DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
recurso deve ser NÃO PROVIDO, uma vez que não foi demonstrada irregularidade na condução da fase de lances, o critério de julgamento expressamente adotado no certame foi o de MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO, razão pela qual a aferição da faixa de 10% deve ser realizada com base nos percentuais efetivamente ofertados, a convocação para a etapa final e fechada foi realizada de acordo com as regras estabelecidas no edital e com a sistemática prevista para o modo de disputa adotado e não há nos autos demonstração de erro operacional, matemático ou de processamento da plataforma BNC capaz de comprometer a validade do certame, tendo o sistema procedido à classificação e convocação de acordo com os parâmetros anteriormente estabelecidos;
Dessa forma, OPINA-SE pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa ELETRO DIESEL LTDA, mantendo-se integralmente o resultado do Pregão Eletrônico nº 039/2026, especialmente quanto à classificação e vitória da empresa NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA no Lote 01.
Diante do EXPOSTO no Parecer Jurídico nº 196/2026, que opina pelo conhecimento do recurso para, no mérito, pelo INDEFERIMENTO do recurso apresentado pela empresa ELETRO DIESEL LTDA, mantenho a classificação da empresa NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA no Lote 01 com desconto final de 33,70% no processo licitatório encaminho os autos para Diretoria Geral para decisão.
Encaminho os autos a Diretoria Geral para conhecimento e prosseguimento.
Muriaé – MG, 28 de agosto de 2026
SUELI RIBAS PAULINO COSTA
Pregoeira DEMSUR
DECISÃO:
Realizado regularmente o procedimento licitatório, houve interposição de recurso em face da decisão da Pregoeira, tendo sido, posteriormente, exarado Parecer Jurídico opinando pelo INDEFERIMENTO do recurso apresentado pela empresa ELETRO DIESEL LTDA - CNPJ Nº 14.159.468/0001-38, com o consequente prosseguimento do certame e mantendo a classificação da empresa NACIONAL DIESEL MURIAÉ – CNPJ Nº 55.330.554/0001-49 no processo licitatório Pregão Eletrônico nº 039/2026 conforme lance final de lance de 33,70%.
Portanto diante do Parecer Jurídico apresentado, com as razões de fato e de direito expostas, firme no entendimento técnico, decido pela classificação da empresa NACIONAL DIESEL MURIAÉ – CNPJ Nº 55.330.554/0001-49 para o lote no processo licitatório Pregão Eletrônico nº 039/2026, com base no que fora constatado nos autos.
Publique-se
RECURSO ADMINISTRATIVO – FASE DE LANCES – MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO – CRITÉRIO DE JULGAMENTO RELATÓRIO
Trata-se de solicitação encaminhada pelo Setor de Licitação para análise jurídica do recurso administrativo interposto pela empresa ELETRO DIESEL LTDA , no âmbito do Pregão Eletrônico nº 039/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção e fornecimento de peças destinadas aos veículos e equipamentos pertencentes à frota desta Autarquia.
Conforme consta da documentação encaminhada, a empresa ELETRO DIESEL LTDA apresentou recurso administrativo questionando os procedimentos adotados durante a fase de lances realizada por meio da plataforma eletrônica da Bolsa Nacional de Compras – BNC, especialmente quanto à sua não convocação para a etapa de lance final e fechado.
Por sua vez, a empresa NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA , vencedora do Lote 01, apresentou tempestivamente suas contrarrazões, defendendo a regularidade do procedimento e a manutenção do resultado do certame.
Consta dos autos que o certame adotou como critério de julgamento o MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO POR LOTE SOBRE A TABELA, mediante o modo de disputa ABERTO E FECHADO. Na fase aberta, conforme registros constantes da sessão pública, a classificação ao término da etapa foi:
SVC ELETRO DIESEL LTDA – 27,00% ; NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA – 26,99% ; SUPER IMPACTO MECÂNICA E PNEUS LTDA – 26,98% ; ELETRO DIESEL LTDA – 23,99% .
Na sequência, o sistema eletrônico convocou para a etapa final e fechada os licitantes que se enquadravam nas condições estabelecidas para tanto.
Na etapa fechada, a empresa NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA ofertou desconto de 33,70%, portanto vencedora do lote. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Inicialmente, verifica-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo previsto no instrumento convocatório e na legislação aplicável, razão pela qual deve ser conhecido, passando-se à análise de seus argumentos. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a empresa ELETRO DIESEL LTDA deveria ter sido convocada para a etapa final e fechada da disputa.
A resposta, conforme se extrai da documentação constante do processo administrativo, é negativa, uma vez que o edital estabeleceu expressamente como critério de julgamento o MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO POR LOTE SOBRE A TABELA , tendo a disputa sido realizada mediante apresentação de lances em percentual.
No caso concreto, portanto, a Administração não estabeleceu como critério de disputa o menor preço líquido individualmente considerado, mas sim o maior percentual de desconto incidente sobre a tabela indicada no instrumento convocatório.
IV – DA CORRETA APLICAÇÃO DA FAIXA DE 10%
Muriaé – MG, 28 de agosto de 2026
PATRICI DE PAULA COELHO PEDROSA
Diretora Geral DEMSUR
Publicado por: Sueli Ribas Paulino Costa Código Identificador: 45927BA6
DEMSUR - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO PARECER JURÍDICO - RECURSO (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 039/2026) - SRP PEÇAS E SERVIÇOS BOMBA INJETORA
PARECER JURÍDICO: SPJ-L Nº 196/2026
CONSULENTE: SETOR DE LICITAÇÃO
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO – FASE DE LANCES PREGÃO ELETRÔNICO Nº 039/2026.
Considerando-se o critério de maior percentual de desconto , encontravam-se dentro da faixa de convocação os licitantes que apresentaram descontos iguais ou superiores a 24,30% . A classificação era:
SVC ELETRO DIESEL LTDA – 27,00% – dentro da faixa; NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA – 26,99% – dentro da faixa; SUPER IMPACTO MECÂNICA E PNEUS LTDA – 26,98% – dentro da faixa;
ELETRO DIESEL LTDA – 23,99% – fora da faixa.
Portanto, a empresa recorrente encontrava-se 0,31 ponto percentual abaixo do limite objetivo de 24,30% . Não se identifica, assim, irregularidade na sua não convocação para a etapa final e fechada. Importante destacar que não se trata de escolha discricionária da Pregoeira ou da Administração. A convocação decorreu da aplicação objetiva da regra previamente estabelecida no edital e operacionalizada pelo sistema eletrônico.
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