUPER IMPACTO MECÂNICA E PNEUS LTDA, com 26,98%; e a Recorrente ELETRO DIESEL LTDA, com 23,99%

Encerrado o período randômico, o sistema convocou somente os três primeiros classificados para apresentação de lance final e fechado, identificados como participantes 969, 595 e 836.

A Recorrente, que se encontrava imediatamente na posição subsequente, com desconto de 23,99%, não foi convocada para a etapa sigilosa final.

A circunstância produziu consequência material imediata. Após a etapa fechada, a classificação passou a apresentar NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA com 33,70%, SUPER IMPACTO MECÂNICA E PNEUS LTDA com 29,90%, SVC ELETRO DIESEL LTDA com 28,00%, enquanto a Recorrente permaneceu com os mesmos 23,99%, precisamente porque não lhe foi aberta oportunidade de formular seu lance final sigiloso.

Portanto, a etapa fechada não constituiu mera formalidade. Ela efetivamente alterou os descontos e a própria ordem classificatória.

A Recorrente possuía margem econômica para melhorar substancialmente sua proposta

na etapa final, tendo administrado seus lances durante a etapa aberta dentro de legítima estratégia empresarial, justamente porque o modo de disputa escolhido contemplava uma etapa final sigilosa.

Não se pretende, com este recurso, obter autorização para apresentação de lance tardio depois de conhecidos os descontos dos concorrentes. Tal solução, evidentemente, comprometeria a igualdade. O que se pretende é o refazimento da fase competitiva e condições isonômicas para todos os participantes, ou, sendo reconhecido que os vícios remontam ao próprio instrumento convocatório, a anulação do lote e sua republicação de forma adequada.

  1. O conhecimento e o integral provimento deste Recurso Administrativo, reconhecendo-se as irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico nº 039/2026, especialmente aquelas relacionadas à divergência entre os valores globais de referência constantes do instrumento convocatório, à falta de coerência entre o critério de julgamento por maior desconto e as regras previstas para disputa, bem como ao prejuízo concreto suportado pela Recorrente em razão de sua não participação na etapa final fechada;

  2. A reconsideração dos atos recorridos pelo(a) Pregoeiro(a) e, caso não haja reconsideração, o encaminhamento do presente recurso à autoridade superior competente, devidamente instruído, para análise e julgamento final, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;

  3. O reconhecimento da necessidade de saneamento do procedimento licitatório, com a consequente desconstituição da atual classificação e dos atos subsequentes dela decorrentes, determinando-se o retorno do certame à fase competitiva, em momento anterior à etapa final fechada, para que seja realizada nova disputa em condições integralmente isonômicas entre os licitantes, assegurando-se a todos os participantes classificados a possibilidade de apresentação de suas melhores ofertas, sem qualquer aproveitamento individual dos lances finais anteriormente revelados;

  4. Que, para a realização da nova fase competitiva, sejam previamente sanadas a inconsistências verificadas no instrumento convocatório, especialmente quanto à definição inequívoca do valor global de referência aplicável ao critério de maior desconto, diante da existência dos valores de R$ 142.188,00 e R$ 129.188,00 nos documentos que integram o mesmo procedimento, garantindo-se a observância do art. 34, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, segurança jurídica, competitividade e economicidade;

  5. Subsidiariamente, caso a Administração entenda que as irregularidades identificadas não possam ser sanadas mediante simples retorno à fase competitiva, requer-se a anulação do Lote 01 a partir da fase de divulgação do instrumento convocatório, com a correção e harmonização do Edital, do Termo de Referência e dos demais documentos integrantes do procedimento, seguida de nova publicação e reabertura dos prazos legais para apresentação das propostas, de modo a assegurar a todos os interessados plena ciência das regras e da efetiva base econômica da disputa;

  6. A realização de diligência, caso necessária à adequada instrução e julgamento do presente recurso, para que sejam juntados e analisados a Certidão de Retificação mencionada no próprio Edital, o Estudo Técnico Preliminar, a pesquisa de preços, as respectivas memórias de cálculo, os documentos que deram origem ao valor estimado da contratação e os registros de parametrização do Lote 01 na plataforma BNC, especialmente aqueles relacionados ao valor de referência e à configuração do modo de disputa aberto e fechado;

  7. A manutenção do efeito suspensivo do presente recurso até decisão administrativa final, nos termos da Lei nº 14.133/2021, abstendo-se a Administração de praticar atos capazes de consolidar o resultado ora questionado, especialmente adjudicação, homologação, formalização da Ata de Registro de Preços ou contratação relativa ao lote recorrido antes do julgamento definitivo da insurgência;

  8. Que a decisão administrativa enfrente expressamente e de forma motivada todos os fundamentos apresentados pela Recorrente, especialmente a existência de dois valores globais distintos no mesmo procedimento, a exigência legal de referência econômica objetiva no critério de maior desconto, a repercussão concreta da exclusão da Recorrente da etapa final fechada e a possibilidade de obtenção de proposta economicamente mais vantajosa para a Administração;

DOS PEDIDOS DA EMPRESA ELETRO DIESEL LTDA

Diante dos fatos e fundamentos expostos, requer-se, respeitosamente, que o presente recurso seja acolhido e julgado procedente, com a adoção das seguintes providências:

  1. Que todas as providências adotadas sejam orientadas pelos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, julgamento objetivo, segurança jurídica, competitividade, economicidade e busca da proposta mais vantajosa, nos termos dos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021

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