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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 246

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

Considerando que decorrido o prazo, a empresa NACIONAL DIESEL MURIAE LTDA – CNPJ nº 55.330.554/0001-49, apresentou suas contrarrazões, que foram juntadas ao processo (fls. 242 a 248).

As alegações proferidas em sede de contrarrazões pela empresa NACIONAL DIESEL MURIAE LTDA – CNPJ nº 55.330.554/000149 versam pela manutenção de sua classificação conforme:

O presente Pregão Eletrônico adotou, de forma expressa, o critério de julgamento de MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO POR LOTE SOBRE A TABELA, mediante modo de disputa ABERTO E FECHADO.

Durante a etapa aberta, os licitantes apresentaram normalmente seus percentuais de desconto, sendo que, ao encerramento da etapa randômica, a classificação encontrava-se assim estabelecida:

1. SVC ELETRO DIESEL LTDA – 27,00%;

  1. NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA – 26,99%;

3. SUPER IMPACTO MECÂNICA E PNEUS LTDA – 26,98%;

4. ELETRO DIESEL LTDA – 23,99%.

Na sequência, o sistema eletrônico convocou para a etapa final e fechada os participantes correspondentes às três primeiras ofertas. Na etapa fechada, a NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA ofertou desconto de 33,70%, sagrando-se vencedora do lote.

A Recorrente sustenta que também deveria ter sido convocada para a etapa fechada e busca, a partir disso, o retorno do certame à fase de lances ou, subsidiariamente, a anulação do lote.

Todavia, como será demonstrado, a convocação efetuada pelo sistema observou rigorosamente a regra objetiva aplicável ao modo de disputa aberto e fechado, inexistindo qualquer direito da Recorrente de participar da etapa final.

O ponto central da controvérsia pode ser solucionado pela simples aplicação da regra normativa incidente sobre o certame.

A Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, aplicada subsidiariamente pelo próprio Edital, dispõe, em seu art. 24, §2º, que, após o encerramento da fase aberta, será oportunizado lance final fechado: ao autor da oferta de menor valor ou de maior percentual de desconto e aos autores das ofertas subsequentes cujos valores ou percentuais se encontrem dentro da faixa de até 10%, conforme o critério de julgamento adotado. Tratando-se, n caso concreto, de julgamento pelo MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO, a comparação prevista pela norma é realizada entre os percentuais d desconto apresentados, e não mediante posterior conversão desse percentuais em preços líquidos hipotéticos. Foi exatamente isso que o sistema realizou. Ao término da etapa aberta, o maior desconto era de 27,00%. Aplicando-se objetivamente a faixa normativa de 10%:

Portanto, a ELETRO DIESEL LTDA não alcançou a linha objetiva de 24,30%, ficando 0,31 ponto percentual abaixo do limite necessário para convocação. Não houve exclusão arbitrária. Não houve erro matemático Não houve tratamento desigual. Não houve falha da plataforma.

Houve, simplesmente, aplicação automática da regra previamente estabelecida para todos os participantes.

A própria Recorrente reconhece expressamente em suas razões recursais que a aplicação aritmética da regra conduz ao limite de 24,30%, admitindo, portanto, que seu desconto de 23,99% não alcançou a faixa objetiva de convocação. Essa admissão é particularmente relevante, pois confirma que o sistema eletrônico agiu em absoluta consonância com a regra matemática correspondente ao critério de julgamento adotado.

DOS PEDIDOS DA EMPRESA NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA

Diante de todo o exposto, requer a NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA:

a) o recebimento das presentes contrarrazões, por serem próprias e tempestivas;

b) que seja reconhecida a regularidade da convocação realizada automaticamente pelo sistema para a etapa final fechada;

c) que seja reconhecido que o desconto de 23,99% apresentado pela ELETRO DIESEL LTDA encontrava-se fora da faixa objetiva de convocação, cujo limite era 24,30% diante da melhor oferta de 27,00%;

d) que seja afastada a metodologia proposta pela Recorrente de conversão dos percentuais em valores líquidos para posterior aplicação de nova faixa de 10%, por inexistir previsão editalícia ou regulamentar nesse sentido;

e) que seja reconhecida a ausência de nexo causal entre a divergência dos valores globais indicada no recurso e a não convocação da Recorrente para a etapa fechada;

f) que seja reconhecido que a existência de três ofertas enquadradas na faixa regulamentar tornou inaplicável a convocação complementar prevista no §4º do art. 24 da IN SEGES/ME nº 73/2022;

g) que o Recurso Administrativo interposto pela ELETRO DIESEL LTDA seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE;

h) consequentemente, que sejam integralmente mantidos os atos praticados no Lote 01, especialmente o resultado da etapa competitiva e a classificação da NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA com desconto final de 33,70%, prosseguindo-se regularmente o procedimento até sua adjudicação e homologação, satisfeitas as demais exigências legais e editalícias;

i) subsidiariamente, caso a Administração entenda necessária qualquer correção ou esclarecimento de natureza meramente formal quanto aos valores referenciais constantes do instrumento convocatório, que tal providência seja realizada mediante preservação dos atos válidos e aproveitáveis, afastando-se qualquer repetição da fase competitiva quando inexistente demonstração de prejuízo concreto ou influência sobre a convocação da etapa fechada.

27,00% × 10% = 2,70%

Logo:

Considerando que o recurso e contrarrazões foram encaminhados ao setor jurídico para parecer referente ao recurso e contrarrazões (fl. 264).

27,00% – 2,70% = 24,30%

Consequentemente, estavam aptos a participar da etapa fechada os licitantes que apresentassem descontos iguais ou superiores a 24,30%.

Os resultados eram:

  1. SVC ELETRO DIESEL LTDA – 27,00% – DENTRO DA FAIXA

  2. NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA – 26,99% – DENTRO DA FAIXA

  3. SUPER IMPACTO MECÂNICA E PNEUS LTDA – 26,98% – DENTRO DA FAIXA

  4. ELETRO DIESEL LTDA – 23,99% – FORA DA FAIXA

Considerando a emissão do Parecer Jurídico SPJ Nº 196/2026 emitido pela Assessoria Jurídica do DEMSUR (fls. 265/267), emitido em 26/08/2026 no qual OPINA-SE pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa ELETRO DIESEL LTDA, mantendo-se integralmente o resultado do Pregão Eletrônico nº 039/2026, especialmente quanto à classificação e vitória da empresa NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA no Lote 01 , conforme segue:

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o recurso administrativo apresentado pela empresa ELETRO DIESEL LTDA deve ser conhecido, por ser tempestivo mas no mérito, o

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